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se a memória não me trai. Por isso, a alteração que promovemos foi apenas a da substituição das palavras "impostos directos" por "impostos sobre os rendimentos", que são aqueles que estão em causa.
Duas ideias foram aceites por todos os grupos parlamentares na primeira leitura: por um lado, a de não haver retroactividade fiscal e, por outro lado, a de permitir a prática, comum entre nós, de as alterações aos impostos sobre o rendimento poderem aplicar-se aos rendimentos do ano anterior.
Com toda a sinceridade, o que acabou de ser dito pelo Sr. Deputado José Magalhães não me convence - e digo-o na perspectiva da discussão que teve lugar na primeira leitura - que a formulação agora apresentada para o n.º 3 do artigo 106.º salvaguarde a possibilidade de as alterações aos impostos sobre o rendimento poderem ter efeitos sobre os rendimentos gerados no ano anterior, que é a nossa prática em termos de alterações orçamentais aos impostos sobre o rendimento
Se for pacífico que esta formulação salvaguarda essa prática de uma forma clara, declaro, desde já, que não temos dúvida alguma em aceitá-lo. A nossa dúvida é precisamente…

O Sr. Presidente: - Se essa interpretação não fosse consentida, já pensou como seria, Sr. Deputado Octávio Teixeira?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, tenho à minha frente as actas da discussão que se processou na primeira leitura, as dúvidas que foram suscitadas por vários Srs. Deputados….

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não estou a perceber qual é o seu entendimento, Sr. Deputado. Pode repetir?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, em matéria de retroactividade pura e simples todos estamos de acordo, mas há um problema que não pode confundir-se com a retroactividade. Ou melhor, aquando da primeira leitura, todos os partidos políticos presentes nesta Comissão disseram que não queriam confundir o seguinte: quando nos Orçamentos para o ano X ou para o ano N se alteram, por exemplo, as taxas, as deduções, os abatimentos, ou o que quer que seja, aos impostos sobre os rendimentos - quer o IRS quer o IRC -, essas alterações aplicam-se aos rendimentos do ano N menos 1.
Com base na discussão que teve lugar na altura, entendo que essa componente… Isto é, se passo o nível do 3.ª escalão do IRS de 5000 contos para 5100 contos ou, para que não haja confusões, se agravo a taxa do IRS ou do IRC no Orçamento para 1998, por hipótese académica - porque todos estamos certos de que o aumento de taxas dos impostos não irá suceder no Orçamento para 1998 -, essas taxas aplicam-se aos rendimentos de 1997, porque são esses os tributados em sede de IRS e de IRC.
Julgo que ficou claro - e o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, em nome do PSD, poderá confirmá-lo, ou não - que não haverá retroactividade, mas que esta situação de que falei não é retroactividade.
A nossa intenção foi a de explicitar, em sede constitucional, que a retroactividade é proibida, mas esta parte dos impostos sobre os rendimentos não é considerada retroactividade. Julgo que foi este o centro e o cerne da discussão na primeira leitura e é nesse sentido que apresentamos esta proposta.
Repito, Sr. Presidente: se a proposta de alteração ao n.º 3 entretanto apresentada salvaguardar - com toda a sinceridade, penso que não - esse problema das alterações introduzidas aos impostos sobre o rendimento… É que, para nós, o problema não se põe em termos da fixação de uma redacção, prende-se antes com duas questões centrais: a da não retroactividade e a de que as alterações aplicadas aos rendimentos do ano anterior não são consideradas retroactividade. Se for conseguido este consenso, pela nossa parte qualquer redacção nos servirá, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Octávio Teixeira, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Octávio Teixeira, não assisti à discussão deste artigo na primeira leitura, mas numa situação como a que ocorreu em 1983 - julgo -, em que houve a aplicação de um imposto extraordinário sobre o rendimento, tal é comportado pela ideia…

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Não, não!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Explique-me bem, Sr. Deputado Octávio Teixeira, qual é a diferença entre essa situação e aquela a que acabou de aludir que seria legítima, que não afectaria o princípio da não retroactividade do imposto.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Barbosa de Melo, julgo que a diferença substancial é esta: nessa altura, o que se pretendeu criar foi um novo imposto que incidia sobre um determinado tipo de rendimentos, de que já não me recordo…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Deputado, eram os rendimentos sobre os quais recaía o imposto complementar da altura.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Mas não eram abrangidos pelo IRS!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Creio que na altura ainda não havia IRS, o que havia era o imposto complementar.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Mas não era abrangido pelo imposto sobre o rendimento pessoal, daí a necessidade de criar esse imposto, um imposto extraordinário.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Era o mesmo rendimento!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Era um imposto extraordinário, se a memória me não trai. Essa situação já se passou há uns 15 anos, ou algo parecido.
Mas não é essa situação que queremos salvaguardar.