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uma habilitação genérica poderá haver, eventualmente, habilitações específicas. Mas essa é uma matéria…

O Sr. Presidente: - Está compreendido, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Sá (PCP): - … que colocámos nesta sede, porque tem vindo a ser levantado um problema por parte da doutrina.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o poder tributário das regiões autónomas será tratado aquando da análise do artigo 229.º e o poder tributário das autarquias provavelmente aquando da do artigo 240.º.
Srs. Deputados, julguei ver nas últimas palavras do Sr. Deputado Luís Sá uma disponibilidade para retirar, neste momento, a sua proposta para o n.º 2 do artigo 106.º.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, peço-lhe que tenha em conta que foi retirada a proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 106.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, queria apenas clarificar um aspecto que o Sr. Deputado Luís Sá referiu, visto que tirou conclusões relativamente à disponibilidade dos outros partidos. É preciso que, depois, não haja equívocos nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de chamar a atenção do Partido Comunista para o seguinte: é evidente que está tudo bem quando se refere "(…) sem prejuízo de donativos fiscais conferidos, nos termos da lei, ao Governo e às regiões autónomas". Mas não às autarquias locais, porque não é possível, nos termos constitucionais, conferir competências normativas às autarquias! Os actos normativos estão constitucionalmente previstos no artigo 115.º da Constituição, no qual se faz uma tipificação exaustiva e o próprio artigo 115.º estabelece que não pode a lei permitir a criação de outros tipos de actos normativos a outras entidades.
Acontece que o poder tributário próprio - que, como o Sr. Presidente referiu, vai ser discutido em sede do artigo 240.º -, do meu ponto de vista, não é exactamente o mesmo (e era esta nuance que queria deixar ao Partido Comunista) que conferir, por parte da lei, competências normativas. Não se trata de competências normativas propriamente, pelo menos em termos daquilo que são os actos normativos.
Portanto, o que faremos - e, de resto, essa ideia é comum a várias propostas, inclusive do PSD e, julgo, dos demais partidos - é, em sede dos poderes das autarquias, conferir algum poder tributário próprio às autarquias, dentro de limites definidos na lei, o que será diferente da conferência de competências normativas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, não gostaria de antecipar uma discussão, mas entendo que aquilo a que as pessoas frequentemente chamam impostos autárquicos - de resto, a proposta do PS, a propósito de um novo n.º 3 do artigo 106.º, contém exactamente esta preocupação - são, na realidade, impostos do Estado que revertem integralmente para as autarquias locais.
Queria chamar a atenção para o facto de existir já hoje, por exemplo, a propósito de determinados impostos, a possibilidade de lançar derramas, ou a possibilidade de fixar a taxa de incidência, por exemplo, da contribuição autárquica e que sectores da doutrina têm levantado o problema da cláusula de habilitação constitucional em relação a este poder das autarquias locais, que ninguém discute.
Se fôssemos, por hipótese - não estou, de forma alguma, a defendê-lo, que fique claro! -, para uma solução do tipo da que propõe o CDS-PP, ou seja, reduções de IRS para efeitos de incentivar a instalação de actividades industriais, tal levaria, naturalmente, a uma grande concorrência entre municípios, já que cada um deles procuraria baixar mais do que o vizinho, e, provavelmente, por maioria de razão, pôr-se-ia, este problema da cláusula de habilitação constitucional.
Entendo que, nesta matéria, o instrumento adequado para o efeito é o regulamento, naturalmente constituído por normas. E aqui, sim, coloca-se o problema da cláusula de habilitação. Por alguma razão tivemos a preocupação de falar em normas e não em leis ou em poder legislativo, o que, como é óbvio, seria completamente absurdo.
De resto, se o PCP está com a preocupação de reforçar o poder parlamentar em matéria fiscal, com certeza não iria, em contradição com esta preocupação, remeter este poder fiscal para as autarquias locais. Essa nunca foi a nossa posição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, aquando da apreciação da matéria em sede própria, ou seja, em sede de poderes das autarquias locais, designadamente no domínio tributário, voltaremos ao tema.
Srs. Deputados, vamos então passar a apreciar propostas novas, designadamente a de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 106.º, constante do projecto do CDS-PP, que estabelece o seguinte: "Os princípios estruturantes do sistema fiscal serão referidos por uma lei geral tributária".

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Essa proposta não está prejudicada pela votação que fizemos, Sr. Presidente?

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, não está!

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, posso colocar uma questão sobre esta matéria?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS-PP, designadamente a propósito dos artigos 167.º e 168.º, apresenta um conjunto de propostas em matéria fiscal que tem que ver com a competência da Assembleia da República nesta matéria - reserva absoluta num caso e reserva relativa noutro, designadamente no que respeita à criação de impostos: um sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios da União Europeia,