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Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 106.º, apresentada no projecto inicial do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - O sistema fiscal é estruturado por lei, com vista à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 106.º, apresentada pelos Srs. Deputados do PS António Trindade e Isabel Sena Lino.

Submetida à votação, foi rejeitada por unanimidade.

Era a seguinte:

1 - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação, da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 106.º, apresentada pelo Sr. Deputado do PS Cláudio Monteiro e outros.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, tendo em conta a justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

O Sr. Presidente: - Agora sim, Srs. Deputados, há que encarar, para o n.º 2 do artigo 106, uma proposta de alteração que acaba de dar entrada e está a ser distribuída, apresentada pelos Srs. Deputados do PCP.
Para fazer a sua apresentação, se o desejar, tem a palavra ao Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que, neste momento, apresentamos para o n.º 2 do artigo 106.º tem em vista consagrar constitucionalmente o princípio de que os impostos são criados por lei da Assembleia da República, sem prejuízo, como se diz mais à frente, de competências normativas fiscais que venham a ser atribuídas por lei a várias entidades, designadamente ao Governo, às regiões autónomas e às autarquias locais.
No momento presente, em que, na generalidade dos países, designadamente nos europeus, se vem desenhando a tendência para assegurar que os impostos sejam necessariamente criados por lei dos parlamentos, para evitar que, também aqui - e temos uma experiência larga nessa perspectiva -, haja a possibilidade de virem a ser concedidas alterações legislativas que, se muitas vezes não são completamente em branco, são próximo do branco; no momento em que se verifica, noutros âmbitos, a redução das competências dos parlamentos por razões que são conhecidas, designadamente tendo em vista os caminhos que se vão traçando na União Europeia, parece-nos haver aqui uma reserva que deve ser reforçada em relação à Assembleia da República no âmbito das leis fiscais. É que, normalmente, também estão em causa nessas leis, para além de outras questões que, do nosso ponto de vista, são suficientemente importantes para merecerem a análise dos parlamentos, as garantias dos contribuintes.
Nessa perspectiva, julgamos ser um contributo útil a clarificação de que as leis que criam os impostos têm de ser leis da Assembleia da República, para que não haja a possibilidade de, no futuro, termos situações como as que já tivemos no passado, relacionadas com as autorizações legislativas mais ou menos em branco. Ou seja, o Parlamento, que devia ter aqui a responsabilidade total e completa, não aprecia, na sua especificidade e na sua especialidade, vários diplomas de natureza fiscal.
São estas as razões essenciais da proposta que apresentámos para alterar o n.º 2 do artigo 106.º.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta do PCP não resolve o que o Sr. Deputado Octávio Teixeira agora sublinhou e suponho mesmo que, involuntariamente, poderá agravar o que o Sr. Deputado Octávio Teixeira deseja evitar.
Entre nós, na nossa ordem jurídica, nenhuma dúvida há quanto ao princípio de "nenhum imposto sem lei", como não há dúvida alguma que quando se fala de lei essa lei é no sentido verdadeiro e próprio, ou seja, é lei da Assembleia da República.
Coisa que nada tem a ver com isto é o facto de a Assembleia da República, ao abrigo da competência que tem de conceder autorizações legislativas, estar proibida constitucionalmente, por força do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, de conceder autorizações em branco, cheques em branco. Ou seja, tem que delimitar rigorosamente o objecto, a extensão e o sentido da autorização concedida e, se não o fizer, está a conceder uma autorização inconstitucional. Ora, nada disso decorre desta alteração proposta, decorre, sim, do texto constitucional, como o Sr. Deputado Octávio Teixeira bem sabe.
Por outro lado, ao introduzir uma norma na qual se refere (ao contrário da que hoje está em vigor) "sem prejuízo das competências normativas fiscais conferidas nos termos da lei ao Governo, às regiões autónomas e às autarquias locais", o Sr. Deputado Octávio Teixeira está a estabelecer exactamente o mesmo que decorre dos capítulos respectivos da Constituição, mas está a fazê-lo de forma "omniabrangente" e difusa, sob forma de uma excepção, o que é, desse ponto de vista, pior a emenda do que o propriamente dito soneto que hoje está na Constituição com a métrica exacta. Ou seja, as regiões autónomas só podem criar impostos regionais nos termos do artigo 229.º e sempre na sua esfera específica.
Em relação à competência tributária autárquica, a nossa disponibilidade é para consagrar no n.º 2 do artigo 254.º uma norma que aluda à existência de receitas tributárias