O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

cair; tem de se tornar visível perante a comunidade que quem está a omitir o cumprimento de deveres é o governo.
Claro que se nós entrarmos em linha de conta com a perda da liberdade de expressão do pensamento, com a perda de liberdade de opinião pública, então isto pode perverter-se tudo, mas é por isso que a opinião pública e a sua liberdade fazem parte essencial, desde o século XVIII, do ideário democrático. Eu acho que a situação que temos aí é uma situação de absurdo e temos de dar um passo para desembrulhar este absurdo. Fez bem em evocar o nome da Itália… Eu hoje, quando olho para trás e vejo o que aconteceu em Itália, lembro-me - e com isto termino a minha resposta - daquela frase célebre (aliás, infelizmente mal traduzida no nosso país, porque normalmente as pessoas que fazem estas traduções não conhecem a lógica matemática ou a lógica forte que está por trás dela…) do Lampedusa em que o sobrinho lembrava ao tio: "se vogliamo che tutto rimanga, bisogna che tutto cambi", isto é, quando traduzem algo é quem não vê qual é a lógica forte que está por detrás disto. "Se queremos que tudo permaneça como é, é necessário que tudo mude", porque quando tudo muda, é como um astro, muda tudo, fica tudo na mesma, se só mudar uma coisa muda realmente alguma coisa do ponto de vista formal e lógico. É esta a fórmula do Lampedusa.
Em Itália, aconteceu um pouco isto: mudou-se tudo, tudo se mudou e afinal realizou-se o desiderato que o sobrinho dizia ao tio, isto é, se quisermos que tudo permaneça vamos fazer com que tudo mude… Acho que o que aconteceu em Itália é um bom exemplo de como não pode a política criminal andar entregue a quem não tem responsabilidade política. É isto que faz o Estado democrático, o Estado de direito democrático! É o princípio da responsabilidade política, não é o princípio da responsabilidade judicial, nem da responsabilidade jurídica; é o princípio da responsabilidade política!
Muito obrigado.

O Sr. Presidente: * O Sr. Deputado Guilherme Silva tinha pedido a palavra e o Sr. Deputado José Magalhães também. Como eu gostava de continuar a praticar o princípio do rotativismo, dou a palavra ao Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, eu gostaria de acentuar desde logo que esta norma que agora nos surge, sob formulação com as assinaturas dos Deputados do PS e do PSD, distingue-se, e distingue-se bastante, da solução originariamente apresentada pelo PSD. Essa solução foi discutida longamente na primeira leitura, originou também um significativo debate público, temos nos autos contribuições de diversas entidades que alertaram para aspectos negativos que decorreriam da formulação adiantada pelo PSD…
A formulação que agora vos é submetida tem méritos vários e foi publicamente saudada e não por acaso seguramente pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que teve ocasião de apreciá-la pelo que é.
Esta discussão deve ser feita sem qualquer fantasma e tendo em conta dados objectivos. Primeiro dado objectivo: não foi alterado deste ponto de vista aquilo que é o desenho essencial da Constituição feito em 1976 e ampliado e densificado em 1989. Em 1989 introduzimos o n.º 2, que, de forma inequívoca, estatui que o Ministério Público tem estatuto próprio e goza de autonomia nos termos da lei. Foi um passo positivo! A lei orgânica do Ministério Público deu consistência e expressão a este princípio constitucional.
Neste momento trata-se de fazer algumas aclarações, todas elas positivas. Primeira: a política criminal é definida pelos órgãos de soberania, só pode ser de resto definida pelos órgãos de soberania e seria inconcebível que fosse definida por alguém que não os órgãos de soberania. Não equivale isto à governamentalização. O governo não define singularmente a política criminal. A Assembleia da República intervém, desde logo porque é ela e só ela que aprova o Código Penal e é ela e só ela que aprova alterações ao quadro penal qualquer que ele seja. O governo intervém naturalmente em diversos aspectos, intervém muito relevantemente na gestão organizativa e na definição de regras, estruturas, prioridades e na gestão de meios. O Sr. Presidente da República intervém também, seguramente, no seu âmbito próprio.
Em segundo lugar, o Presidente da República e o governo podem intervir para nomear um Procurador Geral da República capaz de dar um impulso significativo num determinado rumo à realização dos objectivos constitucionais neste ponto. Por outro lado, os magistrados intervêm no seu âmbito próprio, tanto a magistratura do Ministério Público, globalmente considerada, magistratura hierarquizada, como cada um dos magistrados de per si, com estatuto distinto daquele que é próprio dos juízes.
Segundo grande grupo - e isto resulta claríssimo da proposta que agora está nas vossa mãos: a intervenção do Ministério Público a que se refere esta proposta é a participação na execução, o que é uma evidência e também uma necessidade. Mas isso não acontece senão nos termos que a lei, e só ela, estatua, ou seja, não há injunções governativas nem actividades de direcção hierárquica a partir do governo nesta matéria senão aquilo que decorrer estritamente da lei que há-de definir os moldes de participação na execução. Em segundo lugar, a participação não afecta a autonomia e por isso mesmo se alude nesta proposta e nesse sentido se reafirma a autonomia do Ministério Público no primeiro segmento em que a matéria é abordada. Por isso se diz: "bem como com a observância do disposto no n.º 2" - ou seja, das regras sobre o estatuto próprio e autonomia - e nos termos da lei, ou seja, garantia de credencial, tanto procedimental como material, a essa participação do Ministério Público nas diversas vertentes da execução da política criminal que seja definida, nos termos que também já referi, pelos órgãos de soberania.
Mas há uma outra dimensão - e é a quarta introduzida por esta proposta - e essa diz respeito ao facto de o exercício da acção penal se fazer em subordinação ao princípio da legalidade, naturalmente, mas foi feita uma ligeira e relevante alteração para sublinhar que a acção penal é exercida não nos termos em que a Constituição actualmente a enuncia mas nos seguintes termos: "exercício da acção penal orientada pelo princípio da legalidade". Com isto se pretende ter em conta a evolução desenhada no nosso Direito positivo - e quanto a nós bem desenhada, sufragámos isso num outro ciclo político - para permitir ao Ministério Público exercer em determinadas situações um módico de oportunidade na aplicação das regras legais, por forma a flexibilizar o exercício das suas funções e não gerar efeitos perversos à aplicação deste sistema na nossa leitura não inconstitucionalmente apesar do teor literal da