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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, juntamente com esta proposta do CDS-PP, está em discussão uma proposta, do PCP, para o n.º 3 do artigo 107.º-A,…

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Exactamente.

O Sr. Presidente: - … segundo a qual "Nenhum particular pode ser executado por dívidas fiscais enquanto não lhe tiverem sido devolvidos os montantes exigíveis e indevidamente retidos pela administração fiscal.".
O âmbito é bastante mais contido, mesmo assim coloco ao Sr. Deputado Octávio Teixeira este problema: mesmo que as dívidas fiscais se refiram a outra entidade que não a entidade devedora? Imaginemos que é uma dívida fiscal da administração autónoma, de uma autarquia, por uma dívida do Estado. Não lhe parece que estas situações devem ser acauteladas? Ou seja, que este problema só se deve pôr em relação à administração fiscal devedora?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Administração central!

O Sr. Presidente: - Central ou municipal, conforme os casos.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - É evidente, Sr. Presidente. Se me permite, clarificarei, desde já, essa nossa proposta para o n.º 3 do artigo 107.º-A.
O nosso objectivo é precisamente esse. Ou seja, se a administração central, por hipótese, tiver dívidas para com o contribuinte, essa compensação, chamemos-lhe assim, deve ser feita, não com entidades diferentes. É evidente que se, por exemplo, a câmara municipal de um qualquer ponto do País dever a um determinado contribuinte e este por sua vez dever IRS ou IRC não deve haver compensação, porque são sujeitos diferentes em termos do devedor e do credor em relação ao particular.
A nossa redacção pode não ser perfeitamente clara, mas o nosso objectivo no n.º 3 do artigo 107.º-A é precisamente o referido pelo Sr. Presidente.
A proposta do CDS-PP parece-nos absolutamente excessiva e não aceitável.

O Sr. Presidente: - Em geral, o princípio parece-me meritório e virtuoso. Porém, coloco o problema: e o contrário? Isto é, não é igualmente virtuoso e meritório que o Estado seja dispensado de pagar ou de liquidar prestações que tenha relativamente aos particulares que tenham para com ele dívidas fiscais? E isto aplica-se a subsídios, a pensões, a bolsas e tutti quanti numa sociedade, num Estado prestador como é o nosso, depende de prestações do Estado. Ou isto é de sentido unilateral? Estamos a fazer uma Constituição unilateral, uma Constituição que só vê os cidadãos como beneficiários de prestações e não os cidadãos com deveres para com o Estado? Esta é a questão essencial, é saber se isto é apenas de sentido único ou se a regra não deve aplicar-se nos dois sentidos.
Portanto, gostaria de saber se os proponentes estão dispostos a considerar o reverso da medalha.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, aparentemente é de sentido único. Realmente é para tentar criar um sentido duplo, porque o Estado fá-lo ou pode fazê-lo já no momento actual, e em muitas leis isso aparece; por conseguinte, isso já existe. E quando apresentamos esta proposta no artigo 107.º-A, fizemo-lo para a garantia dos contribuintes, porque são estes que, neste momento, são lesados e não têm a possibilidade de, enquanto que o Estado tem essa possibilidade e muitas vezes, pelo menos, pratica-a, mesmo em termos legais.
Por conseguinte, julgo que é transformar o sentido único que actualmente existe num sentido múltiplo ou, pelo menos, duplo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão à consideração estas duas propostas de sentido convergente, mas de formulação bastante diversa.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a formulação não é fácil. Há uma opção prévia a tomar, que é a de se saber, naturalmente, se se deve dar dignidade constitucional, e em que termos, a um princípio deste tipo, o qual, desde logo, coloca o problema que, de resto, o Sr. Presidente já enunciou. É verdade que o grau de desprotecção dos cidadãos na sua relação com o fisco atingiu, em Portugal, níveis bastante preocupantes e que não há um princípio de compensação, nem sequer um princípio de igual de tratamento das moras recíprocas, como sabem, embora tenham sido tomadas medidas tendentes a compensar essa situação, que atingiu pontos de extrema anomalia.
O problema é saber como redigir uma norma que, no topo constitucional e com o valor que isso tem, estabeleça um princípio de condicionamento das execuções, sobretudo acopulado ao princípio que o Sr. Presidente enunciou, creio que correctamente, de que o Estado não paga a devedores, ou não deve pagar a devedores, ou não deve incentivar a dívida impune. Não é fácil chegar a uma norma que não tenha consequências "atómicas" nesta matéria, mas estamos disponíveis para considerar burilamentos que permitam evitar, numa administração fiscal extremamente burocratizada, não dotada de adequados meios de verificação célere de todos os dados que é necessário ter disponíveis para criar o sistema de compensações cruzadas e de notificações, alertas e advertências que este princípio pressupõe para a sua execução e que se tornaria obrigatória em todos os escalões, desde o legal ao regulamentar e ao prático. Ou seja, neste quadro é preciso medir com prudência uma solução constitucional deste tipo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, afigura-se-nos, uma vez mais, tal como acabou agora de dizer o Sr. Deputado José Magalhães, que o princípio é meritório, mas a formulação talvez peque por algum excesso. Porém, teremos, certamente, oportunidade de encontrar a justa medida para enformar esse princípio que todos nós, enquanto contribuintes, sentimos a par e passo que é necessário.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Octávio Teixeira, quero pôr à