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claro de renovação do exercício destes próprios mandatos.
Abstemo-nos porque o PSD também não estaria totalmente contra o princípio da renovação. Esse princípio, é um princípio que, no próprio acordo, ficou consagrado, por exemplo, para uma norma, que veremos a seguir, que tem que ver com o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, onde, ficará, previsivelmente, consagrado na Constituição o princípio da não renovação desse mandato e o princípio da não renovação do mandato relativamente ao exercício do cargo do Procurador-Geral da República, atendendo à extraordinária delicadeza e relevância do exercício deste cargo e do seu impacto sobre a vida quotidiana e os direitos fundamentais dos cidadãos, é um princípio geral da nossa Constituição, pelo que, genericamente, o PSD não estaria frontalmente contra a sua consagração.
Termino esta declaração de voto referindo-se que a votação desta norma de temporalização do mandato do Procurador-Geral da República é um dos momentos altos e mais significativos do ponto de vista do PSD nesta revisão constitucional.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, para uma declaração de voto.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Relativamente à proposta do PCP sobre a representação proporcional, queria registar que a consagração deste princípio, em sede da Constituição, seria importante.
Ouvi aqui questionar relativamente à questão da política criminal, e isso é uma querela que já vem do passado, de onde viria a legitimidade política e a responsabilização política do Ministério Público pela política criminal que fizesse e que deveria estar a definição dessa política num membro de governo que poderia ser responsabilizado politicamente.
Ora bem, é, de facto, através do Conselho Superior do Ministério Público e através dos representantes do poder político nesse Conselho que essa legitimidade é dada ao Ministério Público, através da fiscalização feita pelo poder político, sendo que consideramos que essa legitimidade será tanto maior quanto maior for o leque das forças políticas representadas no Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, essa consagração teria a finalidade de impedir que na lei ordinária pudesse vir a ser tentada alguma consagração de restrições em relação a determinadas forças políticas o que seria prejudicial para o estatuto do Ministério Público e poderia enfraquecer o próprio Ministério Público, na medida em que a fiscalização não seria feita por todas as forças políticas mas, sim, por aquelas a quem os cidadãos deram representação significativa.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 224.º sobre a composição e estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional, e temos de votar todos os projectos originários.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente, vou fazer a entrega de uma proposta relativa a este artigo.

O Sr. Presidente: * É uma surpresa, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral, para apresentar a proposta que acabou de dar entrada na Mesa.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, antes mais. quero agradecer o ter-me dado a palavra e aceitar esta minha proposta à qual já tinha feito referência em anterior intervenção.
A minha proposta sobre a composição do Tribunal Constitucional tem por objectivo modificar o sistema em vigor com os seguintes fundamentos: o Tribunal Constitucional apresenta-se na fase actual, praticamente, como uma emanação da Assembleia da República, mais uma, já que os respectivos juízes são eleitos pela Assembleia da República, daí os impasses que são conhecidos.
Entendo que o leque de matérias atribuído à competência do Tribunal Constitucional bem justificaria a intervenção de outras entidades na determinação da composição do Tribunal Constitucional, desde logo o Presidente da República.
Assim, o Presidente da República, pela força do seu mandato nacional, e pelas suas responsabilidades como garante último do funcionamento das instituições, deve, no meu entendimento, em minha opinião, contribuir para a formação do Tribunal Constitucional através de designação de um certo número de juízes - aliás, não é caso único, a admitir-se esta minha proposta, porque há outros sistemas constitucionais em que o mesmo se verifica.
Por outro lado, as regiões autónomas têm, em relação ao Tribunal Constitucional, um particularíssimo interesse já que o Tribunal Constitucional, como órgão de controlo da constitucionalidade das leis, tem dedicado uma parcela apreciável da sua jurisprudência, precisamente, às questões da constitucionalidade no âmbito do regime autonómico democrático.
Ora, a presença de juízes no Tribunal Constitucional, legitimados por eleição das Assembleias Legislativas Regionais, seria uma nota de pluralismo institucional correspondente à nova estrutura do Estado, o Estado unitário sim, com as regiões autónomas que a Constituição consagra a partir do 25 de Abril.
Há um outro aspecto, que também é abordado na minha proposta, e que tem a ver com a presidência do Tribunal Constitucional. Conforme já noutra altura tive oportunidade de referir, entendo que a presidência do Tribunal Constitucional, para, de alguma forma, garantir uma inserção no topo do poder judicial, deve ser atribuída ao próprio Presidente do Tribunal de Justiça.
Assim, a minha proposta inclui ainda preceitos concretos sobre o critério da escolha de juízes do Tribunal Constitucional, que deveriam ser restringidos a magistrados judiciais, a juízes dos tribunais ou a juristas de reconhecido mérito.
Por fim, também se inclui uma missão de mandato, e isso está na lógica de outras propostas que já fiz, e uma delas foi rejeitada e é pena, sobre a delimitação dos mandatos do Presidente da República - aliás, julgo que teria sido óptimo aproveitarmos essa altura para estabelecermos aquele limite sapientíssimo que a Constituição americana aceita desde a 2.ª Guerra Mundial, dado a experiência desastrosa que acabou por ser o mandato sempre renovado do Presidente Roosevelt, que é o de, ao fim de dois mandatos o Presidente da República não pode apresentar-se a um novo mandato. Vão ver que esse problema ajudaria a resolver muitos problemas no futuro, pois palpita-me que voltaremos a chegar a essa conclusão, mas já será depois de termos novo lote de problemas.
Por fim, acho que é indispensável que os mandatos sejam susceptíveis de renovação por uma só vez, pois as