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Entendeu-se, porém, que não era tempo ainda de consagrar isto na nossa Constituição, mas também julgo que não é por aí que, do meu ponto de vista, se deve abrir qualquer questão. Daqui a uns anos chegará a hora de alguém consagrar o direito à honra neste sentido, como um valor constitucional a proteger.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Indo um pouco na mesma linha do Sr. Deputado Barbosa de Melo, julgo que o argumento de que o direito ao bom nome e à reputação já abrange e esgota o direito à honra não é inteiramente correcto, por isso também gostaria que ficasse consagrado o direito à honra, até porque, pela legislação ordinária que já temos, quer em várias partes do Direito Civil quer mesmo no Direito Criminal, se quisermos harmonizar e ficar só com uma expressão, então seria mais lógico ficar o direito à honra e não ao bom nome. Senão vejamos: vamos ao Código de Direito Penal e fala-se em crimes contra a honra; vamos ao Código de Direito Civil e aparece muito mais o direito à honra, do que o direito ao bom nome. Portanto, quase não se fala no direito ao bom nome e aparece mesmo associado à imagem a honra, pelo que há uma dessintonia entre a linguagem constitucional e a linguagem derivada, isto é, a ordinária.
Acresce que o bom nome e a reputação são apenas aquilo a que na honra se pode chamar honra externa, a tal ideia do eu social, da máscara que cada um usa e que nem sempre coincide com a honra interior de cada um. Por isso é que, como é evidente, é proibida a divulgação de factos que, não obstante serem verdadeiros, possam pôr em causa também a honra externa. Não obstante serem verdadeiros, em nome da honra interna de cada um são proibidos e mesmo algum artigo ou outro do Código de Direito Civil a que nos socorremos têm a ver com isto. Não se podem divulgar factos, mesmo sendo verdadeiros, que possam pôr em causa a honra da pessoa. No fundo, na honra há uma espécie de camadas... É como nas cebolas: vai-se descascando e vão-se encontrando vários tipos de honra: honra externa e honra interna.
Ora, a honra externa ou imagem moral externa está bem abarcada pelo direito ao bom nome e à reputação. Todavia, a honra interna não está na Constituição e, do meu ponto de vista, devia estar. Por isso, porque a verdadeira honra é a interna, a íntima, e é inata, e porque o bom nome e a reputação é algo de construído, são dois conceitos totalmente distintos. Nesta medida, não se pode dizer que estejam abarcados pela linguagem constitucional. Valha-nos, ao menos, ser a lei ordinária melhor que a Constituição, mas gostaria que esta benfeitoria constitucional pudesse ainda ser introduzida, porque não altera em nada o acordo entre o PS e o PSD. Pelo contrário, é só uma questão de, agora, nos sensibilizarmos para ver se vale a pena introduzir também esta parte da honra, que não está abrangida pelo direito ao bom nome e à reputação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para uma intervenção.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, nem sempre a sensibilização é recíproca porque, infelizmente, não o conseguimos há pouco a propósito das vítimas dos crimes e também não o vamos conseguir agora. Aliás, o Sr. Deputado Barbosa de Melo sintetizou muitíssimo bem as razões pelas quais o PS votaria contra uma disposição desse tipo. As incidências da articulação deste direito com a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa poderiam ser, nessa óptica, devastadoras e nós não queremos isso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, penso que estivemos a ouvir intervenções sobre uma proposta que tão-pouco estava em apreciação. A que está em apreciação é a relativa ao desenvolvimento da personalidade, sobre a qual, penso, iremos agora expressar o nosso sentido de voto.

O Sr. Presidente: - Exactamente. Era isso mesmo que ia dizer, Sr.ª Deputada.
Há uma posição comum relativamente ao n.º 1 do artigo 26.º apresentada pelo PS e pelo PSD e que é coincidente com a proposta originária do PS constante do seu projecto n.º 3/VII. Em consequência, a proposta do n.º 1 do projecto do PSD é considerada substituída por essa posição comum, pelo que vamos votar a posição comum que tecnicamente se identifica com o n.º 1 da proposta originária do PS.

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Sr. Presidente, antes de votarmos gostaria de saber o que é que se entende exactamente por desenvolvimento da personalidade. É que se o que se entende é aquilo que se lê, então não posso estar de acordo com isso.

O Sr. Presidente: - Suponho que o Sr. Deputado está a dirigir uma pergunta aos autores da proposta, não é verdade?

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, penso que esta matéria foi já convenientemente discutida na primeira leitura.
Em certo sentido, o que vamos é transpor para o Direito português a riquíssima hermenêutica e doutrina constitucional que se tem vindo a desenvolver na Alemanha em torno da respectiva Lei Fundamental. Trata-se de, em relação ao conjunto de características a que chamamos personalidade da pessoa humana, assegurar a cada um, com a natureza de direito fundamental, a possibilidade da mais plena livre expansão, compatível, naturalmente, com a vida em sociedade. Não se trata aqui de consagrar o direito de impor aos outros que não o queiram ou de impor as práticas fantabulásticas da criatura patologicamente afectada…

Risos.