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Pausa.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, relativamente à alínea h) penso que estamos perante duas situações diferentes: relativamente às eleições dos órgãos dos partidos políticos ninguém tem dúvida que elas são recorríveis para o Tribunal Constitucional; quanto ao problema das deliberações, questão esta que foi colocada na primeira leitura e depois foi arrumada no acordo bilateral, é que a sua recorribilidade tem que ser a que a lei disser que é, porque senão poder-se-ia correr o risco, absurdo, de haver deliberações, como são as deliberações de natureza política correntes dos órgãos dos partidos, maxime as deliberações das comissões políticas dos partidos, onde pelo facto de um membro de um partido ter votado contra decidia impugnar essas deliberações junto do Tribunal Constitucional…

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes não vá mais longe, mas essa é a questão.
Imagine o Sr. Deputado que há uma eleição interna para um determinado órgão partidário e que ela é impugnada.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Se ela for susceptível de impugnação judicial, o que nós queremos é que o Tribunal competente para receber a impugnação seja o Tribunal Constitucional e não outro qualquer.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente! Sem dúvida!

O Sr. Presidente: - E isso tanto é válido para um acto de impugnação de uma eleição como de uma deliberação de órgão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Exactamente, mas não é isso que está em causa! O que está em causa é saber se este inciso, nos termos da lei, que foi acrescentado relativamente à redacção inicial, proposta pelo PS, tem em atenção apenas permitir que o legislador ordinário module com óbvias explicitações do que é que pode estar em causa, não as eleições para órgãos, porque essas são todas!.. Não há modulação legal possível...

O Sr. Presidente: * E se puséssemos na alínea h): "julgar, nos termos da lei, as acções de impugnação de eleições e deliberações decorríveis dos órgãos de partidos políticos"?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Recorríveis, nos termos da lei, porque a lei, servirá ou não, para modelar o tipo de deliberações e não das eleições. porque as eleições são todas, Sr. Presidente!

O Sr. António Filipe (PCP): * É capaz de me dar o exemplo de uma deliberação política recorrível nos termos da lei? A das eleições compreendo…

O Sr. Presidente: * A sua pergunta qual é, Sr. Deputado António Filipe?

O Sr. António Filipe (PCP): * Naturalmente que as eleições são recorríveis. Mas pergunto-lhe: é capaz de me dar o exemplo de uma deliberação política recorrível nos termos da lei?

O Sr. Presidente: * Imagine uma deliberação de um órgão para a constituição da sua lista de candidatura de Deputados à Assembleia da República que seja susceptível de uma impugnação com o argumento de que viciou uma norma do respectivo estatuto.
Aqui tem um exemplo de um acto de impugnação que actualmente pode ir parar ao tribunal comum e que se pretende que venha parar à jurisdição do Tribunal Constitucional.

O Sr. António Filipe (PCP): * A questão sobre a qual os Srs. Deputados vão pronunciar-se é sobre se não temem que possa haver aqui um "afogamento" do Tribunal Constitucional, designadamente que as eleições das concelhias de alguns partidos possam…

O Sr. Presidente: * Normalmente, elas dão controvérsia no plano interno, ao abrigo dos órgãos jurisdicionais partidários competentes, mas raramente dão origem a impugnações judiciais, mas quando derem, pretende-se, efectivamente, que o órgão seja o Tribunal Constitucional.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, a minha dúvida é esta: não está em dúvida que elas são recorríveis judicialmente; são-no actualmente para os Tribunais comuns. A questão é se não deve continuar assim, em vez de estarmos a "afogar" desde logo o Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, esta decisão parece ser um a decisão muito prudente a favor da normalidade de funcionamento dos partidos políticos para não correrem riscos no sentido de, designadamente, providências cautelares que possam comprometer insanavelmente as suas possibilidades de participação política.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta comum relativa às alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 225.º, apresentada pelo PS/PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

f) Verificar previamente a constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;
g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato, bem como das eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta comum de alínea h) do n.º 2 do artigo 225.º, apresentada pelo PS/PSD.