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vossa consideração o seguinte: parece-me que a formulação do PCP, embora bastante menos irrealista que a do CDS-PP, tem, apesar de tudo, uma coisa que interessa considerar, que é a expressão utilizada "os montantes exigíveis e indevidamente retidos", o que me parece muito pouco.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto.

O Sr. Presidente: - Há-de exigir-se, pelo menos, um caso decidido. De outro modo, todo e qualquer cidadão se recusa a pagar, invocando, pura e simplesmente, que tem um crédito exigível, e, enquanto a Administração não lhe decidir o caso, não paga.
Portanto, mesmo a atender que se admita que este princípio deva ser constitucionalizado, ele tem de ser rigorosamente limitado às situações de casos decididos, às situações em que o crédito particular esteja assente, seja caso julgado ou caso administrativamente decidido, seja já um crédito liquidado e, portanto, exigível em termos de executável. De outro modo, criamos a pura bagunça na administração fiscal.

O Sr. Octávio Teixeira (PS): - Sr. Presidente, eu tinha pedido a palavra precisamente para contrariar a ideia da Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo e do Sr. Deputado José Magalhães, designadamente o Sr. Deputado José Magalhães, quando disseram que isto poderia colocar aqui uma "bomba atómica".
Não, é precisamente para chamar a atenção para isso.

O Sr. José Magalhães (PS): - Depende dos termos!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Quando colocamos aí a expressão de "montantes exigíveis" não é para o indivíduo que diz "eu tenho a haver e a administração fiscal ainda não resolveu". Não! É para a situação em que o crédito é exigível ou que transitou em julgado, como disse o Sr. Presidente. O problema já está completamente clarificado, o devedor assume a dívida.
Peço desculpa por não utilizar os termos jurídicos, mas esta não é propriamente a minha especialidade. De qualquer modo, a ideia é exactamente esta.
Por conseguinte, julgo que não há hipótese de se vir a criar problemas "imensos" na administração fiscal, e não só. E, por outro lado, é absolutamente justo e correcto que a administração fiscal, que me diz "eu devo-lhe x", não possa estar, na porta ao lado, a exigir-me y enquanto não me pagar o x.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sumariando, temos abertura por parte do PS e do PSD para considerar a consagração desse princípio, salvaguardando que ele só se aplica entidade a entidade, não havendo comunicabilidade das dívidas, em relação a entidades diversas, e que se aplica apenas a créditos dos particulares já liquidados e, portanto, assentes em trânsito em julgado ou em caso administrativamente decidido.
Há, portanto, esta abertura, mas para já sem compromisso, fica assim decidida a questão.
Passamos, agora, à proposta, do PS, de aditamento de um novo n.º 3 do artigo 106.º, sobre a criação de impostos autárquicos.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, esta proposta decorre de uma selecção que tem vindo a ser feita ao longo de muitos anos sobre as eficiências do actual quadro, em matéria de tipos de receitas adequadas e possíveis para os municípios e autarquias em geral.
Como sublinhou há alguns minutos, quando leu a proposta, trata-se de procurar articular duas coisas fundamentais nesta matéria: por um lado, alargar a margem de manobra das autarquias - lembra-se que o precedente nesta matéria foi o alargamento da margem de manobra que praticamos em relação às regiões autónomas, em termos que, aliás, suscitam especial prevenção dado o relativo inêxito da experiência, provavelmente devido aos termos em que, de resto, foi gizada - e, por outro, compatibilizar esse alargamento com o respeito pelas prerrogativas parlamentares indeclináveis neste domínio. E a nossa proposta procura fazê-lo.
Procura fazê-lo, porque, por um lado, pressupõe aquilo a que chamamos "lançamento de impostos autárquicos", utilizando esta expressão com um cunho que tem de ser particularizado e densificado pela legislação ordinária, naturalmente, mas que não é inocente. Esse lançamento deve fazer-se nos termos da lei; ou seja, ao legislador, à Assembleia da República caberá, em princípio, estabelecer tudo o que são, nos termos da conceptologia corrente, os elementos essenciais do imposto e as garantias dos contribuintes.
Não se trata, portanto, de dar uma espécie de carta branca às autarquias locais e aos seus órgãos próprios para lançarem, em quaisquer condições, com quaisquer taxas, com quaisquer elementos de incidência e, eventualmente, com garantias diminuídas, uma floresta de impostos autárquicos com a diversidade corrente da pluralidade de autarquias, embora saibamos que, nessa matéria, há regras de relacionamento com os contribuintes e de realismo que têm a ver com a natureza das economias respectivas, com mecanismos de funcionamento do sistema político e com delicados equilíbrios no relacionamento com o eleitorado que funcionam como limite natural e travão à proliferação de espécies fiscais e de condições que sejam inadequadas ou gravosas.
Em qualquer caso, a reserva de lei, neste sentido, deve funcionar como travão, como elemento enquadrador, como elemento sistematizador e preservador de uma unidade daquilo a que chamaríamos o sistema fiscal autárquico.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, permito-me dizer que isto significaria que as autarquias ficariam com o direito de lançar ou não o imposto. Quanto ao imposto em si mesmo, no seu desenho, isso seria tudo legal, incluindo a taxa.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, creio que devemos deixar ao legislador ordinário alguma margem de manobra.

O Sr. Presidente: - Não vejo qual, porque se a lei determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e a garantia dos contribuintes, ainda que se ponha de lado as duas últimas, basta a lei citar a incidência e a taxa para o desenho legal ser todo legal, e, portanto, as autarquias ficarem com o direito de lançarem ou não os impostos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas eu tenho todo o gosto em tentar explicitar o mérito da proposta.