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constitucional já estariam pensados, seguramente - aliás, nem sei se esta matéria não constava já dos projectos anteriores. A realidade é que o problema não se coloca hoje em dia, pois está perfeitamente adquirido numa lei aprovada por unanimidade pela Assembleia da República, como já referi.
Politicamente, não é sequer concebível, penso eu, ou dificilmente o seria, que esse tipo de situação pudesse ter algum retrocesso para o futuro e, em qualquer circunstância, não me parece que seja uma matéria com dignidade constitucional. Quanto muito, a haver alguma questão constitucional sobre esta matéria, do nosso ponto de vista, nem seria aqui mas sim, eventualmente, nos artigos das competências da Assembleia da República onde seria colocada uma alínea dizendo que cabia à Assembleia da República legislar sobre os serviços de apoio à Presidência da República com autonomia financeira. Aí é que, eventualmente, faria algum sentido colocar a questão. Aqui, em termos de Presidência da República, dado que o Presidente da República não tem competência legislativa, nunca poderá ser ele a adquirir este tipo de situações, terá de ser sempre a Assembleia da República, como já o fez.
Em qualquer circunstância, penso que, neste momento, o problema talvez esteja ultrapassado, mas os proponentes o dirão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS PP): - Sr. Presidente, concordo com as observações do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, uma vez que não vejo vantagem na constitucionalização desta matéria, que é, de resto, consensual, como já foi sublinhado.
Por outro lado, a haver alguma necessidade específica relativamente a ela, eu vê-la-ia mais como a introdução de uma nova competência da Assembleia da República do que propriamente com duas disposições deste tipo. Não me choca que, nas competências da Assembleia da República, se expresse a competência relativa à Lei Orgânica da Presidência da República mas fazer um artigo só com esta disposição não vejo necessidade nem jurídica nem política.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo de Castro.

O Sr. Osvaldo de Castro (PS): - Sr. Presidente, nós compreendemos bem a disposição que existe na lei ordinária e que vai neste sentido. O que nos parece, é que a manutenção ou a inclusão em sede constitucional desta ideia, dignificaria, de algum modo, também os serviços da Presidência da República - é esse o sentido. É claro que isto, como já foi dito, vem de projectos anteriores; entretanto, foi aprovada por unanimidade a lei, mas parece nos que havia vantagem na constitucionalização desta norma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, lembro apenas que o ex Deputado Jorge Miranda, na seu petição, tinha uma norma genérica para o artigo 114.º onde se estabelecia que: "os serviços de apoio dos órgãos políticos de soberania, dos tribunais superiores e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas gozam de autonomia administrativa e financeira". Esta era uma norma genérica que estava nos princípios gerais, artigo 114.º, para todos os órgãos de soberania, o que abrangia Presidência da República, Assembleia da República, Governo, os tribunais superiores e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Srs. Deputados, continuam à discussão estas duas propostas convergentes, do PS e do PCP. Foram levantados dois tipos de objecções: um, quanto à necessidade de constitucionalização desta matéria, e outro quanto à localização da norma que, eventualmente, viesse a estabelecer se. Não creio que a questão mereça que percamos com ela grande tempo, de qualquer modo, temos de apurar uma posição.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, a incluir se este tema na Constituição (é um pouco duvidoso se isto merece ser consagrado na Constituição), então, deve ser dado o passo para que apontou o Sr. Deputado Luís Marques Guedes no sentido de incluir esta matéria na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
O problema que há aqui, por trás disto, é o problema político de, eventualmente, haver uma discrepância entre o Governo e o Presidente da República, ele mexer nas leis que existam, e não ser a Assembleia da República a fazer a lei. Então, reservava isto tudo à competência da Assembleia - isso ainda fará algum sentido. Seria uma alínea do artigo 167.º entre a alínea h) e a alínea i), eventualmente, a seguir aos partidos políticos e associações políticas, a incluir isto.
Contudo, um artigo próprio, aqui, a propósito do Presidente da República, não se dizendo nada sobre a Assembleia da República, não se dizendo nada sobre os outros órgãos a não ser o Governo, que tem autonomia própria para assumir, destoa. O que há aqui é reservar à Assembleia da República a competência para ser ela a definir a estrutura e a organizar um serviço da Presidência da República.

O Sr. Osvaldo de Castro (PS): - Sr. Presidente, para encurtar razões, nós retiramos a proposta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, não. Deixamos a norma de lado!… Se os Srs. Deputados não estão preparados para decidir nesta matéria, deixemo los reponderar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há uma proposta alternativa que acaba de ser feita pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo: que é transportar uma parte, que o Sr. Deputado Barbosa de Melo considera relevante, a da reserva de competência legislativa da Assembleia quanto aos serviços da Presidência da República, e incluir no artigo 167.º uma alínea que definisse essa reserva de competência para legislar sobre os serviços de apoio ao Presidente da República.

O Sr. José Magalhães (PS): - É uma solução interessante.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, creio que a proposta é excessiva. Penso que teria alguma importância consagrar que esta matéria não ficaria na discricionariedade de qualquer governo mas seria matéria da competência reservada da Assembleia da República, desde