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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, penso que não vale a pena votar isto porque, depois de se votar a proposta comum que tem uma nova redacção para a alínea f) ser votada favoravelmente, como espero, fica prejudicada a votação desta alínea...

O Sr. Presidente: * Pois, mas a votação já teve lugar e isso é irrelevante, embora reconheça a pertinência da sua observação.
Srs. Deputados, vamos, então, aguardar a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral para a alínea a) do n.º 2 do artigo 225.º.

Pausa.

Srs. Deputados, se não houver objecção de nenhum grupo parlamentar, daremos por prejudicada a proposta Pedro Passos Coelho e anulada a votação que teve lugar. Ninguém se opõe?

Pausa.

Como ninguém se opõe, assim, será considerado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 225.º mereceriam algum retoque.
Senão, vejamos: a alínea a) diz: "Compete ao Tribunal Constitucional verificar a morte..". O que é que se está a dizer? O Tribunal Constitucional verifica a morte?! Vai à câmara ardente como faz o cardeal carmelengo bater com o martelo na cabeça do defunto a ver se ele está vivo ou está morto?!

O Sr. Presidente: * O seu exemplo é um bocadinho sinistro!

O Sr. Mota Amaral (PSD): * De facto, o Tribunal Constitucional limita-se a receber a certidão de óbito e não verifica a morte, porque quem a verificou foi o médico que comprovou a cessação das funções vitais do Presidente da República - longe vá o agoiro - e o que faz, isso sim, é declarar vago o cargo. Isso é que é, digamos, uma intervenção no domínio jurídico, já que a verificação da morte é uma matéria de facto que compete a outras entidades com outra especialização bem diferentes da do Tribunal Constitucional.
Por isso, eu proporia que o texto da alínea a), ficasse redigido de uma outra maneira e, por isso vou ler o texto que estive a tentar redigir: "2 - Compete ao Tribunal Constitucional: a) declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e a vacatura do cargo em caso de morte, bem como verificar a existência de impedimentos temporários no exercício de funções e a respectiva cessação".
Para a alínea b) teríamos o mesmo, ou seja verificar a perda do cargo… Bom, aí tenho uma certa dúvida, mas isso é um ponto que a nossa discussão permitiria esclarecer. Por outro lado, o Tribunal, em caso do Presidente da República se ausentar sem autorização da Assembleia para o estrangeiro, declara a perda do cargo ou verifica apenas a perda do cargo?!

O Sr. Presidente: * Tem de ser em sentido constitutivo!

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Acho que sim. E aqui, se porventura merecer aceitação a seguinte observação, isso também pode ficar como está e não cai a casa, verdade se diga, isso é menos uma beneficiação.
A própria alínea d) também talvez merecesse um certo retoque, porque nela se diz que "Compete ao Tribunal verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício de função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º".
Ora, o que substancialmente acontece é que o tribunal, no caso de morrerem os candidatos, determina que se inicie um novo processo eleitoral. É uma coisa curiosa, não tinha ainda bem presente isso, mas tinha outro dia estado a ler esse aspecto com atenção e se, porventura, a meio da campanha eleitoral, morre um candidato, é preciso começar o jogo todo de novo!
Podia dizer-se, segue o processo eleitoral com os sobreviventes, faz-se a eleição e acabou-se, mas não, senhor; tem de começar-se tudo de novo.
Portanto, a intervenção do tribunal não é apenas verificou que morreu e ponto! Não; o tribunal ao verificar que morreu e, cá voltamos, outra vez, lá estamos a transformar os juízes em autores de certidões de óbito... Não, o que ele faz é mandar abrir o processo eleitoral outra vez!
Desculpem-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, ter trazido um assunto que parece até um pouco macabro, sobretudo pelo facto de me ter lembrado daquela questão do cardeal carmelengo bater - e segundo parece isso ainda hoje se faz - com o martelo na cabeça do Papa para ver se ele desperta ou não, mas...

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Mota Amaral, no meio de tudo isto a proposta vem ou não vem?

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Está aqui, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, enquanto o Sr. Deputado Mota Amaral redige a proposta para as alíneas a que se referiu, poderíamos votar a proposta de modificação da alínea f) actual, bem como de acréscimo de duas novas alíneas, a g) e a h).
Há objecções que possamos votar em bloco?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * Em relação à alínea h), os Srs. Deputados não acham que é um tanto excessivo estar a incumbir o Tribunal Constitucional de julgar, por exemplo, um problema que tenha surgido com uma eventual chapelada numa eleição de uma concelhia do PS, ou do PSD, ou do PP?

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Ah, não há eleições no PCP… Já me esquecia....

O Sr. António Filipe (PCP): * Também há; não há é chapeladas!
Os Srs. Deputados não acham que é um tanto excessivo estar a incumbir o Tribunal Constitucional de julgar todas as acções, independentemente do nível de responsabilidade partidária em que se situam?