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Era a seguinte:

2 - O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e mediante decisão judicial.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo, para uma declaração de voto.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Para uma declaração de voto que eu gostaria que fosse breve, Sr. Presidente.
O problema é este: ao pretender manter a proposta tal como a formulou, o Sr. Deputado Cláudio Monteiro iria impedir, seguramente, na prática, que em circunstâncias excepcionalmente graves o Governo não pudesse intervir e salvar empresas ou salvar postos de trabalho das empresas. Isto porque os tribunais demoram, e a economia tem as suas leis e as suas urgências. Portanto, não é sábio vincular a intervenção do Estado - que é a título transitório e excepcional - a uma decisão dos tribunais, sempre, e em todos os casos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão do n.º 3 do artigo 87.º, para o qual temos a seguinte situação: uma proposta de modificação constante do projecto originário do PSD, que julgo poder interpretar como sendo substituída a favor da proposta n.º 109, comum a Deputados do PS e do PSD. É portanto essa proposta que está agora em apreciação.
Pergunto se algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra para a sustentar, em primeiro lugar, ou para a comentar, em segundo lugar.
O Sr. Deputado Cláudio Monteiro pede a palavra para que efeito?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Para me limitar a retirar a proposta do n.º 3 constante do actual projecto.

O Sr. Presidente: Mas a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro para o n.º 3, que eu nem sequer citei, é idêntica ao texto constitucional actual. Portanto, não há que retirar aquilo que é idêntico.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, esta proposta que flúi directamente do acordo político da revisão constitucional - e é, de resto, a única que nele era ou é concretamente gizada e escrita ou indiciada com contornos concretos - foi confundida na discussão pública encetada depois de 9 de Março, ou continuada depois de 9 de Março, a muitos títulos e por muitas razões. A maior das confusões disse respeito a uma interpretação desta norma, tendo a ver com princípios fundamentais da organização económica e designadamente com aquilo que a Constituição estatui em matéria de sectores de propriedade dos bens de produção.
E assim foi dito, entre outras coisas, que esta alteração, ou que a alteração atinente a esta matéria, visaria pôr em causa a garantia constitucional da existência de três sectores de propriedade nos meios de produção, esvaziar o sector público e perturbar o equilíbrio que deveras a Constituição estabelece em sede do artigo 82.º
Esse equilíbrio, como acabámos de ver, não só não foi alterado como foi preservado e até completado com a inclusão de um subsector no sector social de meios de produção previsto no artigo 82.º, n.º 4.
Do que se trata aqui é de uma coisa diversa: do que se trata aqui é de iniciativa económica e dos limites a uma das três iniciativas basicamente configuradas na Constituição.
Esse direito é um direito económico que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e exige, quanto a limitações possíveis, a utilização de cautelas por parte do legislador ordinário e, se houver decisão de limitar acesso, o legislador ainda aí estará limitado por princípios de adequação, de necessidade e de personalidade em sentido restrito.
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, há que nesta matéria fazer um ponto de situação. A verdade é que o regime de limitação de sectores que vigorou durante muitos anos por força da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, foi objecto de sucessivas revisões. O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta matéria. É uma matéria recordista em termos de jurisprudência constitucional, sabemos todos porquê e em que contexto histórico, e chegou-se, na última revisão da lei, provavelmente ao limiar máximo de compatibilidade entre a lei ordinária e disposições constitucionais.
É uma opinião de resto polémica. Segundo alguns ilustres constitucionalistas, esse limite terá sido excedido pela parte da legislação em vigor. A matéria foi objecto de assinalada controvérsia.
A verdade é que, neste momento, há que reponderar ou importa discutir a matéria à luz de duas coisas: por um lado, a clarificação feita na segunda revisão constitucional dos contornos da nossa economia mista - assim se veio a qualificá-la numa disposição situada, curiosamente, em sede de limites materiais de revisão - e de pluralidade de sectores e iniciativas; por outro, à luz da alteração das concepções existentes nesta matéria quanto às técnicas de intervenção jurídico-económico do Estado baseadas cada vez mais na ordenação e menos na intervenção directa e assentes também muito e cada vez mais, provavelmente, na concertação que não tanto na imposição.
À luz dessas reflexões ou à luz dessas tendências que têm projecção no Programa do Governo e em iniciativas legislativas que se encontram pendentes para apreciação na própria Assembleia da República, o texto actual pode ser interpretado como colidindo ou impedindo a continuação e o aprofundamento do processo de privatização de empresas públicas em áreas em relação às quais é crucial, do ponto de vista de estratégias previstas no Programa do Governo e consonantes com aquilo que o PS anunciou ao eleitorado antes de 1 de Outubro, criar condições para que sectores que são tradicionalmente explorados em regime de monopólio, possam vir a ser explorados num quadro de abertura a entidades privadas, mas com subordinação a regulação económica que permita evitar distorções, restrições de mercado ou perturbações de concorrência no sector.
Refiro-me ao sector das telecomunicações, como já disse, mas também ao sector das comunicações por via postal.
Nessa matéria, como se sabe, a perspectiva de evolução de mercado não pode ser encarada sem se ter em conta a programada deliberação conjunta do Conselho da Comissão Europeia, a emitir até 1 de Janeiro do ano 2000,