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designadamente, que as alterações que a Assembleia da República venha a aprovar e venham a constituir o texto final não desvirtuem de todo o espírito e os princípios que inspiram os estatutos ou os projectos de estatuto político-administrativos que as assembleias legislativas regionais apresentam.
Penso que é possível encontrar, sem beliscar a competência da Assembleia da República, uma redacção que também acautele esta ideia. Esta é uma situação possível, e há exemplos, no passado, de alterações que desvirtuaram efectivamente o espírito que inspirava a iniciativa estatutária das assembleias legislativas regionais. Ou seja, o que é que eu quero dizer com isto? Não será possível encontrarmos uma redacção que reforce esta ideia de iniciativa também em relação ao problema do seu conteúdo, pelo menos no que diz respeito aos seus princípios fundamentais? Não será possível encontrar uma redacção que diga que a versão final deverá respeitar, deverá ser fiel aos princípios que inspiraram o projecto?
Estou completamente aberto a redacções que não esqueçam o outro lado, que não tornem esta reserva constitucional de iniciativa em algo que deixou de ter significado, porque, é óbvio, a ideia de a iniciativa caber às assembleias legislativas regionais não é apenas um problema de oportunidade, é também de conteúdo da própria proposta - esta é a questão!
O texto actual não salvaguarda este ponto e estou completamente aberto às sugestões para uma solução - e, por isso, apelo, de novo, ao engenho e arte dos Srs. Deputados desta Comissão e ao Sr. Presidente - que equilibre e possa realmente conciliar estes princípios, estes valores e as questões que estão em causa nesta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, quero deixar duas notas, em face das intervenções produzidas.
A primeira tem a ver com a circunstância de, tal como o entendo, o conteúdo essencial da autonomia regional ser aquele que é definido na Constituição, pelo que a Assembleia da República nunca poderia distorcer os estatutos a ponto de diminuir o conteúdo essencial dessa autonomia sem incorrer no vício de inconstitucionalidade, pois não é o estatuto que define o cerne e o essencial da autonomia regional. Esse conteúdo essencial é definido na Constituição e, neste sentido, o estatuto é um desenvolvimento e uma ampliação, por assim dizer, dessa garantia mínima de autonomia, que hoje em dia não é tão mínima quanto isso, e bem, em certo sentido, definida na Constituição.
A segunda nota tem a ver com esta curiosa doutrina sobre a relação entre a reserva de iniciativa e a reserva de competência quando elas são atribuídas a órgãos diferenciados. Não deixa de ser uma doutrina curiosa quando, na altura da discussão do Orçamento do Estado, o mesmo problema se coloca em relação à capacidade que a Assembleia tem ou não de distorcer de tal modo a proposta daquele que tem competência em matéria de iniciativa em relação ao poder que tem aquele que é competente em matéria de deliberação final.
Pode ser que seja interessante extrapolar essa doutrina.

Protestos do Deputado do PSD Guilherme Silva.

Talvez o Sr. Deputado Guilherme Silva se lembre de, na discussão do Orçamento, propor também que a deliberação final não pode contrariar…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Deputado, ao contrário do que sucede em relação à assembleia legislativa regional, a Constituição não manda a Assembleia enviar as propostas de alteração ao Governo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros de Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, gostaria apenas de referir que, a meu ver, as preocupações do Deputado Guilherme Silva teriam alguma razão de ser aquando da elaboração dos primeiros estatutos, os chamados estatutos primitivos, por contraposição com os históricos estatutos provisórios. Mas, hoje, as regiões autónomas são dotadas de estatutos e a única coisa que se prevê são propostas de alteração. Essas propostas de alteração têm os limites constitucionais já aqui referidos. Há já uma prática e uma economia geral nas relações entre a República e as regiões autónomas que permite antever o comportamento da Assembleia da República nestes domínios. Penso que a alteração dos estatutos é feita por lei orgânica, ou seja, necessita de uma aprovação por dois terços da Assembleia da República para…

O Sr. Presidente: - Não. Necessita de maioria absoluta, Sr. Deputado!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Mas houve várias tentativas nesse sentido!

Risos.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - De qualquer maneira, haveria sempre contrapesos neste domínio.
Compreendo a posição do Deputado Guilherme Silva em relação à coerência interna dos estatutos. Posso compreendê-lo, mas não creio que haja neste momento o perigo que, academicamente, penso eu, mais do que politicamente, o Deputado Guilherme Silva levanta. E, deste ponto de vista, pessoalmente, estou descansado com o processo que está previsto na Constituição.
Há precedentes nobres sobre o que acaba de dizer, e, aliás, até menos nobres. O poder de iniciativa da Comissão Europeia em relação ao Conselho de Ministros da Comunidade Europeia é muito mais leonino do que o poder de iniciativa da região autónoma em relação à República. De qualquer modo, julgo que, em termos substantivos, os interesses e a coerência interna dos estatutos estão hoje em dia acautelados.
Posso perceber ter havido essa preocupação na altura da elaboração dos estatutos provisórios e na passagem dos mesmos a estatutos definitivos, mas, neste momento, essa questão parece-me muito mais atenuada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero apenas que conste na acta a resposta a uma questão que, do meu ponto de vista, foi colocada, de uma forma perfeitamente imprópria e totalmente descabida, pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro sobre esta matéria.