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II SÉRIE-RC — NÚMERO 106

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O Sr. Presidente: E agora o n.º 7 (novo) sobre o «Regime e forma de criação das polícias municipais»,

da proposta 165 do artigo 168.º. Esta é que o Sr. Deputado João Amaral não consegue votar a favor…

Risos.

O Sr. João Amaral (PCP): Mas eu sei que o Sr. Presidente vai fazer aqui uma defesa honrada e

profunda disto, e que, portanto, me vai convencer!…

Risos.

Sr. Presidente «tem a palavra»!…

Risos.

O Sr. Presidente: Ó Sr. Deputado João Amaral, a esta hora da noite, nem o Sr. Deputado João Amaral

me convenceria!

Risos.

Sr. Deputado João Amaral, dou-lhe a palavra.

O Sr. João Amaral (PCP): Sr. Presidente, o meu pedido é o de que os proponentes da proposta

justifiquem, isto é, nós aprovámos no artigo 167.º uma norma que diz «que é da reserva absoluta de

competência o regime das forças de segurança». Estou certo? É essa a formulação. E agora escrevemos aqui

que é da competência relativa da Assembleia o regime das polícias municipais e a forma de criação.

Digamos, Sr. Presidente, que eu estou…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Perplexo!

O Sr. João Amaral (PCP): Não, não estou perplexo! Eu sei que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro me vai

ajudar com as palavras exactas…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Queria estabelecer a diferença entre polícias municipais e polícias de

segurança pública.

O Sr. João Amaral (PCP): Não, não! Eu não quero estabelecer diferença alguma! Eu quero interrogar…

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, o Sr. Deputado João Amaral está a fazer uma pergunta pertinente.

Nos termos do acordo entre o PS e o PSD, haverá oportunamente uma norma a apresentar, em sede de

artigo 239.º, que é o que se refere às atribuições e competências das autarquias locais, no qual se

apresentará uma norma com o seguinte teor: «A lei estabelece o regime e a forma de criação das polícias

municipais, as quais cooperam para a melhor garantia da tranquilidade pública, e a protecção das

comunidades locais».

Esta lei que se refere aqui é uma lei que deverá ser distinta da lei que define o regime, que há pouco

definimos como regime geral das forças de segurança no âmbito nacional, e que terá um regime específico

para as polícias municipais nos termos da fórmula que acabei de ler em sede de atribuições e competências

das autarquias locais.

É por isso que aparece aqui uma nova competência parlamentar, por coerência com a norma que neste

momento ainda não votámos, mas que tem este significado.