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próprias dos municípios, nos termos da lei - e isso resulta do corpo político de revisão constitucional e está previsto para a sede que referi agora mesmo. E no que respeita ao Governo, ele só actua nesta matéria com conta peso e medida, mediante autorização legislativa, sentido, extensão e duração precisa, fixada pela Assembleia da República. O Governo não tem competência normativa fiscal própria, exerce sempre uma competência subordinada e carecida de autorização habilitante prévia, emitida pelo Parlamento.
Portanto, Sr. Presidente, francamente não vemos que haja aqui uma benfeitoria e menos ainda uma benfeitoria para o mal descrito pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira.
Quanto à vinculação de Portugal por tratados internacionais e ao cumprimento dessas obrigações, quer em tratados bilaterais ou multilaterais quer em instrumentos decorrentes da participação soberana de Portugal na União Europeia, obviamente que tanto a vinculação de Portugal como a do Parlamente se operam através de mecanismos próprios. Ou seja, a Assembleia da República, ela própria, há-de intervir nesses processos, já que não estamos a falar de um processo automático nem, menos ainda, de um processo que se oponha à regra básica consagrada no n.º 2 do artigo 106.º.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Moreira da Silva.

O Sr. António Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como o Sr. Deputado José Magalhães já referiu os pontos essenciais que eu queria abordar quando pedi o uso da palavra, vou ser bastante sintético, dizendo que concordo inteiramente com as considerações feitas pelo Sr. Deputado José Magalhães.
No entanto, gostava de acrescentar que desta proposta se retira a incongruência que coloco aqui à consideração dos próprios proponentes.
Denota-se, por parte do Partido Comunista, uma desconfiança relativamente ao termo "lei constante da Constituição" e que tal desconfiança faz com que os proponentes sejam obrigados a acrescentar "lei da Assembleia da República". No entanto, já não há desconfiança quanto ao termo "lei" quando são os próprios preponentes a acrescentá-lo ao próprio número. E veja-se, na parte final, "nos termos da lei". Que lei? Lei, novamente, da Assembleia da República? Lei do Governo?
Aqui já não há desconfiança e disto retira-se, na minha opinião, que não é claramente necessário acrescentar o inciso "da Assembleia da República" logo na primeira frase deste número, como os próprios proponentes vêm a reconhecer no final da sua proposta.
Em toda a Constituição, sempre que há referências a "lei", ela deve ser compaginada com os artigos 167.º, 168.º e 201.º da Constituição, para se verificar se esta lei é uma lei formal, da Assembleia da República, ou se abrange outros tipos de lei da Assembleia da República, do Governo ou mesmo das regiões autónomas.
Em suma, não me parece que seja este o local próprio para fazer essa especificação. Pelo contrário, fazê-la aqui não traria nenhum benefício, como refiro, pelo que concordo inteiramente com as palavras do Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos inteiramente disponíveis e apelamos a uma disponibilidade igual da parte dos outros partidos no sentido de encontrar as melhores vias para a resolução de um conjunto de problemas que a doutrina tem vindo a colocar nesta matéria.
Não tenho qualquer dúvida de que está previsto, designadamente na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º, que a Assembleia da República tem uma reserva relativa de competência legislativa nesta matéria. O que temos também em conta é que a doutrina tem vindo a levantar o problema de haver não apenas uma reserva relativa de competência, mas também uma reserva absoluta de competência. Refiro designadamente, por exemplo, artigos de Jorge Bacelar Gouveia, que todos conhecem, de Nuno Sá Gomes, etc.
Portanto, é um problema que está colocado e insisto que, independentemente de um sinal que quisemos dar no sentido de introduzir esta questão, há toda a disponibilidade da nossa parte para examinar a melhor forma de solucioná-lo. Mas o que está em cima da mesa é a ideia de que a competência tributária do Parlamento, que é talvez a competência mais antiga dos parlamentos e aquela em que o princípio da democracia representativa mais claramente se exerce - trata-se de determinar em que medida o fisco vai afectar o património de cada um -, justifica que funcione a representação directa do povo e da Nação.
Portanto a ideia é a de que a criação de impostos deve ser feita por lei e por reserva absoluta de competência da Assembleia da República.
Há ainda um conjunto de outras questões que tem vindo a ser colocado, também com toda a disponibilidade da nossa parte, visando garantir, em determinados termos, a habilitação à actividade e à intervenção normativa de um conjunto de entidades públicas neste domínio.
Recordo que, ainda há dias, a propósito do debate, na generalidade, da Lei das Finanças Locais, se colocou o problema de saber se a norma proposta pelo Partido Popular - independentemente de estar a discutir a bondade da norma - era constitucional, designadamente o problema de poder haver, em determinados limites, uma decisão das assembleias municipais no sentido da redução da percentagem de IRC a pagar pelas empresas, como incentivo de instalação das ditas empresas no território municipal. Este é outro problema que pode, efectivamente, suscitar interrogações.
O que me parece é que a doutrina tem vindo a colocar um conjunto de problemas - e citei, designadamente, dois autores - pelos quais creio que não devemos passar com ligeireza, independentemente de toda a abertura da nossa parte em relação às soluções técnicas a adoptar nesta matéria, em que não temos qualquer pretensão de perfeição. Apenas quisemos levantar um problema, a propósito do artigo 106.º, que pode, inclusive, ser resolvido noutros lugares da Constituição, mas que não deixa de ter relevo e de ser pertinente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não vou acrescentar nada à discussão propriamente dita deste n.º 2 do artigo 106.º, apenas gostaria de lembrar que - e isso é certo - a matéria fiscal é reserva tradicional dos parlamentos. Aliás, essa foi, durante séculos e séculos, a competência única do parlamento inglês. E o sistema democrático inspira-se nesse princípio.