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O que caracteriza o projecto do Partido Socialista são três coisas: primeiro, propõem-se mudanças significativas em matéria de limitação da competência legislativa regional e um significativo aumento daquilo a que poderemos chamar o poder legislativo regional. Isto foi feito com ponderação e na sequência de um diálogo bastante alargado que estabelecemos sobre a matéria, e que teve projecção nas próprias regiões autónomas, e em articulação com os representantes das regiões autónomas. Deste diálogo, ou desta reflexão, resultou, primeiro, que, no artigo 230.º, passámos a enumerar taxativamente - e, face à explicitação assim feita, a bem da coerência da proposta - as matérias da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo, com o que quisemos substituir o conceito actual de matérias reservadas à competência própria dos órgãos da soberania. Quer-se com isto clarificar quais são as áreas da competência exclusiva da Assembleia e do Governo e eliminar indefinições.
Segundo, deixámos intocadas a competência legislativa autorizada e a competência legislativa desenvolvida…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, isso ainda não está em discussão.

O Sr. José Magalhães (PS): - Eu sei, Sr. Presidente, mas estou, pura e simplesmente, a sistematizar o conjunto da proposta.

O Sr. Presidente: - Está bem.

O Sr. José Magalhães (PS): - Como eu dizia, deixámos intactas essas competências que foram introduzidas, como sabe, na segunda revisão constitucional, embora pouco exploradas.
Terceiro, quanto à questão agora em apreço, mantivemos no n.º 4 do artigo 115.º, a subordinação dos decretos legislativos regionais às leis gerais da República, que redefinimos, e fizemo-lo de uma maneira que exige uma ponderação e uma explicação ulterior. E a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º deve ser lida tendo em conta essa definição e essa característica da legislação regional; ou seja, o princípio proclamado no n.º 4 do artigo 115.º mantém-se e cuja refracção no artigo 229.º, n.º 1, alínea a), pode ser feita, ou não. Enfim, suscitadas as dúvidas, o melhor é fazer essa refracção, mas ter-se-ia sempre de ler assim o preceito.

O Sr. Presidente: - Esclarecido o projecto do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes para dar o esclarecimento que solicitei acerca do projecto do PSD.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, antes de mais, devo dizer que, relativamente à nossa proposta para a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º, a expressão "decretos-leis" é um lapso, está claramente a mais.
Quanto à questão das leis, quero dizer que, aquando da discussão do artigo 115.º, como o Sr. Presidente observou, e muito bem, o PSD propunha, nomeadamente no n.º 3, que os decretos legislativos regionais versassem sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões autónomas não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo. E por uma razão que, na altura, tivemos oportunidade de explicitar e que tem a ver com a interpretação, do ponto de vista do PSD, demasiado restritiva ou, se quiser, extensiva - e penso que estão a entender onde quero chegar - que o Tribunal Constitucional tem feito daquilo que são as leis gerais da República, levando-a ao ponto de coarctar sistematicamente (e é o que tem acontecido) às regiões autónomas uma possibilidade legislativa para a resolução de problemas, que são de facto reais e específicos das regiões, e que a actual interpretação jurisdicional não tem permitido fazer valer.
Esta posição já tinha sido explicitada pelo Partido Social Democrata aquando da discussão do artigo 115.º e, nessa altura, pelas minhas anotações, o princípio político não obteve a aceitação por parte do Partido Socialista, que marcou uma posição de oposição relativamente a isso, a qual, sinceramente, esperamos que venha a rever.
Portanto, Sr. Presidente, a expressão "e dos decretos-lei" constante na proposta do PSD para a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º é, devo dizê-lo, liminarmente um lapso do nosso projecto.
Quanto à questão das leis gerais da República, nós retirámos daqui esta expressão exactamente pela qualificação que existe no actual n.º 4 do artigo 115.º e que, em nosso entendimento, tem sido, digamos, a base da tal interpretação, que gostaríamos de ver arredada, por parte do Tribunal Constitucional. Uma coisa é certa: o que gostaríamos de ver nesta revisão constitucional, e por isso apresentamos uma proposta de substituição do n.º 3 e de eliminação do n.º 4 do artigo 115.º, o efeito prático, político e útil que pretendemos é retirar do texto constitucional a hipótese da manutenção da tal interpretação que, a nosso ver, é perfeitamente contrária aos interesses das regiões e àquilo que deve ser o modelo político ou legislativo sobre esta matéria. Assim, não sem alguma hesitação política e discussão no seio do PSD, devo dizer, optámos, quanto à exacta formulação, por manter aqui a referência à Constituição e às leis, porque, de facto, há determinado tipo de leis que, quanto a nós, pelo seu carácter especial e genérico, devem sopesar a iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais. Mas a prática tem demonstrado - e é um facto - que, quando o texto constitucional opta por manter determinado tipo de coisas, corremos o risco de a interpretação do Tribunal Constitucional vir a pôr em causa aquela que era a intenção do constituinte. E, portanto, com toda a lealdade, por parte do PSD, a questão está colocada nestes termos, politicamente.
O que nós gostaríamos - e por isso pedimos a ajuda e a reflexão conjunta de todos os outros Srs. Deputados - era permitir uma abertura, no texto constitucional, a um aprofundamento da capacidade legislativa das regiões autónomas, sem que continuassem a prevalecer interpretações da Constituição que permitam "retirar o tapete", enfim, perdoem-me a expressão, que permitam retirar a capacidade de iniciativa legislativa em determinado tipo de matérias que, claramente, digam respeito a interesses específicos das regiões autónomas sem porem em causa a Constituição e as leis gerais, estas não no sentido que a própria Constituição lhes dá, que vai ao ponto de, no actual n.º 4 do artigo 115.º, incluir no conceito de leis gerais qualquer decreto-lei, mas, sim, no sentido de permitir aqui uma interpretação mais lata.
É este o nosso objectivo, e obviamente gostaríamos de reflectir em conjunto para encontrar uma formulação que dê a melhor expressão possível a esta intenção do PSD.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Marques Guedes, no entanto, compreenderá o meu interesse em saber qual é exactamente a formulação da proposta do PSD.