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no Plenário, aquando do debate desta petição, e admite que possa haver uma válvula de escape, digamos assim, para a consideração deste valor por via do referendo constitucional. Esta é uma das propostas que o PSD apresentou nesta revisão, ultrapassando, eventualmente, por essa via, o problema da existência desta disposição nos limites materiais da revisão, embora tal posição também possa ser, em termos de Direito Constitucional, discutível, mas é a posição do PSD.
Por outro lado, devo dizer que não concordo com as declarações feitas em relação ao referendo, porque, para nós, o referendo é uma forma de expressão democrática, e das mais interessantes, do ponto de vista da participação directa dos cidadãos. A democracia não se esgota na escolha dos representantes a nível das assembleias parlamentares, há formas de democracia mais directa que hoje enriquecem a essência da democracia, de entre as quais se encontra o referendo, e não nos repugna que esta seja uma via para auscultação do povo português sobre esta questão.
Pessoalmente, sou republicano, mas não me repugna a existência desta abertura, desta tolerância, que o Sr. Deputado António Reis admite, mas com o limite de não se pôr em causa o princípio do regime republicano. Efectivamente, não me repugnaria que, em sede de referendo, a questão pudesse ser alvo de uma auscultação popular.
Não sei se algum dos peticionantes pretende acrescentar alguma coisa ao que já foi dito…

O Sr. Dr. Augusto Ferreira do Amaral: - Sr. Presidente, se não for abusar da bondade da Comissão, gostaria de usar da palavra por alguns minutos.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Faça favor, mas peço-lhe que seja breve.

O Sr. Dr. Augusto Ferreira do Amaral: - Sr. Presidente, começo por apresentar os meus agradecimentos pela forma tão amável com que nos receberam e por fazer duas observações, mais para esclarecimento do que propriamente para contra-argumentar, pois não é esta a sede própria.
Em primeiro lugar, entendemos a monarquia não como uma forma de organização do Estado mas como uma instituição - a instituição que diz respeito à designação do Chefe de Estado. E, nesta concepção, a forma de designação do Chefe de Estado inerente à monarquia pode ser considerada tão democrática como a da instituição republicana, seja ela na forma da eleição directa, seja na forma da eleição indirecta, de colégio eleitoral, etc. - o princípio é este.
Sendo a Constituição permanentemente apoiada pela maioria do povo (quando digo "permanentemente", quero dizer de forma a garantir-se que, em determinado momento, ela tem o apoio da maioria da população) e se num mecanismo da Constituição figura que o Chefe de Estado é escolhido segundo uma determinada regra, então, essa designação não é o resultado de um privilégio, não é o resultado de um direito anterior à Constituição, mas, sim, de um direito que emerge da Constituição, que emerge do princípio da soberania do povo. O povo é que, por uma questão de prática, de com isto se assegurarem determinadas vantagens, que o Dr. Rodrigo Moctezuma há pouco referiu, entende que a forma de designação é essa, mas a base da legitimidade é a Constituição e a soberania do povo.
Portanto, não vejo que haja qualquer entrave, uma situação-limite, a que a monarquia constitucional seja menos genuinamente democrática do que a república, desde que se entenda a instituição monarquia deste modo.
Uma outra observação que também quero fazer é sobre a concepção, que sei estar bastante generalizada e ser a de alguns constitucionalistas, de que, com esta Constituição, não é possível alterar a forma de designação do Chefe de Estado para uma forma dita monárquica, porque, ao fazer-se isso, esta Constituição seria de tal maneira descaracterizada que não poderia dizer-se que seria a mesma, seria uma outra Constituição. A meu ver, essa questão é, fundamentalmente, mais formalista do que substancial. Sendo a Constituição composta por cerca de 300 artigos e sendo a Chefia de Estado uma instituição entre várias, não vejo que tenha de tal maneira importância o facto de o Chefe de Estado ser designado por uma forma monárquica ou republicana, ou, melhor dito, por uma eleição ou por um mecanismo constitucionalmente definido que caracterize, por si, a Constituição e que obrigue a que toda ela seja alterada, se por acaso o povo português, na sua maioria, pretendesse que a Chefia de Estado fosse monárquica.
Em termos práticos, julgo que não seria necessário isso. Por exemplo, não nos repugna nada que o substancial de toda a Constituição fosse mantido, nessa eventualidade, e que apenas o capítulo relativo à Chefia de Estado fosse alterado quanto à forma de designação. Mais, na minha concepção, nessa eventualidade, os poderes do Chefe de Estado deveriam até de ser reduzidos, deveria ser feita alguma "cirurgia" na Constituição para reduzir os seus poderes, que actualmente, na nossa óptica e numa hipótese de monarquia constitucional, seriam excessivos.
Portanto, seria um capítulo da Constituição que seria alterado. Provavelmente, num dos primeiros artigos, quando se diz que "Portugal é uma República soberana", dir-se-ia qualquer outra coisa, até poderia dizer-se, na linha da tradição, "Portugal é uma República governada por um Rei", como já foi dito pelos tratadistas na História das Ideias em Portugal, mas não seria nada de tão importante que justificasse, só por si, a ideia de que se tratava de uma nova Constituição, de uma Constituição ou de um sistema completamente diferente.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Tem a palavra o Sr. Deputado António Reis, mas peço-lhe que seja breve.

O Sr. António Reis (PS): - Sr. Presidente, em relação à segunda questão, estou, no essencial, de acordo com o meu amigo Dr. Augusto Ferreira do Amaral, embora isso viesse a implicar depois uma alteração bastante substancial no equilíbrio entre órgãos de soberania, uma vez que essa forma monárquica só seria aceitável com um Chefe de Estado praticamente reduzido a funções de representação, como acontece em outras monarquias democráticas.
Mas, de facto, não é esta a questão essencial. A questão essencial tem a ver com uma filosofia política, que é a que está colocada na primeira parte da sua intervenção: a da soberania do povo se exercer totalmente quando opta por uma forma monárquica, com ou sem automutilação.