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que se fala no corpo, nomeadamente nas competências do Tribunal de dar pareceres, etc. e depois na alínea c) referem-se as demais competências que forem atribuídas por lei.
Portanto, não é uma técnica que a própria Constituição já não tenha acolhido e que à última hora mereça assim um juízo um tanto crítico do Sr. Deputado José Magalhães numa tentativa de recuperar numa linha jurisprudencial que se enterrou aqui com a votação deste conjunto de exposições que são os artigos 115.º, 229.º e 230.º nas suas novas redacções.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá para uma declaração de voto.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Creio que a declaração de voto que acabámos de ouvir, juntamente com os comentários do Sr. Deputado José Magalhães, mostram que não terminaram aqui os problemas em torno da interpretação do sistema legislativo autonómico e infelizmente porque congratulamo-nos com a aprovação do elenco de matérias que, pela sua própria natureza, são, em princípio, da competência legislativa regional, mas lamentamos, entretanto, que não tenha sido aproveitada esta oportunidade para clarificar as matérias que não estão compreendidas nesta competência legislativa, designadamente com base na proposta inicialmente apresentada pelo PS e retomada pelo PCP.
Infelizmente, nesta matéria, o PS resolveu contrariar-se a si próprio. Aquilo que podemos desejar é que um conjunto de matérias que constavam desta proposta, através da inevitável intervenção jurisprudencial, acabem por ser, apesar da falta de clareza que haverá em tudo isso e do acréscimo de conflitos, decididas da melhor maneira designadamente pela jurisdição constitucional.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para uma declaração de voto.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, vemos virtudes nesta solução e francamente não somos "ficcistas" e portanto não temos a ilusão de ter atingido a verdade num momento supremo para cair no inferno aos roldões depois do debate que foi, aliás, esclarecedor nesta matéria.
Esta é uma solução de compromisso e como todas as soluções de compromisso não isenta de necessidade e mesmo de tensão hermenêutica e de luta pelo direito, o qual, como se sabe, na história das nossas instituições faz parte das coisas e é numa ordem democrática e constitucional um fenómeno normal.
Quais são os méritos? O primeiro mérito é que a enumeração é indiciária e o interesse específico tem de ser sempre apreciado em concreto e, portanto, o legislador, o Tribunal Constitucional, os operadores jurídicos, não ficam dispensados dessa operação, sendo-lhes apenas facilitada essa operação.
Em segundo lugar, não é uma enumeração exaustiva, pela sua própria definição, ela é aberta em relação às matérias e é aberta pela última cláusula em termos que, todavia, estão limitados pela razão intrínseca que é a de terem de ser matérias específicas, ou seja, as que não o sejam a título algum, não podem ser objecto de legiferação regional e deste círculo lógico é, obviamente, impossível sair, nem é necessário sair, porque é nessa esfera que se insere o poder legislativo regional, como é próprio, como é adequado e como é importante, uma vez que não é relevante que ele se prestigie e de que ele tenha uma vis mais alargada.
O que não for específico e não puder ser específico nunca, por definição, pode ser qualificado como tal e essa auto qualificação não relevaria para efeito nenhum, uma vez que o juízo a emitir tem de ser feito face à natureza própria deste tema ou da matéria.
Em terceiro lugar, saudade da não definição de uma reserva da República taxativamente. Francamente não sei se a devemos ter, em primeiro lugar, porque era uma solução algo original - aliás, o Professor Jorge Miranda alertou para isso, anotou esse aspecto, discutimo-lo longamente nesta Comissão com o Dr. Vital Moreira e a solução tinha vantagens e desvantagens.
As vantagens eram, obviamente, as de haver uma enumeração, também ela própria taxativa e susceptível de necessidade de comprovação caso a caso, etc.; o acórdão 583/96, aplicado a esse conceito de reserva, não excluiria ele próprio que determinadas matérias, inclusivamente algumas de ordem pública, pudessem ser objecto de legiferação regional, desde que não invadindo a organização das forças de segurança, nem invadindo os direitos, liberdades e garantias, nem invadindo aquilo que tem de ser a competência própria dos órgãos de soberania.
Mas adoptada esta solução, adoptámos a manutenção do critério constitucional, que é o de uma cláusula geral, uma conceituação cujo conteúdo é bastante rico, uma vez que não se confina às matérias da competência da Assembleia da República, tanto a competência reservada como concorrencial, e no que diz respeito à competência do governo, abrange em múltiplas dimensões estas matérias que aqui estão e outras e outras ainda que os Srs. Deputados do PCP se esqueceram quando plagiaram a nossa proposta.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Foi por sabermos que o PS ia abster-se nessa matéria!

O Sr. Presidente: * Peço que procure concluir Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Já vimos pior nessa matéria, ou seja, contra nós não votámos e não tínhamos que votar, porque o essencial da nossa preocupação, que é salvaguardar a reserva da República está salvaguardada, e eu desafio o Sr. Deputado Luís Sá a dizer que não está salvaguardada a reserva da República nesta matéria, que é uma coisa que o Sr. Deputado Luís Sá não dirá, garanto.

O Sr. Presidente: * Eu sou testemunho dessa garantia.
Srs. Deputados, vamos passar agora ao artigo 231.º relativamente ao qual temos o seguinte: a proposta inicial do PS considera-se substituída pela proposta com o n.º 226 comum aos Deputados PS/PSD, há uma proposta originária do PCP relativamente à qual gostaria de saber se o PCP a mantém ou a retira, atendendo as matérias já votadas no artigo 229.º.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, julgo que este tipo de propostas demonstra que algumas questões que foram tratadas em sede de competência podiam ser tratadas autonomamente e que determinados princípios poderiam ser afixados neste âmbito.
Creio, entretanto, que a partir do momento em que foi aprovada uma norma sobre esta matéria, no artigo 229.º, aliás com a nossa concordância quanto aos princípios básicos, embora julgássemos que haveria uma formulação mais perfeita e menos inequívoca, a nossa proposta está prejudicada e por isso retiramo-la.