O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Por não ter falado ao microfone, não é possível reproduzir as palavras iniciais do orador.
… contribuiria para que o Estado e as entidades públicas tivessem uma postura de agir de boa-fé e como pessoas de bem. Esta foi uma disposição que, ao longo de vários temas que o Partido Popular anunciou, entendíamos que teria toda a possibilidade de merecer o acolhimento por parte dos outros partidos. Não compreendemos como pôde ser rejeitada.

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos contra esta norma proposta pelo CDS-PP porque, como já tivemos oportunidade de dizer na primeira leitura, nos parece claramente excessiva. O que decorreria desta proposta do CDS-PP é que pudesse haver compensação de défices e créditos face a entidades diversas. Por exemplo, um crédito sobre uma autarquia podia sem compensado com um débito ao Estado - não é o princípio da compensação mas é parecido.
A questão de fundo, aquela que, do nosso ponto de vista, não ultrapassa o excessivo, de facto, ainda vai ser discutida através de uma proposta nossa, que na altura foi discutida em conjunto. Ou seja, quando o problema do contribuinte é com a mesma entidade (com a administração fiscal central, com uma autarquia ou com uma região autónoma), admito que isso possa fazer-se em determinadas circunstâncias. Por conseguinte, a questão de fundo, aquilo que não é excesso para nós, mantém-se em aberto e vai ser discutido na nossa proposta de artigo 107.º-A. Votámos contra a proposta do CDS-PP porque considerámos ser excessiva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora, "em função retroactiva", ao artigo 105.º, relativo ao Banco de Portugal.
Temos já connosco o Sr. Deputado Francisco Torres, que apresentou uma proposta sobre este artigo. No entanto, suponho que há uma outra proposta ainda em elaboração.
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Torres.

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Sr. Presidente, muito obrigado, em primeiro lugar, por me ter dado a possibilidade de vir a esta Comissão eventual expor a matéria, que já expus por escrito ao seu digno antecessor, sobre a necessidade de discutirmos o artigo 105.º.
Pareceu-me sempre que a revisão constitucional de 1992 estava incompleta, no sentido em que a letra não correspondia ao espírito da lei, se olharmos mesmo para a interpretação dada pelo Prof. Gomes Canotilho, por exemplo, que referi aquando da ratificação, na Assembleia da República, da Lei Orgânica do Banco de Portugal em vigência.
De facto, já era intenção da revisão constitucional de 1992 alterar, de acordo com o que está estatuído no Tratado da União Europeia - não só por isso mas, exactamente, para permitir a ratificação do Tratado da União Europeia -, o artigo 105.º, que se refere ao Banco de Portugal, no sentido de o mesmo não ser incompatível com o artigo 105.º do Tratado da União Europeia.
Tal como está, o artigo tem o seguinte teor: "O Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei". Este artigo, nesta formulação actual, é incompatível, a meu ver, com o Tratado da União Europeia e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Como tal, esse facto poderia ser utilizado para exclusão de Portugal da participação na moeda única, dado que este é um dos seis critérios de passagem à terceira fase da moeda única.
É claro que as autoridades monetárias portuguesas têm defendido o contrário, porque o espírito da revisão constitucional de 1992 era esse, e tem havido alguma compreensão por parte das autoridades dos outros países membros. Simplesmente, o Instituto Monetário Europeu não deixa de referir, no seu relatório sobre a convergência, esta eventual inconsistência entre a Constituição Portuguesa e o Tratado da União Europeia.
De qualquer modo, não parece que seja essa a questão essencial. Julgo que chegámos a um ponto em que estamos a discutir o artigo 105.º e ele será alterado por acordo, pelo menos, entre dois partidos para evitar exactamente essa possibilidade. Relembremos as ameaças recentemente feitas por um primeiro-ministro europeu, Romano Prodi, de que se a Itália não entrasse na União Económica e Monetária em 1999 esse país vetaria a entrada de Portugal e da Espanha. Alguns disseram que isso era impossível se cumprirmos os critérios. Bem, se não se alterasse este artigo podia estar aqui uma boa desculpa para que a Itália objectasse a entrada de Portugal na União Económica e Monetária em Janeiro de 1999.
Visto que, em 1992, não estava totalmente materializada a mudança de regime que ocorreu nesse ano mesmo, ela não estava ainda consensualizada entre os partidos políticos, este aspecto não foi vertido em lei constitucional. Julgo que este consenso de regime, tão difícil de se gerar ao longo dos últimos anos, está vertido na última resolução aprovada por uma clara maioria na Assembleia da República a propósito da moeda única.
Nessa resolução refere-se que Portugal deve reafirmar o empenhamento e determinação em participar na terceira fase da União Económica e Monetária desde Janeiro de 1999, que essa participação deve decorrer exclusivamente da verificação dos pressupostos constantes do artigo 109.º-J do Tratado de Maastricht e dos protocolos anexos n.º 5 e n.º 6 (este artigo e estes protocolos dizem exactamente que tem de haver uma compatibilização da legislação nacional com a legislação europeia e com os estatutos dos bancos centrais), manifesta-se preocupação e discordância por declarações públicas de responsáveis políticos (estava a pensar-se, nessa altura, nas declarações do ministro das finanças holandês, ainda não nas declarações do primeiro-ministro italiano) e fala-se em assegurar a completa realização deste prioritário desígnio nacional.
Este prioritário desígnio nacional tem como objectivo a estabilidade dos preços. Por isso digo que poderíamos substituir a actual redacção, que refere que "O Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei", pela seguinte redacção: "O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem por atribuição primordial manter a estabilidade dos preços, nos termos da lei".
Por que me parece tão importante esta alteração? Para já, para que a letra da Constituição corresponda ao espírito