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numa formulação e na sua colocação sistemática no sítio que for mais adequado.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados do PS já tinham esclarecido a sua proposta, justamente no sentido de ser de todo em todo coincidente com a que acaba de ser explicitada pelo PSD, e esta é que carecia de explicitação, porque, de facto, o poder tributar é bastante mais lábil do que a expressão que constante na proposta do PS. Mas, feita a explicitação, creio que, ao fim e ao cabo, querem justamente o mesmo. Isto é, querem que, para impostos criados por lei, os municípios tenham alguma discricionariedade, através de regulamento autónomo, dos instrumentos próprios de expressão normativa, de decidir. Mas isto implica que a formulação do PS não é rigorosa, porque fica aquém do que quer, e a formulação do PSD é demasiado ampla, porque vai além do que quer. A formulação do PS é curta porque, a admitir-se que as autarquias tenham, pelo menos, o poder para, por exemplo, fixar uma taxa dentro de limites máximos e mínimos, significa que as autarquias vão ter o poder de fixar taxas, o que é um elemento essencial do imposto, ou a possibilidade de, em certos casos, aplicar a taxa zero, o que é um benefício fiscal.
Portanto, trata-se precisamente da mesma coisa, o que entendo é que a formulação do PS é curta e a do PSD é longa. O poder tributário é tudo, é inclusivamente o poder de criar impostos, pelo que, em minha opinião, a formulação do PSD é demasiado longa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - De criar impostos não, porque está aqui claro que só poderão ser criados por lei!

O Sr. Presidente: - Ó Sr. Deputado, a expressão "Os impostos criados por lei" consta no n.º 2 do artigo 106.º e impossibilitaria tudo. O n.º 2, tal como está, se não houver uma norma que o excepcione, impossibilita tudo. Porque, de facto, a não serem criados por lei, não pode haver criação de impostos, é óbvio, nem a fixação da sua incidência, nem da taxa, nem dos benefícios fiscais, nem das garantias dos contribuintes. Logo, nada disto pode ser feito por regulamento municipal.
Ora, quer o PS quer o PSD já declararam que o que querem é que haja impostos criados por lei, cujos elementos, digamos, limitadores sejam estabelecidos pela própria lei, mas cuja determinação, dentro de limites, fique à discricionariedade dos municípios. E isto implica dizer algo mais do que o PS diz e, a meu ver, algo menos do que o PSD diz.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, continuo com a minha dúvida, que talvez passe a ser sistemática, que é a de saber o que é que de facto se pretende com a alteração constitucional.
Tendo em conta aquilo que foi há pouco referido como "tentar retirar algo que está debaixo do tapete", no caso concreto da derrama, julgo que, neste momento, não há qualquer impedimento constitucional à possibilidade de se legislar sobre a derrama em termos idênticos ao que se legislou sobre a contribuição autárquica, por exemplo. E, por conseguinte, isso suscita em mim…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se me permite, interrompo o seu raciocínio porque talvez haja vantagem em clarificar um ponto.
Sr. Deputado, há duas diferenças essenciais: primeiro, as câmaras municipais têm já hoje uma possibilidade que não têm em relação à contribuição autárquica, que é a de lançarem ou não derramas. E a possibilidade desta decisão fundamental, a de lançar ou não lançar e a de escolher o momento em que o fazem, não a têm para a contribuição autárquica. Segundo, as câmaras municipais têm liberdade na fixação da taxa da derrama.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - E da contribuição autárquica!

O Sr. Presidente: - No caso da contribuição autárquica, têm-na dentro de determinados parâmetros. Mas mesmo essa liberdade que têm em relação à contribuição autárquica não cabe nos actuais parâmetros constitucionais, porque se interpretar o n.º 2 do artigo 106.º, e ele diz "Os impostos são criados por lei, que…", a qual lei, "… determina (…) a taxa (…)", verificará que mesmo essa faculdade que hoje a lei da contribuição autárquica atribui aos municípios não tem cobertura constitucional.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É duvidosa!

O Sr. Presidente: - Ou é de "duvidosíssima" cobertura constitucional.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - O Sr. Presidente, na sua interpretação, que respeito, considera que, quando se refere aos elementos essenciais, a taxa tem de ser um número exacto e imutável.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é por uma aplicação muito simples, pela mesma razão por que a lei não pode remeter para regulamento governamental a fixação de taxas entre parâmetros, também não o pode fazer para outras entidades que não sejam o Estado. Isto porque não pode fazer aplicações diversas do princípio da reserva de lei em matéria fiscal. O princípio da reserva de lei vale tanto contra o regulamento estadual (ministerial), como contra o regulamento municipal.
Portanto, a admitir-se aquilo que o Sr. Deputado admite, que a lei pode remeter para regulamento municipal a fixação de uma taxa dentro de parâmetros legais, teria de se admitir que a lei poderia remeter para portaria ministerial a fixação de taxas dentro de parâmetros legais. Ora, eu entendo que não, assim nunca foi entendido e continuo a pensar que deve continuar a não ser entendido.
Portanto, o princípio da reserva de lei deve ser igual, a não ser que a Constituição diga que não é, o que eu proponho. Ou seja, proponho que a Constituição diga que não é; que diga que a liberdade do regulamento autónomo municipal pode ser maior do que o regulamento governamental e que o princípio da reserva de lei em matéria fiscal pode e deve ser excepcional para os regulamentos autónomos autárquicos em geral. É isto que proponho e que se consolide aquilo que já está em matéria de impostos tipicamente municipais, como são as derramas. Eles estão criadas na lei, na legislação, só que o seu lançamento (utilizemos a palavra em termos não técnicos), o momento de o fazer e a sua taxa, dependem da discrição municipal.