O Sr. Cláudio Monteiro (PS): É só para ter a certeza se, quando se permite a possibilidade de haver círculos uninominais ou plurinominais, e não se fazendo a distinção entre círculos de candidatura e círculos de apuramento, isso significa que os círculos uninominais são efectivamente de apuramento, sem prejuízo de um mecanismo de recuperação da proporcionalidade.
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sim.
O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, cuja proposta é, nessa parte, coincidente com a do PSD!
O Sr. Barbosa de Melo (PSD):   Sr. Presidente, antes de o Sr. Deputado Cláudio Monteiro usar da palavra, permita-me que lembre uma questão, que, aliás, não foquei, mas que também deve ser aqui referida.
Trata-se da questão, que, de resto, já aqui foi suscitada pelo Prof. Jorge Miranda, de saber se grupos de cidadãos têm direito a apresentar candidaturas à Assembleia da República.
Como o Sr. Presidente há pouco fez a generalização - e bem - desta temática, talvez ela devesse também ser bordejada por nós nas intervenções que fazemos nesta matéria.
O Sr. Presidente:   Srs. Deputados, esta questão foi discutida separadamente. Existem várias propostas no sentido do alargamento a candidaturas independentes, uma das quais do PS, à qual, até ao momento, o PSD manifestou oposição. De qualquer modo, na ideia do PS, a admissão de candidaturas independentes à Assembleia da República não comporta a possibilidade de candidaturas separadas às circunscrições uninominais, portanto as candidaturas independentes terão de ser conjuntas, isto é, às circunscrições uninominais e à lista do respectivo círculo regional.
De qualquer forma, essa questão já foi discutida e essas várias propostas tiveram, até agora, a oposição do PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
O Sr. Cláudio Monteiro (PS):   Sr. Presidente, a proposta por mim subscrita limita-se, nesta fase, por assim dizer, a eliminar a referência ao método de Hondt, não apenas por entender, como disse o Sr. Deputado Barbosa de Melo - e bem -, que a Constituição não deve amarrar o legislador ordinário a um concreto sistema de conversão de votos em mandatos, porque pode revelar-se necessário, nomeadamente, introduzir correcções ao sistema para garantir a proporcionalidade que pressupõe um afastamento da regra pura e simples que resulta da aplicação do método de Hondt, mas também por um outro objectivo que se prende, aliás, com aquilo que julgo ser o enquadramento adequado do sistema eleitoral na Constituição.
Sou daqueles que entende, tal como o Sr. Deputado Barbosa de Melo, que a Constituição não carece de obras para introduzir alterações no sentido do sistema alemão ou noutro sentido que permita o reforço da personalização do voto. Aliás, devo dizer que sou sobretudo favorável à ideia da personalização do voto e não tanto à escolha de um sistema em concreto. O sistema alemão não é, necessariamente, o melhor sistema, há alternativas válidas, e uma delas é o puro e simples sistema de personalização de voto com lista aberta, o que, no fundo, difere do sistema alemão, porque neste a personalização do voto está limitada ou circunscrita ao círculo uninominal, na medida que o eleitor só pode optar entre os Deputados que se candidatam por aquele círculo, mas não pode optar entre os vários Deputados de um mesmo partido, de forma a, por assim dizer, influenciar a ordenação da lista.
Mesmo no sistema dinamarquês, por exemplo, em que existe essa alternativa, em algumas circunstâncias em vez de se colocar a questão de personalizar o voto, circunscrevendo o voto a candidaturas locais, essa personalização é feita através da alternativa que é dada ao eleitor entre optar por um candidato e optar genericamente pelo partido, sendo os votos dos candidatos de cada partido todos somados para efeito de apuramento em lista.
É, aliás, o sistema que vigora no Brasil, embora no Brasil o sistema, por influência norte-americana, seja deturpado pela excessiva personalização e pela excessiva menorização do papel dos partidos políticos, mas isso tem a ver com a realidade social e cultural local, não tem a ver propriamente com o sistema, porque o sistema pode perfeitamente funcionar em moldes diferenciados noutras circunstâncias.
Portanto, julgo que é fundamental não bloquear, ao nível constitucional, o sistema, a não ser naquilo que é essencial garantir, que é, por um lado, o princípio da proporcionalidade… Chamo, aliás, a atenção para a circunstância de a proposta do PSD, ao falar no princípio da proporcionalidade, colocar uma questão que se prende um pouco com a problemática dos limites materiais de revisão constitucional. É que a ideia de princípio da proporcionalidade, como, aliás, tem sido salientado frequentemente pelo Sr. Deputado Luís Sá, apela à substância do sistema e, portanto, ao resultado material que resulta da aplicação do sistema, enquanto que o sistema proporcional faz apelo, pura e simplesmente, à forma de conversão de votos em mandatos. E sabemos que há sistemas proporcionais que não asseguram o princípio da proporcionalidade, porque, por via da restrição da dimensão dos círculos ou de outras condicionantes, pode, na prática, distorcer a proporcionalidade, tal como, aliás, há sistemas que não se regem pelo sistema proporcional estrito, mas que conseguem obter substancialmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade através de mecanismos correctivos, que, no fundo, é um pouco o que o PSD propõe ao permitir a existência de círculos uninominais, garantindo a possibilidade de recuperar essa proporcionalidade a outro nível.
Tenho, no entanto, dúvidas de que a expressão "princípio da proporcionalidade" se conforme plenamente com o limite material que actualmente está estabelecido no artigo 288.º e que se refere estritamente ao sistema proporcional, isto é, que não permite alternativa ao sistema proporcional, ainda que essa alternativa garanta o princípio da proporcionalidade. É, aliás, por essa razão que proponho a eliminação do limite material, para que, numa futura revisão, se possa, porventura, encontrar uma solução que, garantindo o princípio da proporcionalidade, que deverá, em qualquer caso, ser mantido na Constituição, possa, eventualmente, adoptar técnicas que não sejam estritamente tributárias dos sistemas de representação proporcional e que admitam correctivos ou sistemas mistos em qualquer caso.
Por essa razão é que julgo ser preciso ter isso em atenção. Isto é, julgo que o essencial é garantir o princípio da proporcionalidade, e, nos termos actuais, isso também tem de ser garantido através de um sistema proporcional, porque não me parece que a Constituição permita que se possa fazer de maneira diferente, pelo menos para aqueles que aceitam a natureza e a relevância dos limites materiais de