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Porém, o Sr. Deputado Guilherme Silva falou em consequências do ponto de vista da interpretação, que eu gostaria de saber quais são, visto não ver rigorosamente nenhuma.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, creio que se trata de uma clarificação da ideia de pessoa colectiva pública, e, nesta medida, acho-a enriquecedora no que respeita à qualificação das regiões autónomas ou, como aqui propusemos, dos estados regionais. Só nesta medida é que entendemos que ela pode ser útil em termos interpretativos.
No entanto, não tenho presente nenhum caso concreto para explicitar ao Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Sá, a sua posição é de oposição ou é apenas de…?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Não, não é de oposição, Sr. Presidente, no sentido exacto de que não vejo qualquer vantagem na sua inserção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, as expressões "pessoas colectivas territoriais de direito público" e "pessoas colectivas públicas de população e território" são doutrinariamente equivalentes. No entanto, tendo a Constituição utilizado já a expressão "pessoas colectivas territoriais", pessoalmente, preferia que se utilizasse esta, apesar de não ver qualquer vantagem no acrescento.
Srs. Deputados, fica, então adquirida a qualificação de "pessoas colectivas territoriais públicas", apesar de elas ao serem pessoas territoriais serem, por natureza, públicas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exacto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, era exactamente isso que eu ia a dizer. Ou seja, já agora, convinha acrescentar a expressão "territoriais" e eliminar a "de direito público", até porque nos artigos relativos às autarquias também não está "de direito público".

O Sr. Luís Sá (PCP): - Exacto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Portanto, utilizar-se-ia a mesma formulação.

O Sr. Luís Sá (PCP): - A meu ver, devem ser assimiladas as duas formulações.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não vejo qualquer vantagem!

O Sr. Presidente: - Isso é inequívoco, Sr. Deputado Guilherme Silva.
Por mim, se quiser manter a redundância… Agora, se é um problema de qualificação, o melhor é pôr-se uma qualificação "enxuta" doutrinariamente, com a expressão "pessoas colectivas territoriais".

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, sinceramente, não vejo nisto uma questão essencial, pelo que, desde a manutenção da redacção actual até uma formulação alternativa, como "pessoas colectivas territoriais", estou aberto a uma redacção final mais adequada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está acolhida a alteração. As regiões autónomas passarão a ser explicitamente (já que isto nunca esteve em dúvida) qualificadas como pessoas colectivas territoriais.
Quanto a manter-se ou não a expressão "de direito público", o que, a meu ver, é claramente redundante, veremos, depois, se se trata apenas de tornar o discurso constitucional mais enxuto.
Vamos passar à alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º, que é relativa aos poderes legislativos das regiões autónomas. Porém, antes de entrarmos na discussão quero fazer uma pequena sistematização da matéria.
Hoje, as regiões autónomas têm poderes legislativos nas matérias de interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, devendo respeitar as leis gerais da República - e são três os parâmetros. São apresentadas propostas de alteração a dois destes parâmetros - e o terceiro será analisado mais tarde, onde há propostas de autorização legislativa, mas em matéria reservada - no sentido de abandonar o requisito do interesse público e o parâmetro das leis gerais da República, tudo isto em várias modalidades.
Há, no entanto, que esclarecer dois aspectos, relativamente às propostas do PS e do PSD, que, sinceramente, não compreendi, e importa que sejam esclarecidos antes de iniciarmos a discussão propriamente dita.
O PS, no artigo 115.º, não aboliu o parâmetro das leis gerais da República, mas aqui, na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º, retirou-o.
Portanto, o PS propõe a redacção "legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não sejam da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo" para onde actualmente se diz "legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, (…)". Suponho tratar-se de um lapso, uma vez que no artigo 115.º não só não se retirou o n.º 3 como até se alterou o n.º 4.
Portanto, parece-me óbvio que o PS quer manter a ideia do parâmetro das leis gerais da República, e eu gostaria que esta incongruência ou este lapso fosse esclarecido.
O PSD é ao contrário; ou seja, o PSD aboliu, no artigo 115.º, o parâmetro das leis gerais da República, e aqui, na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º, mantém-no reforçado ao propor: "Legislar, com respeito da Constituição, das leis e dos decretos-leis, (…)", nem mais nem menos!
Também gostaria que o PSD nos esclarecesse sobre este equívoco ou esta incongruência das propostas.
Da parte do PS quem esclarece esta incongruência do projecto de revisão constitucional do PS?

O Sr. José Magalhães (PS): - Posso ser eu, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o projecto deve ser lido articuladamente, e, como o Sr. Presidente sublinhou no início, o que é óbvio, é óbvio! Ou seja, a proposta atinente ao artigo 115.º deve ser lida articuladamente com a proposta respeitante ao artigo 229.º.