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Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

h) Julgar as impugnações de eleições e deliberações dos órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Ferreira Ramos, podemos dar por prejudicada a vossa alínea f), face à votação que teve lugar?

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): * Naturalmente.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, face à votação que acabou de ter lugar relativamente à alínea f), podemos considerar-nos de acordo em eliminar a alínea o) do artigo 167.º, que é a que se refere a consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local e que já foi prejudicada quando na alínea b) em vez de regime de referendo passámos a falar de regimes de referendo?

Pausa.

Como ninguém se opõe considera-se aprovada por unanimidade a eliminação da alínea o) do artigo 167.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): * Sr. Presidente, quando aceitámos retirar esta nossa proposta foi no pressuposto que no texto constitucional já estava adquirido essa consagração de referendo local, que, como sabe, não é unânime em relação a todos os partidos.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, agora votámos o seguinte: "verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade de referendos nacionais, regionais e locais", portanto já está consagrada a figura do referendo local na Constituição!
A partir de agora fica inequívoco que a consulta popular directa no âmbito local tem consagração constitucional na figura de referendo local, tenha-se concordado, a montante, ou não com a solução, agora já é uma solução constitucional.
Portanto, é apenas uma adaptação de coerências.

O Sr. Ferreira Ramos (PP): * Sr. Presidente, por isso é que eu estou a dizer que a posição do Partido Popular em relação à votação anterior foi por se ter considerado que a montante já estava adquirida essa solução e não uma posição de princípio do Partido Popular.

O Sr. Presidente: * Mas podemos dar por adquirida a votação por unanimidade na compreensão da posição inicial de cada um.
Srs. Deputados, vamos agora apreciar a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, sem pôr em causa tudo aquilo que já foi dito, na alínea d), aparentemente, choca-me um pouco a utilização da expressão "mandar reabrir"… Trata-se de um tribunal e por que não usar uma expressão do tipo "determinar a reabertura do processo eleitoral"?

O Sr. Presidente: * Em vez de "mandar", dir-se-ia "determinar a reabertura do processo eleitoral…". É isso, Sr. Deputado?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sim, e depois continuava: "… em caso de morte ou incapacidade do exercício de função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República…"

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, creio que embora as intenções do Sr. Deputado Mota Amaral sejam compreensíveis, é preciso ponderar esta solução tendo em conta o que dispõem os artigos 127.º e 128.º e o conspecto de competências que resultam desses artigos.
É preciso não esquecer que não há vazios nos sistemas de poder em Portugal e que haverá sempre alguém que exerce as funções de Presidente da República em caso interino, em caso de falecimento do titular.
A lei, no artigo 128.º, estabelece um prazo para a realização de sufrágio e no artigo 127.º, n.º 3, tem regras sobre a reabertura do processo eleitoral, que remetem para o legislador ordinário, mas tendo em conta que há um Presidente interino, os actos de marcação.
Não vamos transferir para o Tribunal Constitucional actos que são da competência de outros órgãos e de outras entidades, designadamente o Presidente interino.
Portanto, suponho que a alínea d) é melhor ficar como está, porque está bem, e as preocupações do Sr. Deputado aclaradas no seu texto são perfeitamente compreensíveis, mas que nesta formulação redundariam em transferência para o Tribunal Constitucional de funções que face à arquitectura constitucional não são nem devem ser exercidas por ele, designadamente em relação à marcha do processo eleitoral.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente, julgo que uma coisa não impede a outra!
A minha proposta visa situar a interferência do Tribunal Constitucional no domínio do direito e não do domínio dos factos. Portanto, a revisão jurídica o que a faz é determinar a reabertura do processo, sim senhor, depois a marcação das eleições é da competência de outra entidade, que é o Presidente da República em exercício, mas...

O Sr. Presidente: * É que esta expressão acabava por dar uma espécie de função normativa ao Tribunal Constitucional que não faz parte das suas competências.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Não está aqui a marcar data! Só apenas, a partir do facto que morreu, é preciso começar outra vez de novo. É o que está aí verificado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não é propriamente determinar a reabertura. No fundo, a única coisa que ele faz é fechar o processo que está em curso, sendo que o novo será reaberto nos termos da lei!