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mantenha esta categoria, mas importá-la para a Constituição Portuguesa sabendo-se que a origem é esta e que o conceito é este, parece-me francamente infeliz.
Não tenho qualquer objecção de fundo em relação a aspectos que aqui constam, mas apelo a que os proponentes considerem estas duas questões, que me parecem de elementar razoabilidade e que permitiriam que este objectivo fosse alcançado sem, simultaneamente, incorrer em inconvenientes que me parecem ser, de todo em todo, de evitar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sem prejuízo de voltar, depois, a fazer uma análise mais detalhada desta última parte da intervenção do Sr. Deputado Luís Sá, gostaria de, em geral, dizer sobre o artigo, tal qual ele está aqui gizado, o seguinte: ele assenta num primeiro pressuposto, que aflora claramente, de que o território nacional constitui uma unidade geográfica, ideia que não está inteiramente explicitada no artigo 5.º da Constituição.
Ali se diz que "Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira", mas aqui, agora, refere-se "Todo o território nacional" e, depois, quando se faz o desenvolvimento com "designadamente", quer-se dizer que as regiões autónomas, do ponto de vista territorial, estão incluídas na mesma unidade. Esta uma primeira afirmação.
Depois, do que se trata é do desenvolvimento de todas as partes constitutivas ou componentes do território nacional e que o desenvolvimento seja harmonioso, que haja equilíbrio, que se tenha em conta que viver em Trás-os-Montes é diferente de viver em Lisboa, etc., etc.
Por último, diz-se: e há aqui uma situação especial a que a Constituição não deixa de fazer, desde já, uma menção que é o caso das regiões autónomas.
Parece-me, por isso, que é feliz a sugestão do Sr. Deputado Medeiros Ferreira no sentido de se dizer "das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira". Se calhar era bom fazermos essa explicitação, só até aqui, mais não!
Quanto ao carácter periférico - e voltando agora às considerações finais do Sr. Deputado Luís Sá -, apesar de haver nelas uma certa razão, uma razão propriamente dita, temos de entender que não há aqui um conceito estabilizado. Mas, ao dizermos "das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira", também não estamos a importar tout court o conceito ultraperiférico do Direito europeu ou da política europeia; estamos, sim, a dizer que estas regiões estão descentradas, estão fora. No fundo, é da insularidade que estamos a falar aqui.
Se quiser poder-se-á referir o carácter insular das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou o carácter periférico. É isso que se pretende. Não se está aqui a fazer uma importação de um conceito estabilizado de Direito Comunitário mas está-se a usar uma expressão que vai ter um conteúdo próprio. Afinal, o que se quer significar é que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um carácter específico por estarem descentradas em relação ao Continente, o que traz problemas específicos que, neste desenvolvimento harmonioso, o Estado tem de ter em conta.
Portanto, acho que é de aceitar que se inclua "dos Açores e da Madeira", mas quanto ao resto acho que está bem como está.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, desejava apenas dizer que percebo as objecções que foram colocadas. Aliás, eu próprio, quando fiz a intervenção, disse que se tratava de uma redacção que obviamente provinha de um compromisso.
De qualquer maneira, tudo quanto aqui foi dito podia ser tido em conta. Eu, aliás, de nada me importaria se ficasse expresso que o carácter "ultraperiférico" das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deriva da sua condição insular. Creio que isso seria importante e fundamental, designadamente o carácter insular e "ultraperiférico" das regiões autónomas. Não me importaria que se houver uma proposta nesse sentido também fique o conceito de insularidade.
Mas, face à interpretação que está a ser feita - creio que para todos é evidente, ou seja, quanto a este carácter ultraperiférico -, estou de acordo que não é um conceito consolidado. Porém, neste momento, é o conceito que vigora no Tratado da União Europeia, no seu Protocolo n.º 26, se não erro. E esse Protocolo n.º 26 terá tendência a fazer parte do próprio articulado do Tratado da União Europeia.
Estou a dizer isto ao mesmo tempo que percebo que se poderia dar uma conceito mais específico e mais consolidado e talvez até o carácter insular e ultraperiférico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, isto é, poderíamos melhorar a redacção nesse sentido.
Mas, se não houver qualquer proposta nesse sentido, como esta redacção já inclui estas preocupações e o conceito de "ultraperifericidade", como ele é visto no Tratado da União Europeia, está obviamente contido o carácter insular, pois isso é outro tipo de igualdade de facto.
Acho, afinal, que o melhor é deixarmos a redacção como está.

O Sr. Presidente: - Inscrevi-me eu próprio porque, salvo melhor opinião, existe perplexidade partilhada por alguns Srs. Deputados. É que, de facto, o carácter ultraperiférico não deriva de haver um conceito constitucional de região autónoma. A região autónoma é que recobre uma realidade insular com características muito específicas.
Por isso, como está subjacente a ideia da "ultraperifericidade" na insularidade, penso que poderíamos encontrar uma fórmula que acolhesse esse conjunto de preocupações. E, a meu ver, talvez pudesse ser a seguinte: "O carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira". E no conceito de arquipélago, porventura, já estava subjacente a noção de insularidade.
Aliás, a definição constitucional do que são os arquipélagos dos Açores e da Madeira, como sabemos, já consta do artigo sobre o território, portanto nessa matéria, não há qualquer ambiguidade.
Não vejo objecções à proposta, Srs. Deputados. No entanto, pergunto aos seus autores se aceitam corrigir o texto originário para que passe dele a constar "designadamente,