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e que caracterizam parte da nossa produção legislativa e parte da nossa vida nesta área.
O problema está em saber se esta terapêutica é adequada, e, deste ponto de vista, as dúvidas são razoáveis. Por um lado, podemos falar de uma lei geral tributária, ou de uma lei baptizada com outro nome qualquer, mas sempre teremos um problema prático enquanto legisladores - já não nestas vestes mas nas de legislador ordinário -, o de a configurar. E, nessa altura, estaremos perante um de dois cenários: num, essa lei é tão genérica que decalca basicamente a Constituição, que é, aliás, a lei geral tributária do País, a lei das leis tributárias e, no nosso caso, bastante densa, bastante rica e provavelmente resultará desta revisão, quiçá, ainda mais rica e mais densa; no outro, fazemos uma megacolecção de códigos, compilando, antologiando as várias espécies, o que, evidentemente, violaria a ideia de uma lei de princípios e colocaria sérias dificuldades operacionais.
Feito isto, optando nós por um ou por outro termo, com o que já teríamos, provavelmente, criado algumas dificuldades pelo caminho, o resultado não estaria, apesar de tudo, selado por uma garantia à "prova de bala" de incoerências, de menos perfeitas aplicações dos princípios da proporcionalidade, da progressividade e outros; ou seja, não há uma garantia jurídico-formal com o valor de "bala" para o desatino do legislador, a falta de respeito pelas regras de "pessoalidade" e outras coisas que se fazem tanto no quadro de uma lei geral tributária como no quadro de espécies fiscais avulsas.
Por tudo isto, Sr. Presidente, temos dúvidas de que esta seja uma boa solução. Mais ainda: consagrá-la nestes ou noutros termos quaisquer e não fazê-la seguir de uma emissão de legislação, geraria inconstitucionalidade por omissão, em causa em que deve haver clareza e frontalidade. Logo, o melhor é ser-se frontal à partida.
O legislador ordinário, obviamente, não está impedido de estabelecer instrumentos de ordenação parcial e leis-quadros, e não temos uma objecção anatomizadora, apenas é preciso ponderar com cuidado o valor disto na sede constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, as posições estão assumidas. A proposta não se mostra viável por oposição do PS e do PSD.
Em relação ao n.º 2 do artigo 106.º, não foram apresentadas propostas. Em todo o caso, antes de mais, quero chamar a vossa atenção para um aspecto que tem a ver com as propostas que vêm a seguir.
O princípio da legalidade da reserva de lei, quanto à matéria de incidência, à taxa, aos benefícios fiscais e às garantias dos contribuintes, significa duas coisas: por um lado, não pode ser objecto de regulamento e, por outro, não pode ser objecto de decisão por parte de entidades que não sejam legislativas. E isto, obviamente, tem de ser harmonizado com propostas no sentido de admitirem a criação de impostos autárquicos, já que essas entidades não são autoridades legislativas.
Portanto, admitir a criação de impostos autárquicos, significa admitir a existência de impostos que não são criados por lei em cada um desses aspectos, isto é cuja incidência, taxa, benefícios fiscais ou garantias dos contribuintes - pelo menos no que diz respeito à taxa - terão de ser determinados por regulamento autónomo e não por lei. Mas isto obviamente derivará, se for consagrado, por efeito regra/excepção, ou seja, os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, mas ter-se-á de se entender implicitamente, se a ideia da criação dos impostos locais for para a frente, ressalvada a aplicação por regulamento autónomo. Se não for esta a ideia não sei como há impostos autárquicos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não os há!

O Sr. José Magalhães (PS): - Já os há!

O Sr. Luís Sá (PCP): - São os impostos do Estado, cujo produto é transferido para as autarquias.

O Sr. Presidente: - As derramas o que são, hoje? São impostos do Estado transferidos para as autarquias?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Cujo produto reverte integralmente para as autarquias!

O Sr. Presidente: - Não, as derramas são…

O Sr. José Magalhães (PS): - São lançadas pelas autarquias!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao n.º 3, para o qual há propostas.
A proposta apresentada pelo PSD inclui a ideia da natureza não retroactiva dos impostos, a qual deve ser discutida em conjunto com a proposta do PS para o seu n.º 4, com a proposta do PCP para o seu n.º 5 e com a proposta do Deputado João Corregedor da Fonseca para o seu n.º 3. São, portanto, várias propostas que aditam, em locais distintos, a ideia da não retroactividade da lei fiscal impositiva, digamos assim.
Assim, as propostas em discussão são do seguinte teor: "A lei fiscal não pode ser aplicada retroactivamente, sem prejuízo de as normas respeitantes a impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior.", apresentada pelo PS; "A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa factos geradores ocorridos antes da respectiva lei.", apresentada pelo PCP; e, finalmente, "Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não haja sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.", apresentada pelo PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, não estamos apegados a uma formulação mas, sim, ao princípio.
Finalmente, há um consenso inicial no sentido de se clarificar este ponto, objecto de abundante controvérsia doutrinal e jurisprudencial, como é sabido, e de pôr uma pedra num ciclo de instabilidade nesta matéria, não por uma prática reiterada e frequente, mas por algumas excepções decididamente gritantes para o problema ficar ilustrado.
A nossa formulação visa, com algum carácter pedagógico - ver-se-á se adequado se excessivo -, clarificar também um pouco o que é e o que não é a retroactividade e, designadamente, salvaguardar, como é evidente, o princípio de que as normas respeitantes a impostos directos