O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Presidente: * Se os Srs. Deputados quiserem substituir "serviços" por "funções administrativas no Estado da região"...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Eu acho que na redacção final aperfeiçoaremos este aspecto.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Pedia que o Sr. Presidente ultrapassasse esta questão e passasse à questão material do artigo, que é um artigo extraordinariamente importante e relativamente à matéria de redacção final está feita a nota pelo Sr. Deputado Moreira da Silva, com a qual, genericamente em termos técnicos, todos poderemos concordar, sendo que reflectiremos sobre o assunto e na redacção final encontraremos, estou certo, uma solução adequada.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães para apresentação da proposta.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, este é, de facto, um artigo em relação ao qual a posição que o grupo parlamentar do PS assumiu decorre de uma reflexão feita ao longo de muito tempo que culminou no seu projecto de revisão constitucional.
O que apresentámos é do domínio público e a nossa preocupação foi não alterar o sistema bastante delicado em que ao Presidente da República são, neste domínio, não atribuídas, repito, não atribuídas competências que tenham a ver com o quotidiano da vida política regional, que tenham a ver com o funcionamento do sistema político regional, quer-se que este exista e tenha a sua dinâmica própria e o Ministro da República nasceu como uma figura cuja função tem uma lógica própria que não é, no seu essencial, quanto sua existência alterada.
E a primeira nota é precisamente esta: as propostas tendentes à eliminação directa ou indirecta, formal ou real desta figura institucional, não tiveram acolhimento da nossa parte, porque, pura e simplesmente, não podiam ter.
A segunda nota a sublinhar é a de que ninguém se iluda quanto a esse ponto - e, pela nossa parte, escrevemo-lo no acordo político da revisão constitucional e isso expressão neste articulado -, pois o PS tinha aventado uma outra redacção para o n.º 1, mas esta redacção aceita um dos princípios fundamentais, ou seja, não deve haver um único Ministro da República, pelas razões que já explicitámos da primeira leitura e dispensam reforço, deve haver dois, um cada uma das regiões autónomas, e deve haver uma recentragem funcional da figura do Ministro da República com manutenção do seu papel na formação dos órgãos do poder regional, com intervenção no controlo da constitucionalidade e da legalidade dos actos legislativos emitidos pela assembleia legislativa regional e com a sua intervenção própria na vida política regional.
Aliás, alguma da sua intervenção própria não se encontra delimitada, ponto a ponto, na Constituição, sendo, sim, o resultado da dinâmica da própria função e manifesta-se através de uma multiplicidade de actos e de uma intervenção política que a Constituição não delimita nem tipifica ponto a ponto, isso não é obviamente alterado, uma vez que há facilidades, faculdades, possibilidades de actuação que são inerentes à existência política e à vida política e à expressão pública livre dos Ministros da República que nesta parte não são tangidas; no que se tange é nessa recentragem funcional, que implica uma significativa diferença mas não uma inversão de sinal em relação ao actual n.º2 concretamente.
Cada uma das palavras desta norma foi medida mas é bom que nessa matéria se parta de uma leitura histórica da aplicação deste preceito.
Nunca na vida política regional e na dinâmica da vida regional os Ministros da República viram regulamentada, de forma global, esta sua intervenção naquilo a que se chamou superintendência em serviços do Estado na região, de acordo com o n.º 3 do artigo 232.º, sendo o único domínio em que houve uma regulamentação foi o da segurança interna, da ordem pública, e a solução que temos diante de nós, designadamente no que decorre do n.º 3 desta norma proposta, permite ao Governo delegar as competências que ache adequadas para, em função dos diversos momentos, permitir que competências relativas a serviços do Estado na região sejam exercidas pelo Ministro da República.
Por outro lado, o Ministro da República, no seu estatuto constitucional, deixa de ver feita referência à parte final do n.º 2 do actual artigo 232.º, ou seja, ao assento por direito próprio no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
Foi aventado no debate público e são conhecidas posições públicas, sobre a desvantagem de uma solução deste tipo, mas é também bom de ver que a norma constitucional, de que estamos agora a falar, não limita a possibilidade de a lei orgânica do Governo assegurar formas de intervenção, de articulação e de coordenação com o Ministro da República e de intervenção adequada nas sedes próprias, nos momentos próprios e pelas fórmulas próprias, na vocalização de pontos de vista sobre os assuntos de interesse para a respectiva região discutidos na esfera governamental, ou seja, o champs d'imagination do legislador ordinário, designadamente do Governo na sua competência de auto organização interna, não é afectada por esta norma e abrem-se campos diferentes, novos, distintos, mas não se fecham campos de intervenção e de configuração de soluções, em função de interesses concretos, em função daquilo que os governos achem adequado para tutelar os interesses que estão em causa neste domínio e que são respeitáveis, pois são os de sabermos um determinado ponto de vista sobre assuntos que sejam tratados na esfera governamental e que tenham interesse para as regiões autónomas.
Portanto, nesta matéria, as leituras que vêem nesta solução uma espécie de cláusula anátema, impedidora de formas de articulação não têm, pura e simplesmente, cobertura na letra e no espírito desta solução.
Permitam-me, por último, que sublinhe que em relação àquilo a que se chama reserva do governo da República, portanto as matérias que são relacionadas com a defesa, as relações externas, a segurança pública, a administração eleitoral, a prestação judiciária, penitenciária e outras matérias desse tipo, podem ser encontradas, quando adequado, e também aí com ampla liberdade do legislador ordinário, formas de exercício de competências por parte do Ministro da República.
É certo que numa nova era em que as comunicações são simples e tenderão a ser cada vez melhores, graças a alguns esforços de investimento, que finalmente estão a ser feitos no que diz respeito à ligação sobretudo da região autónoma dos Açores muito isolado infelizmente e com uma muito deficiente política de ligação, tornar-se-á possível...