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O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas porquê?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Porque nesse caso estava em causa uma tributação nova.
Sr. Deputado Barbosa de Melo, o problema é que a situação que pretendemos salvaguardar sucede todos os anos. Ou seja, o próximo Orçamento do Estado para 1998 há-de introduzir alterações quaisquer, em princípio, que alteram o estatuto fiscal dos rendimentos - em termos de taxas, de escalões, de deduções, etc.… Ora, esse regime que vai ser introduzido no Orçamento do Estado para 1998 é aplicável aos rendimentos que foram auferidos em 1997. E essa situação, do nosso ponto de vista, não se integra no conceito de retroactividade.
Volto a repetir que julgo que foi para tentar salvaguardar essa situação - mas posso estar enganado - que houve o consenso de todos os grupos parlamentares. Agora, põe-se apenas o problema de como formular isto.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Deputado Octávio Teixeira, uma outra pergunta: essa é a prática tradicional?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Desde sempre!

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Torres.

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Sr. Presidente, quero apenas esclarecer uma dúvida. Essa prática pode ser tradicional mas, no fundo, trata-se de um imposto retroactivo.

O Sr. Presidente: - Então, todos são retroactivos!

O Sr. Francisco Torres (CDS-PP): - Todos não, Sr. Presidente. Quando a vigência é decidida num Orçamento, podia ser aplicável só ao ano de 1998, para voltar ao exemplo de 1997 e 1998. Portanto, o Orçamento do Estado para 1998 já conteria essas regras mas só se aplicaria ao IRS pago em 1999.
Voltaria à questão colocada pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo: qual é a diferença entre um imposto extraordinário e alargar as taxas para um imposto já existente? Aliás, parece-me que foi esse o caso em 1983.

O Sr. Presidente: - Nesse caso tratou-se de um imposto extraordinário, pelo menos tecnicamente.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - O facto gerador era o mesmo!

O Sr. Presidente: - O facto gerador foi o rendimento do 13.º mês, se não estou em erro.
Tem a palavra, Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, se a memória me não trai, o 13.º mês está sujeito ao imposto sobre o rendimento. O que estava em causa era mais do que isso: era um outro imposto, um imposto extraordinário!

O Sr. Presidente: - Tratou-se da aplicação de um imposto extraordinário sobre o rendimento do 13.º mês.
Em conclusão: a fórmula austera apresentada pelos Srs. Deputados do PS e do PCP, que certamente exigirá uma boa interpretação na sua tradução legal, para além da sua boa compreensão constitucional, é capaz de ser a mais aconselhável.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria explicitar o entendimento formal do PSD sobre esta matéria, até porque, como o Sr. Presidente referiu, há uma proposta comum que resultou do acordo político entre o PSD e o PS, proposta essa que decorre da proposta inicial do PSD sobre esta matéria.
Não foi por acaso que o PSD optou não por aditar uma norma nova, ao contrário de algumas outras propostas iniciais de alteração deste artigo em matéria de retroactividade, mas por alterar o texto do actual n.º 3 do artigo 106.º, no qual se pode ler que "Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, (…)", acrescentando "ou que tenham natureza retroactiva".
Quanto à questão colocada pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, o PSD entende que não estará em causa a capacidade - nunca esteve, como o Sr. Deputado disse, e muito bem -, nomeadamente da lei orçamental, para em cada ano definir determinadas regras relativas à aplicação de impostos sobre os rendimentos, que o cidadão sabe que terá de pagar, porque foram criados nos termos da lei. Ou seja, a lei orçamental estabelecerá algumas regras relativamente a impostos que já estão criados.
Do ponto de vista do PSD - é assim que o PSD entende, como sempre entendeu, o problema da retroactividade -, o que aconteceu em 1983 foi que o cidadão, por força de uma lei, teve de pagar impostos sobre um rendimento por ele gerado quando, na altura em que gerou esse rendimento, não tinha qualquer expectativa de ter que pagar impostos sobre ele. Esta situação, de resto, gerou na sociedade portuguesa um sentimento profundíssimo de injustiça, em que as pessoas disseram "assim não vale"!
Completamente diferente é todas as pessoas saberem que têm de pagar IRS, IVA ou IRC nas suas empresas relativamente aos rendimentos gerados e que a lei orçamental, em cada ano, de acordo com a maioria gerada na Assembleia da República para a sua aprovação, vai estabelecer, quanto a esses mesmos impostos - que as pessoas sabem que vão ter de pagar e estão à espera de pagar -, determinado tipo de regras, de benefícios, de taxas e de escalões, como o Sr. Deputado acabou de dizer.
O entendimento que o PSD tem da proibição que resulta desta norma, a de nenhum cidadão poder ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retroactiva, é exactamente o entendimento pacífico na doutrina, ou seja, o de haver uma lei que vem criar um imposto que nenhum cidadão pode minimamente evitar ou sequer deixar de se colocar na posição de pagar, porque relativo a factos que já passaram e em que ele não tem já qualquer hipótese.
Nunca o PSD pretendeu pôr em causa genericamente a prática de impostos que estão criados, que os cidadãos sabem que vão ter de pagar e relativamente aos quais resta apenas a definição de alguns dos elementos, que é feita pela lei orçamental. Não é isso que estava em causa nem é isso que está em causa na proposta inicial do PSD.
Em resposta ao Sr. Deputado Octávio Teixeira, daquilo que entendi da sua interrogação, devo dizer que estamos de acordo: não é essa prática que ficará posta em causa por este acrescento ao texto constitucional; o que