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que incidem sobre os rendimentos do ano anterior não devem ter efeitos retroactivos.
Obviamente, sempre assim terá que ser. A formulação do PSD é mais concisa, a formulação do PCP é mais longa. Talvez seja preferível a formulação mais concisa de todas as que, deste lado, foram apresentadas, desde que não gere equívoco.
Portanto, estamos abertos, Sr. Presidente, e congratulámo-nos com o facto de o debate se fazer com base num consenso inicial.

O Sr. Presidente: - Para apresentar a proposta do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, em relação a esta questão da retroactividade, pela nossa parte e de forma idêntica, o que nos interessa fundamentalmente é constitucionalizar o princípio da não retroactividade. Felizmente, parece-me que, desta vez, haverá possibilidades de o fazer. A expressão exacta a ficar, em termos de texto final, poderá ser revista, e penso que não será difícil, embora me pareça que haja necessidade, e foi por esta razão que colocamos este inciso na parte final do n.º 5, de clarificar da melhor forma possível, para que não haja dúvidas no futuro. Uma coisa é, por exemplo, aquilo que aparece na proposta do Partido Socialista, "(…) os impostos directos poderem incidem sobre os rendimentos do ano anterior.", mas desde que o facto gerador do imposto tenha ocorrido antes da respectiva lei, o mesmo é dizer, que já esteja sujeito a tributação.
Por conseguinte, desde que se consiga explicitar e formular este princípio da retroactividade de forma a que não haja elementos dubitativos e que suscitem dúvidas para o futuro, pela nossa parte, estaremos completamente abertos a encontrar uma redacção de consenso.

O Sr. Presidente: - Para apresentar a proposta do PSD, cuja formulação é a mais radical e simultaneamente a mais genérica, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - É até a mais correcta, Sr. Presidente.
Permita-me que diga agora aquilo que disse em off, ou seja, que a proposta não é propriamente radical mas, sim, em nosso entender, escorreita. Estamos todos na mesma linha quanto às propostas já apresentadas. Afigura-se-nos que há que salvaguardar - e parece-nos que a proposta do PS não salvaguarda este aspecto - a situação de, posteriormente ao facto gerador, ser alterada a taxa, de ser aumentado, obviamente, o montante da cobrança do imposto, com a consequente afectação da situação do contribuinte.
Mostramos a nossa inteira adesão a este princípio da não retroactividade e afigura-se-nos que podemos chegar a um entendimento quanto à melhor redacção, desde que ela seja perfeitamente transparente, uma vez que é este o objectivo generalizado das intervenções já produzidas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Dr. Medina Carreira, no seu projecto enviado à Assembleia, propunha a seguinte redacção: "A lei fiscal que estatua sobre a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes só é aplicável aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor". É uma outra formulação para a mesma ideia.
Srs. Deputados, em que ficamos quanto à formulação e à colocação sistemática desta ideia? Gostaria que se discutisse, agora, a questão da formulação exacta da regra da não retroactividade fiscal.

Pausa.

Srs. Deputados, anoto as seguintes diferenças: o PCP estabelece que a retroactividade só é proibida para as leis que criam ou aumentam impostos e não para as que diminuam ou eliminem impostos; por outro lado, o PS ressalva a hipótese de aplicação de normas sobre impostos directos em relação a rendimentos do ano anterior. Creio serem estas as diferenças mais marcadas entre as propostas apresentadas, nas especificidades de cada uma delas.
Gostaria que se pronunciassem sobre estes dois pontos.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, em relação à tese adiantada pelo Partido Socialista, volto a repetir que, por um lado, quanto à discriminação feita entre os impostos directos, nada se diz, apesar de, eventualmente, se ter em conta quer o IRC quer o IRS. De qualquer modo, seria bom que isso ficasse claro, pois não sei o que está subjacente ao pensamento do legislador. Por outro lado, o problema coloca-se uma vez mais, como referi há instantes, na questão do facto gerador, com as sequelas daí decorrentes.
Quando o Sr. Presidente leu a proposta do Dr. Medina Carreira, devo confessar que, enquanto fiscalista, essa proposta teve em mim alguma simpatia, porque é muito clara na medida em que faz o enfoque daqueles aspectos que são essenciais em qualquer imposto - a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes -, e, a partir daí, os princípios fundamentais, os tais de que falávamos há instantes, os tais princípios estruturantes do sistema fiscal, como a legalidade, a igualdade, as capacidades contributivas, etc., serão devidamente salvaguardados.
Contudo, é fundamental que também fique salvaguardado que qualquer alteração posterior ao facto gerador já envolverá uma retroactividade da lei fiscal.
É este o nosso entendimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Se bem entendi, Sr. Presidente - e peço desculpa se assim não foi -, aquilo que leu, como sendo a proposta do Dr. Medina Carreira, é o que ele apresenta para o artigo 29.º-A.

O Sr. Presidente: - Exacto.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, em relação a esta formulação, tenho dúvidas, porque não sei se quando ele diz "A lei fiscal que estatua sobre a incidência, a taxa (…)" se se está a referir apenas à criação de um imposto. Isto porque, se não for assim, se for qualquer lei que incida sobre um qualquer destes elementos, inviabilizaria, a meu ver, aquilo que está inscrito na proposta do Partido Socialista, o que me parece negativo se