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vai ser possível corrigir; o Parlamento adquirirá o poder, por exemplo, de aprovar, ele e só ele, tratados; o governo perderá o poder bizarro que ainda tem de aprovar, ele próprio, tratados, além de convenções; haverá correcções dos poderes legislativos das regiões autónomas, no sentido de uma ampliação crucial que acabará com conflitos espúrios e com intervenções perturbadoras ou que geraram polémica do Tribunal Constitucional, que passará a ter que aplicar a Constituição liberto de alguns dos limites improfícuos que vigoraram neste ciclo político e tudo isso são melhorias muito sensíveis do nosso sistema político e reformas que valem a pena.
O Prof. Jorge Miranda tem expresso publicamente uma ideia com a qual estou bastante de acordo, ou seja, pensemos no mundo não julgando que a revisão é o alfa e o omega. Há muita coisa que temos que fazer antes da revisão, ao lado da revisão, depois da revisão. A revisão constitucional ajuda-nos a fazer a reforma política, não nos faz uma transformação social nem nos faz reformas que estão na disponibilidade de um legislador ordinário, e essas, também vos digo, não dependem só dos Deputados, essas não dependem só dos representantes, essas dependem de mais iniciativa social, mais capacidade de propor e, por isso, vamos conseguir nesta revisão, por exemplo, o direito de iniciativa legislativa popular, vamos conseguir o direito de iniciativa referendária dos cidadãos, a possibilidade de confrontarem o Parlamento com questões, de proporem ao Presidente da República iniciativas, de proporem mais poder directo para os cidadãos, mas isso não dará aos cidadãos aquilo que eles não forem capazes de invocar e de conquistar.
Portanto, se vos posso dizer alguma coisa é que exerçam esses direitos, venham aqui e digam, contra nós ou por nós, aquilo que entenderem. É isso a democracia e é por isso que gostamos de estar e viver em democracia.
Muito obrigado pela vossa atenção.

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Prof. Paulo Otero, é a sua vez.

O Sr. Prof. Dr. Paulo Otero: - Gostaria apenas de dizer o seguinte: a questão que me foi colocada tem, no fundo, duas questões, o problema de saber onde é que está a sovietização e como é que se justifica que é um contrato de direito privado.
Muito sucintamente, quero dizer o seguinte: primeira questão, o problema da sovietização é sobretudo o verificar que decisões fundamentais são tomadas fora dos órgãos do Estado e impostas aos órgãos do Estado, isto é, a ideia de que a decisão fundamental da revisão constitucional não passou, ou não passa, pelos Deputados, os únicos titulares do poder de revisão constitucional, do poder de introduzir modificações à Constituição, mas é feita nos directórios partidários e, mais do que pelos directórios partidários, por vezes até por individualidades que não são Deputados, os quais pré-determinam o sentido das opções futuras dos Deputados, e foi nesse sentido que frisei a tal ideia da sovietização.
Segundo ponto, por que é um contrato de direito privado. Em bom rigor, esta questão desdobra-se em três. Primeira: o que é juridicamente o acordo? É um acto jurídico ou é um mero acordo de cavalheiros? Segunda: sendo um acto jurídico, isto é, havendo nele a vontade de produzir efeitos jurídicos, ele é um acto unilateral ou bilateral? Terceira: sendo um acto unilateral ou bilateral, ele é um acto de direito público ou de direito privado?
Começaria por responder a esta última. Obviamente que sendo os partidos políticos pessoas colectivas de direito privado e não exercendo poderes de autoridade, eles não podem gerar actos de direito público, este o primeiro aspecto, e necessariamente os actos deles provenientes são actos de direito privado.
Segunda questão: o acordo é um acto unilateral ou é um acto bilateral? O acordo, no fundo, regulamenta. É um acordo de vontades, por definição, para regulamentar, para disciplinar determinada situação. Necessariamente, enquadra-se dentro do conceito de um acto bilateral e é um acto de natureza contratual.
Será um acto jurídico? Isto é, será, no fundo, um acto que visa a produção de efeitos jurídicos? Esta questão prende-se com uma outra, que é de teoria geral, que é saber se as partes podem, por sua própria vontade, afastar um determinado acto do mundo do direito, isto é, se a vontade de produzir efeitos jurídicos está ou não dentro da autonomia da vontade das partes.
É uma questão, enfim, em termos de teoria geral. Devo dizer-lhe, para o descansar, quanto à não compreensão destas questões, que são questões complexas, estas três, que estou a ultimar a versão escrita do desenvolvimento disto.

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Dou a palavra aos demais membros da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição para responderem às perguntas que entendem por bem. Em todo o caso, quero chamar a atenção que algumas ainda não obtiveram qualquer consideração dos membros da Comissão: a questão da independência dos Deputados, a questão da moção de censura construtiva e a questão do mandato do Procurador-Geral da República, que foi objecto de uma insistência.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Irei procurar corresponder, respondendo sinteticamente a algumas questões, não a todas.
Em relação à disciplina dos Deputados, compartilho considerações já feitas, nomeadamente pelo Sr. Deputado Mota Amaral, e queria apenas referir-me a dois aspectos que foram referidos e não obtiveram ainda resposta.
Relativamente à limitação do mandato do Procurador-Geral da República, não apresentámos nenhuma proposta. Entendemos que, naturalmente, não se justifica a existência de cargos vitalícios, mas não é esse o caso. De facto, o Procurador-Geral da República depende, embora não tenha um mandato temporalmente definido na Constituição, da conjugação de vontades do Presidente da República e do governo e subsiste em funções enquanto mantiver essa dupla confiança. Daí que não sentimos a necessidade de fazer nenhuma proposta nesta matéria, tanto mais que esta discussão surge um tanto inquinada, no momento em que se verificam, da parte de diversos sectores, vários ataques à independência do Ministério Público.
Parece-nos que esse é um princípio fundamental do Estado de direito que deve ser salvaguardado e entendemos que não fazia sentido nenhum, que não era adequado, nesta altura, estar a colocar em cima da mesa essa questão. Daí que não tenhamos feito nenhuma proposta relativamente a esta matéria.
Gostaria apenas de me referir a uma última questão que foi aqui abordada, a das candidaturas de cidadãos independentes, para dizer que é com muitas reservas que vemos a possibilidade - enfim, embora parece que não fará