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certamente nem na dos proponentes; e, portanto, não era isto o que eles queriam dizer. Querem dizer mais do que aquilo que queriam dizer, ou coisa diferente…
Assim, esta proposta é uma fonte de equívocos, é uma fonte de conflitos, e a sábia prática, que tem presidido na Constituição e nas leis, de pôr a representação das regiões autónomas onde ela deve estar, sem grandes conflitos até agora, passaria a ser uma fonte de conflitos já que aquilo que tem sido objecto de sensata e sábia decisão caso a caso passaria a ser uma norma geral, susceptível de uma guerra permanente a propósito de tudo e de qualquer órgão de Estado, de toda e qualquer decisão do Estado.
A participação das regiões autónomas no Conselho de Estado, no Conselho Económico e Social, está prevista na Constituição e na lei. Os direitos de participação estão rotundamente previstos na Constituição, nos artigos n.os 229.º e 230.º, e, portanto, o acrescento de uma norma geral à cabeça deste capítulo seria abrir uma receita directa para o conflito, que, como penso, ninguém pretende. Ora, como penso que o que se pretende, na revisão da Constituição Económica e em matéria da regiões autónomas, não é aumentar as zonas de conflito mas, sim, diminui-las, parece-me sensato não consagrar uma norma desta natureza.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, pronuncio-me apenas porque só tinha feito uma pergunta.
Sobre a questão de fundo, gostaria de dizer, em primeiro lugar, que a participação em órgãos, ditos de participação e consulta, particularmente junto de ministérios, de actividades de natureza sectorial da Administração Pública, é algo de substancialmente diferente da forma como é utilizada nos órgãos superiores da Administração Pública. Portanto, aquilo que está referido, não são órgãos de participação e consulta mas órgãos superiores da Administração Pública, e já foi amplamente demonstrado que é substancialmente diferente.
Por outro lado, em relação à participação nas funções de Estado, também já foi dito que ela está amplamente garantida. De resto, por exemplo, na alínea u) do n.º 1 do artigo 229.º, em vez da fórmula clássica, que seria pronunciar-se sobre as questões da competência dos órgãos de soberania que lhes digam directamente respeito, é utilizada uma fórmula sem a expressão "directamente". Portanto, na Constituição, há uma preocupação, já assegurada em termos muito amplos, de garantir a participação das regiões autónomas.
Quero chamar a atenção para um outro aspecto - este, sim, não está devidamente assegurado -, que é o da participação, nas questões que digam respeito às regiões autónomas, de Portugal nas Comunidades Europeias, e há propostas do PCP e de outros partidos para que essa participação seja assegurada nesta revisão constitucional.
Portanto, eu diria que aquilo que não está garantido, vai ser certamente garantido, espero, num outro contexto, com a abertura dos vários partidos, e, quanto àquilo que faria algum sentido, creio que já está neste momento assegurado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao longo dos nossos trabalhos, temos assistido à apresentação de várias propostas de alteração da Constituição por vários grupos parlamentares e por vários Deputados, que são, algumas delas, verdadeiros regulamentos, fazem a introdução na Constituição de pormenores quase regulamentares. E tenho sentido receptividade de diferente tipo para essa pormenorização, a qual, esta, sim, me parece contrária àquilo que deve ser uma Constituição, como definidora de princípios e orientações gerais do quadro do Estado, em termos amplos.
Quando se introduz aqui, ou se pretende introduzir, com a redacção que admito discutível e aperfeiçoável, um princípio geral, não se trata mais do que isto, que é independentemente da Constituição já hoje, e até talvez por isso tenha a recolha ou a indicação pontual de representação das regiões em determinados órgãos, o que pode permitir uma interpretação a contrario, dizendo-se que, se este caso não foi previsto na Constituição, o legislador ordinário também não é forçado agora a fazê-lo, etc. - o que também seria uma fonte de equívocos, e têm acontecido em alguns casos -, não é para criar novos equívocos ou novas fontes de eventuais conflitos, não é isso que está no espírito desta proposta. Há realmente duas coisas que registo: a primeira é esta diferença que tem havido, em receptividades várias, para essa supra-regulamentação a introduzir na Constituição a propósito de tudo e de nada; e a segunda é uma incapacidade que aqui se demonstrou e gerou particularmente da parte do PS,…

O Sr. Presidente: - E não só!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - … e não só, o Sr. Presidente também, pois, felizmente, muitas vezes nos traz achegas importantíssimas, com redacções alternativas, aperfeiçoamentos que a sua experiência de constitucionalista e de político muito tem valorizado os nossos trabalhos, e que eu tanto gostaria que tivesse ocorrido também a propósito desta proposta.

Risos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta de aditamento do n.º 4 ao artigo 227.º, dos Deputados do PSD Guilherme Silva e outros, tem a oposição do PS e do PCP e o acolhimento do PSD sem prejuízo da reserva de redacção, mas está, nesta fase, prejudicada.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 228.º, para o qual temos uma proposta de alteração dos Deputados do PSD Guilherme Silva e outros. E, naquilo que não foi prejudicada, a única proposta relevante é a relativa ao n.º 4, segundo a qual "A deliberação final…" - supõe-se da Assembleia da República - "… não poderá contrariar as propostas da Assembleia Legislativa".
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, e a proposta do artigo 227.º-A?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a discussão dessa proposta foi adiada, far-se-á aquando da discussão do artigo 236.º-B.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem, Sr. Presidente.