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Não vale a pena especular nesta matéria. A literatura sobre a moção de censura construtiva é imensa, mas penso que vamos estar livres de a considerar como figura constitucional portuguesa, já que as hipóteses de ela vingar, nesta revisão constitucional, não são muitas.
Finalmente, aquilo sobre o que até agora não me pronunciei, a célebre questão das negociações bilaterais e do acordo de revisão constitucional. Sinceramente, considero excessiva a condenação de princípio, como se fossem um crime as conversações em matéria de revisão constitucional.
Não vejo que haja muita coisa de diferença entre o PS e o PSD negociarem entre os seus Deputados a formulação de um artigo da revisão constitucional ou o PS negociar com o PP 10 artigos do Orçamento do Estado, como o fez, ou negociar com o PCP 50 artigos de uma outra lei qualquer, como também já fez. As negociações bilaterais são inerentes à democracia parlamentar. Apesar de tudo, a democracia parlamentar é feita com partidos, é feita com grupos parlamentares, é feita com negociações, que visam tentar encontrar plataformas de entendimento sobre temas para os quais a discussão, até uma determinada fase, não produziu efeitos.
O acordo que venha eventualmente a existir sobre pontos suplementares em relação àqueles que já havia, vai apenas traduzir-se na hipótese de esses partidos apresentarem conjuntamente à Comissão para a Revisão Constitucional, primeiro, e ao Plenário do Parlamento, depois, propostas conjuntas de revisão constitucional, que serão, obviamente, votadas tais como quaisquer outras.
No caso concreto do Partido Socialista, está assente que o acordo só existe depois de ratificado pelo grupo parlamentar, o que ocorrerá, aliás, esta noite, aqui nesta mesma sala onde nos encontramos.
Esse é um princípio que foi afirmado, é um ponto de honra do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que não haverá nenhum acordo se não depois de discutido e aprovado pelo plenário dos Deputados do grupo parlamentar.
Finalmente, quanto à célebre questão da natureza do acordo, permito-me discordar do Prof. Paulo Otero. Penso que há negócios, conversações, entendimentos, compromissos na área política que não estão sob a égide do direito privado nem sequer do direito em geral. Quando um partido estabelece um acordo de coligação governamental com outro, s o romper a seguir, isso não é a vinculação do acordo privado que dê direito a indemnização por incumprimento do acordo. Portanto, penso que o mundo político tem regras próprias de compromissos que não estão sujeitos ao direito privado e que não implicam exigibilidade do cumprimento, muito menos indemnizações, o que de resto também ocorre na vida social. Se convidar alguém para jantar e depois não cumprir o compromisso, seguramente que as fórmulas jurídicas normais do direito privado dificilmente se aplicarão à generalidade deste tipo de acordos e de compromisso da nossa vida privada.
Apesar do panjuridicismo da nossa vida colectiva, a verdade é que continua a haver fenómenos que estão à margem não direi do direito mas pelo menos do direito privado e que o direito político tem idiossincrasias próprias que não permitem haver a aplicação de tabela das regras próprias do direito privado.
Portanto, não acompanharei o Prof. Paulo Otero na qualificação do acordo como direito privado, na ideia da sua execução ou do pedido de indemnização de perdas e danos pelo seu incumprimento.
Senhoras e Senhores, foi um encanto tê-los aqui. Espero que tenham aproveitado tanto como nós próprios aproveitámos e, em nome da Comissão, cabe-me agradecer a vossa presença e dizer que estamos à disposição. Esta sala serve exactamente para isto e numa próxima oportunidade, como hoje, ela estará aberta para outras iniciativas.
Quero felicitar o Prof. Jorge Miranda, o Prof. Paulo Otero e o Dr. José Alexandrino pela iniciativa que tiveram e pelo facto de a terem protagonizado.
Obrigado por tudo, até à próxima.

Aplausos gerais.

Está encerrada a reunião.

Eram 17 horas e 40 minutos.

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