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e sugestores, o que seria incomportável com o funcionamento normal do nosso sistema nas presentes condições. E também aí há margem para o Conselho Superior da Magistratura adoptar as medidas necessárias para evitar inconvenientes e excessos. A Constituição não o proíbe, a Constituição comporta, não carece de credencial adicional.
Finalmente, foi-nos colocada a questão de saber se seria desejável dar cobertura constitucional, explícita e inteiramente densificada, à possibilidade de o legislador ordinário introduzir restrições ao exercício de direito dos juízes. Sabemos que o artigo 50.º, n.º 3, em matéria de ilegibilidades já contém uma cláusula, há outras dimensões constitucionais que podem funcionar como credencial para esse efeito, decidimos não introduzir uma credencial expressa em relação às restrições de exercício, entre outras razões, porque isso provavelmente geraria dificuldades hermenêuticas em relação a outras categorias sócio-profissionais, em relação às quais problema hermenêutico similar se coloca.
Congratulamo-nos com a solução em concreto agora encontrada para este problema específico, que era o quarto problema pelas razões que já explicitei.

O Sr. Presidente: * Assim sendo passamos, ao artigo 219.º, para o qual haveria propostas iniciais do PSD, as quais, tendo sido retiradas as do artigo 217.º, pela mesma razão de coerência, não serão submetidas agora a votação.
Passamos por isso ao artigo 220.º (Conselho Superior da Magistratura).
Srs. Deputados, vamos passar a votar as propostas originárias.
Assim, pergunto ao PS se da sua proposta para o n.º 1 sobrevivem todas as alíneas ou apenas alguma delas para sujeitar a votação.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, a única alínea era a alínea a), onde a única novidade é: "alargamento da liberdade de escolha do Sr. Presidente da República".

O Sr. Presidente: * Muito bem.
Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1, alínea a), para o artigo 220.º, da proposta do PS.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes, pediu a palavra?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é só para chamar a atenção do Sr. Presidente para ficar em acta que esta proposta é uma proposta do acordo, portanto, surge como proposta comum PS/PSD.

O Sr. Presidente: * Tem o Sr. Deputado razão. De qualquer maneira, votamo-la tecnicamente na base que referimos… O Sr. Deputado Luís Marques Guedes fez aqui uma referência ao apoio comum a essa proposta.
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação da proposta de alínea a) do n.º 1 do artigo 220.º, apresentada pelo PS/PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD, e votos contra do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos para uma declaração de voto.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, a alteração que foi adquirida pela maioria de dois terços traz, em termos de composição do Conselho Superior da Magistratura, alterações e uma correlação de forças um tanto diferente porque a composição que está na Constituição actualmente, em nossa opinião, combina melhor a questão do auto governo pela magistratura e a questão da representação do poder político muito melhor do que aquilo que resultará desta proposta aprovada. Daí o nosso voto contra.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, importa votar ainda uma proposta do CDS-PP para este artigo. Na alínea c), onde se comina que "os juízes eleitos o são de acordo com o princípio da representação proporcional", o CDS-PP propõe que "o sejam nos termos da lei".
Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): * Muito obrigado, Sr. Presidente.
A brevíssima declaração é neste sentido, Sr. Presidente: a alteração que agora foi introduzida pela maioria de dois terços não representa, pura e simplesmente, a eliminação da possibilidade que estava já na Constituição; representa ela mesma uma outra alternativa ou um conjunto de soluções, portanto não é eliminatória. É uma proposta que aumenta, abrange, alarga o leque de alternativas possíveis nos elementos designados pelo Sr. Presidente da República. Era neste sentido que eu queria fazer esta precisão.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de modificação do n.º 1, alínea c) do artigo 220.º, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do CDS-PP, votos contra do PCP e do PS, e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal da Justiça e composto pelos seguintes vogais:

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, entramos no capítulo respeitante ao Ministério Público. Há propostas para modificação do artigo 221.º? Ninguém se acusa?...

Pausa.

Srs. Deputados, estão a ser admitidas algumas propostas, duas com origem nos Deputados do PCP, e uma proposta comum a Deputados do PS e do PSD. Eu começava por propor, até porque já vejo um sinal nesse sentido, que a proposta comum a Deputados do PS e do PSD fosse já apresentada, ainda que não esteja distribuída.