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nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação.
4 - Pode o Tribunal de Contas, mediante deliberação, proceder à fiscalização sucessiva das contas de sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá para uma declaração de voto.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Muito obrigado, Sr. Presidente.
A declaração de voto era no seguinte sentido: é conhecido o facto de a administração pública actuar cada vez mais através de meios de Direito privado e designadamente por recurso à figura das empresas privadas, ainda que de capital público ou maioritariamente público. É uma matéria amplamente estudada por administrativistas e não administrativistas, sabemos mesmo que figuras como a Junta Autónoma de Estradas, ainda recentemente foi convertida em empresa privada de capitais públicos, para dar um exemplo entre muitos outros que vêm do governo anterior.
Nesse sentido julgámos que era de grande importância ficar consagrada na Constituição a competência de o Tribunal de Contas fiscalizar não apenas as pessoas colectivas de Direito público mas também as pessoas colectivas de Direito privado com a forma empresarial e que têm capital total ou maioritariamente público. Felizmente este princípio está consagrado na lei ordinária, lamentamos entretanto que o mesmo espírito que levou à consagração na lei ordinária não tenha levado à consagração na Constituição.
É conhecido, por exemplo, que este fenómeno já deu origem inclusive entre outros aspectos a teses académicas, está amplamente estudado, tem um impacto cada vez maior e nesse sentido corresponderia a uma actualização e a uma modernização indispensáveis da Constituição, que correspondem exactamente a este fenómeno de fuga da Administração Pública para o Direito privado, consagrar no plano constitucional esta competência do Tribunal de Contas.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes para uma declaração de voto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O PSD votou contra, em primeiro lugar, porque entende que esta matéria obviamente não é, do nosso ponto de vista, matéria que deva merecer uma dignidade constitucional. É matéria que deve, se for esse o entendimento do legislador, constar da lei de organização e funcionamento do Tribunal de Contas e de todo em todo o Tribunal deve constar da Constituição da República.
Em qualquer circunstância quanto ao seu conteúdo o PSD também tem, como já manifestou a propósito de uma discussão recentemente mantida neste parlamento a propósito da alteração da lei de organização e processo do Tribunal de Contas, as suas maiores dúvidas sobre este tipo de actuação que numa economia de mercado como a nossa terá sempre necessariamente o condão de criar empecilhos e, acima de tudo, criar desequilíbrios entre entidades que concorrem abertamente nos mesmos mercados, ficando umas sujeitas a determinados tipos de obrigações que outras não estão e com isso, obviamente, coarctando o existente funcionamento dos mercados.
Só queria recordar ao PCP que bonito seria, ainda por cima, incluir isto com um Tribunal de Contas a funcionar com o princípio da selectividade…
Então é que, de facto, os mercados e a sã concorrência funcionariam a seu bel-prazer.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães para uma declaração de voto.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, a nossa votação decorre de acharmos apenas que não se justifica transpor para a Constituição todas as dimensões que a lei hoje inclui na competência do Tribunal de Contas. Acabámos de aprovar esta tarde uma lei proposta por um governo do PS, a qual no artigo 2.º, n.º 2, inclui na área de competências do Tribunal de Contas não apenas estas entidades como até fundações de direito privado, empresas concessionárias de gestão de empresas públicas, sociedades de diversos tipos, ou seja, um espectro larguíssimo de entidades que não estão incluídas aqui e que pela mesma racio legislativa deveriam estar incluídas numa norma deste tipo, o que transformaria a Constituição numa espécie de lei do Tribunal de Contas, de "codex global" do Tribunal de Contas, o que não faz sentido.
Não votámos por isso contra, mas não viabilizámos uma solução que seria hiper regulamentar, embora em áreas que constam na nossa lei, ao fim de muitos anos de pousio e de espera.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar agora à votação de propostas novas, uma com o n.º 204 e outra com o n.º 205. Verdadeiramente parece-me que a numeração destas propostas deve ser alterada. De qualquer maneira, trata-se do seguinte: há uma proposta n.º 205 que vem com o n.º 3, a qual no entanto...

O Sr. José Magalhães (PS): * Perdão, Sr. Presidente, é um número que substitui, o n.º 2 actual é substituído pelo n.º 2 e esse é o n.º 3 com matéria....

O Sr. Presidente: * O n.º 2 actual não está modificado por qualquer proposta... Não, Srs. Deputados, não insistam em dizer coisas que não são verdadeiras.

O Sr. José Magalhães (PS): * O n.º 3 substitui o n.º 2 actual.

O Sr. Presidente: * Exactamente! O Sr. Deputado José Magalhães acabou de fazer a afirmação correcta. A proposta que vem classificada com o n.º 3 verdadeiramente é uma proposta de modificação do n.º 2 actual.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, eu gostaria de colocar aos autores da proposta, ao PS e ao PSD, a seguinte questão: actualmente o n.º 2 do artigo 216.º aponta para um funcionamento descentralizado - na minha óptica não é eventualmente o termo mais adequado - por secções regionais que tanto pode dizer respeito, na minha óptica, a regiões do continente como pode dizer respeito a regiões dos Açores e da Madeira.