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reserva relativa; princípios fundamentais do sistema fiscal, reserva absoluta.
A questão que coloco ao CDS-PP é se esta norma é de votar neste contexto, atendendo ao princípio que ainda agora foi afirmado, ou seja, que tratando-se de matérias que têm a ver com a competência, designadamente da Assembleia da República ou de outros órgãos, a questão deve ser equacionada a propósito das normas de competência em não neste contexto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, apesar de tudo o contexto não é bem o da definição das regras de competência. No entanto, recordo que votámos a proposta de alteração do n.º 1, apresentada pelo PCP, tendo rejeitado que o sistema fiscal é estruturado por lei, e que agora, do que se trata é dos princípios estruturantes do sistema fiscal, também a definir por lei. Tecnicamente, ou damos esta proposta do CDS-PP por prejudicada ou, para clarificar, submetemo-la à votação, certamente com resultado semelhante ao anterior.
Sr. Deputado Ferreira Ramos, deseja que se faça a votação desta proposta, ou considera-a prejudicada?

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, deixo esse aspecto à sua consideração.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não virem nisso inconveniente, o parecer da mesa é o de que a proposta está prejudicada.
Passamos, então, ao n.º 3 do artigo 106.º.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, o CDS-PP retira a sua proposta de aditamento de um novo n.º 4 para o artigo 106.º.

O Sr. Presidente: - Suponho que também o PS fará substituir a sua proposta para esse mesmo n.º 4. É assim, Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PS): - É sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sobrevivem, assim, duas propostas: uma do PSD, que é agora recuperada por uma proposta comum, e outra do Sr. Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca, a quem não posso endereçar a pergunta.

Pausa.

Srs. Deputados, temos uma proposta de alteração do n.º 3 do artigo 106.º, apresentada por Deputados do PS e do PSD.
Suponho que a proposta de alteração constante do projecto inicial do PSD também está prejudicada em benefício desta nova proposta.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Até porque é igual, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Dos subscritores da nova proposta, algum Sr. Deputado deseja usar da palavra?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, salvo melhor opinião, julgo que, nesta fase, devíamos discutir também a proposta que apresentámos, de aditamento de um n.º 5.

O Sr. Presidente: - Já o disse, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, suponho que para apresentar a proposta de alteração do n.º 3 do artigo 106.º, que está em correlação com a proposta constante do projecto do PCP, de aditamento de um n.º 5, e com uma outra do Sr. Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca, também para o n.º 3
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Suponho que esta norma merecerá, ou gerará, congratulação geral, porque proíbe impostos que tenham natureza retroactiva. É o que a norma estatui.
É preciso ter em conta o debate que travámos na primeira leitura e que foi bastante esclarecedor. Pela nossa parte, preocupamo-nos em esclarecer o que a proibição da retroactividade era e o que não era. Ou seja, a nossa proposta originária sintetiza o que, na nossa leitura, a proibição de retroactividade não é, ponto que também se mantém nesta redacção, por isso se utilizou a expressão "os impostos não podem ser retroactivos". Esta norma diz exactamente que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retroactiva.
Utilizou-se essa técnica de normação e não a técnica com o recurso a expressões como: "a lei fiscal não pode ser aplicada", ou "a lei que criar aumento aos impostos não pode ter efeito retroactivo", ou qualquer uma das outras redacções que tinham sido anteriormente aventadas.
Parece-nos que é uma norma-medida que proíbe o que deve ser proibido e não proíbe formas de existência de disposições fiscais que, não sendo técnico-juridicamente formas de retroactividade, se reportem a factos ocorridos em momentos anteriores ao lançamento do imposto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, a matéria não é a mesma, mas aproveito o facto de estar no uso da palavra para lhe perguntar se a proposta de alteração do n.º 3 do artigo 106.º, apresentada pelo PS, face ao que há-de vir posteriormente, é retirada neste momento.

O Sr. José Magalhães (PS): - É exacto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, a reformulação que fizemos da nossa proposta de aditamento de um novo número - o n.º 5 - ao artigo 106.º teve também em vista a discussão que houve na primeira leitura. Aliás, julgo que vale a pena ter em atenção que, pelo menos na primeira leitura - e julgo que isso se mantém -, todos concordámos que se deveria prosseguir no esforço para consagrar constitucionalmente a não retroactividade da lei fiscal.
Julgo que essa intenção foi subscrita por todos os grupos parlamentares. A tentativa que fizemos com esta proposta de n.º 5, em resultado dessa discussão, visa poder consagrar o princípio da não retroactividade, explicitando a questão de não poder ser aplicado a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei, e, simultaneamente, salvaguardar o que o Partido Socialista propunha: a tributação sobre o rendimento. Aliás, julgo que a proposta do Partido Socialista falava em impostos directos, o que suscitou dúvidas durante a discussão, designadamente por parte da Sr.ª Deputada Eduarda Azevedo, quanto ao seu significado,