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O Sr. Presidente: - Por outro lado, esta norma não cobre a lei actual, nomeadamente as derramas, onde as autarquias, à margem da Constituição e com inauditos esforços dos constitucionalistas fiscais, têm liberdade de determinar, através de regulamento autónomo, não só a taxa mas também a incidência. E mesmo na contribuição autárquica são as autarquias que, entre parâmetros legais, fixam a taxa. Têm uma liberdade relativa de discricionariedade na fixação da taxa.
Não será de constitucionalizar a realidade, em vez de se ficar por um patamar claramente restritivo que vai tornar claro aquilo que, até hoje, tem estado debaixo do tapete - a meu ver mal, mas está!
Se o PS vai constitucionalizar os impostos autárquicos com esta versão, torna clara a inconstitucionalidade daqueles que já lá estão, ou seja das derramas que estão previstas na legislação e até do imposto autárquico, que prevê a discricionariedade numa margem de fixação por regulamento autónomo das autarquias da taxa da contribuição autárquica. E, portanto, a meu ver, estas duas coisas devem ser encaradas.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, deveras foram encaradas, a questão é, obviamente, saber se foram bem resolvidas, e é para isso que este debate serve. Mas creio que, quanto à primeira das questões que colocou e, aliás, também quanto à segunda, a proposta está redigida em termos que julgamos suficientemente cautelosos, mas podem, como é óbvio, ser acrescidos de cautelas.
Fala-se de lançamento por lei, mas não se diz que há uma lei única e que não há possibilidade de flexibilização e de diversificação de regimes. Creio que o paradigma constitucional em matéria de criação de regiões administrativas pode ter alguma utilidade para tentar figurar o que pode ser um sistema diversificado que, partindo de uma mesma matriz, tenha adaptações em função das características autárquicas. É possível conceber um sistema deste tipo; este é um paradigma operativo.
Em segundo lugar, suponho que não é justo ou razoável interpretar, ou, pelo menos, não é este o nosso desejo, será, porventura, culpa do cálamo e do teclado, a expressão "estabelece os respectivos elementos essenciais" como implicando que não se comporte nenhuma flexibilidade, nenhuma margem de discricionariedade, nenhuma margem de escolha entre taxas ou figurações de incidência. Ou seja, o legislador ordinário e a entidade autárquica podem estabelecer um contrato legal, se se quiser, com mais liberdade do que a que estava pressuposta no esquema que esteve subjacente à crítica enunciada.
A nossa ideia é, de facto, não deixar nada debaixo do tapete, e, numa matéria destas, a transparência, a frontalidade política e a comparabilidade dos sistemas são coisas fundamentais para a vitalidade do sistema fiscal, para a prosperidade autárquica e para um saudável relacionamento com os contribuintes autárquicos e com os investidores, porque, naturalmente, há uma componente relevante se queremos que os municípios, designadamente, tenham um papel interessante na resolução de questões de desenvolvimento económico e social.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de começar por referir que o que quer que se venha a legislar ou a propor em termos constitucionais nesta matéria de fiscalidade autárquica não deve ser diferente, quanto aos princípios, à matriz, daquilo que já está consagrado para a fiscalidade central e regional. Este é um aspecto fundamental.
Por outro lado, afigura-se-me que este n.º 3, que aqui se propõe, pode, pelo menos com a formulação apresentada, e a explicação do Sr. Deputado José Magalhães não me esclareceu, lançar algumas dúvidas quanto àquilo que se pretende, relativamente a saber se a autarquia vai ser sujeito activo dos impostos autárquicos ou se vai ter soberania fiscal quanto a esta matéria. E a margem de flexibilidade que ainda agora apontou, relativamente, por exemplo, às taxas, é algo que nos choca do ponto de vista fiscalista, precisamente porque é um elemento essencial, o qual, para salvaguarda dos interesses dos contribuintes, não pode ser deixado nas mãos da administração fiscal em termos de fixação -por isso mesmo é que existe o princípio da legalidade nos termos em que está consagrado na Constituição -, ele deve ser fixado pelo Parlamento.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas sempre sem poder ser fixado dentro de limites, com margem superior e margem inferior?

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Mas esses limites também tem de ser fixados pelo Parlamento, como é óbvio!

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro que sim. Sempre. Mas obedecida essa condição, a Sr.ª Deputada admitiria uma margem de discricionariedade dentro de limites fixados por lei, pelo Parlamento?

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Isso já é uma questão de análise casuística.

O Sr. José Magalhães (PS): - É essa a nossa ideia básica.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Mas isso é uma questão de análise casuística.
Mas há um outro aspecto, em relação a esses elementos essenciais que igualmente nos choca, que é a circunstância de referir "a qual estabelece os respectivos elementos essenciais, bem como as garantias dos contribuintes". Ora, a leitura que faço dos elementos essenciais de qualquer imposto engloba a incidência, as taxas, os benefícios e as garantias. Portanto, as garantias são um elemento essencial tão importante quanto a incidência, a taxa, etc.
Por outro lado - e perdoe-se-me aqui uma fixação talvez tão fiscalista -, a formulação "podem lançar" faz-me imediatamente pensar, em termos de processo tributário, no lançamento, e o lançamento tem a ver com a incidência, seja ela real ou pessoal. Ora bem, continuo sem perceber se o que está aqui a pôr em causa é a soberania fiscal ou se é o ser sujeito activo da relação tributária.
Quanto a ser sujeito activo da relação tributária, devo dizer que nada tenho contra, antes bem pelo contrário. O mesmo se diga - não vem aqui ao caso, mas incidentalmente permito-me abordar - também quanto ao caso das regiões autónomas.