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indemnização ao conceito seco que a Constituição actualmente estabelece de indemnização.
Isso tem que ver com a dúvida suscitada pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo, designadamente com a segunda dúvida, porque a construção desta redacção está em cadeia, tirando-se daí a consequência de que nos n.os 2 e 3 a indemnização de que se fala é aquela a que também se refere o n.º1, porque os n.os 2 e 3 são uma sequência natural do n.º 1, nomeadamente quando se diz "podem igualmente", nos mesmos termos em que é referido no n.º 1. E com o n.º 3 é a mesma coisa…
Quanto a essa última dúvida, a intenção não é, de facto, diminuir a garantia, designadamente quanto ao conteúdo da indemnização, relativamente àquele que é fixado no n.º 1.
Quanto à outra questão, o que diz é parcialmente verdadeiro, mas também tem ou pode ter uma incorrecção. É que o actual n.º 1 do texto constitucional não fala de injustificado, fala apenas em abandono. Nesse sentido, há um reforço da garantia ao restringir-se a possibilidade de expropriação apenas aos casos em que esse abandono seja justificado.
Mas simultaneamente há alguma abertura no n.º 2, porque apesar de tudo, embora em algumas circunstâncias possa equivaler substancialmente a uma expropriação, formalmente não permite uma expropriação, mas apenas um mecanismo de correcção que garanta o aproveitamento conforme aquilo que é a determinação do interesse público.
Soluções essas, aliás, que existem não apenas em relação aos meios de produção como também em relação a solos urbanos, por exemplo, designadamente na vizinha Espanha em que, estabelecida a obrigatoriedade de construção, se não for cumprida essa obrigação, a administração pública pode até impor coercivamente a venda - aqui nem sequer se vai tão longe porque não se impõe coercivamente a alienação - para que se permita que outrem possa cumprir a função social, por assim dizer, que determinado bem deve prosseguir, se for esse o caso.
Mas isso, obviamente, nos termos estabelecidos na lei e garantindo sempre a justa indemnização.

O Sr. Presidente: * Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Deputado Cláudio Monteiro, já discutimos hoje aqui, nesta sessão - e, portanto, o debate está fresco na nossa memória -, o artigo 83.º, que já remete para a lei, para o legislador ordinário, os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção.
Ora, é evidente que este artigo 83.º - e isso já foi aqui explicitado - estabelece um princípio geral de apropriação pública que é depois consubstanciado na lei quer através das formas de expropriação, que é uma forma de apropriação pública, quer através por exemplo da requisição, que também existe na legislação ordinária sobre essa matéria, quer ainda através, eventualmente, de qualquer outro tipo, porque o artigo 83.º prevê não só a apropriação pública como a intervenção.
Mas agora quanto à questão da expropriação, essa matéria aparentemente está já subsumida no artigo 83.º, que remete para a lei ordinária com a definição, como dizia o Sr. Deputado Barbosa de Melo pela lei do critério de fixação, da correspondente indemnização.
Foi nesse sentido que o PSD inicialmente propôs, e já aqui votámos, a eliminação do artigo 89.º da Constituição, uma vez que não vemos até que ponto é que este artigo 89.º acrescenta significativamente o que quer que seja relativamente ao artigo 83.º
Assim, o pedido de esclarecimento que começava por fazer ao Sr. Deputado era até que ponto o Sr. Deputado entende que o artigo 83.º não subsume já o conteúdo útil desta norma, que é a de remeter para o legislador ordinário as formas de apropriação pública, onde, obviamente, se contém a expropriação.

O Sr. Presidente: * Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Obviamente que aquilo que proponho é menos do que aquilo que o PSD propunha, mas é, apesar de tudo, mais do que a Constituição actualmente consagra.
Não estive presente na votação do artigo 83.º - se estivesse o resultado teria sido exactamente o mesmo -, mas, em qualquer caso, havia para além do mais um ganho superior que não foi obtido e que tinha a ver com a circunstância de que, enquanto o artigo 83.º ainda fala em apropriação e, portanto, em quaisquer formas de apropriação, o artigo proposto fala apenas em expropriação.
Por outro lado, enquanto que o artigo 83.º apenas fala em indemnização, o artigo proposto fala em justa indemnização. Há aí uma diferença substancial em relação às formas de intervenção e às garantias dos particulares contra essas formas de intervenção.
Nesse sentido, a lógica da alteração proposta só fazia obviamente sentido concomitantemente com a eliminação do próprio artigo 83.º e também do artigo 89.º e a sua fusão num só que estabeleça e defina taxativamente quais são as formas admissíveis de intervenção na propriedade privada, e essa restringe-se à expropriação ou, nos casos do n.º 3, ao arrendamento ou concessão compulsiva.
Nesse sentido, o artigo 83.º não garantia tudo.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 2 do artigo 84.º-A, da proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro.

Era a seguinte:

2 - Os meios de produção em abandono injustificado podem igualmente ser expropriados, em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos emigrantes.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 3 do artigo 84.º-A, da proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro, e a abstenção do CDS-PP.