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Parece-me óbvio que a integração europeia, em matéria do terceiro pilar, implica uma harmonização legislativa frequente, como, aliás, estamos a verificar, e eu não vejo como é que essa harmonização legislativa pode ser feita mantendo normas constitucionais que, eventualmente, conflituem com ela.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, queria referir duas coisas. Em primeiro lugar, parece evidente que o PS, pelo menos, está no caminho de apressar o chamado federalismo jurídico dentro do espaço europeu. Enquanto não se faz o federalismo político, vai-se avançando a passos muito largos para a federalização do sistema jurídico, começando pelo espaço judiciário e na matéria de Direito Penal.
Quanto a isto, para os socialistas e não para os portugueses em geral, há o argumento de dizer que assim evitamos as constantes revisões constitucionais pontuais, as "mini-revisões". Porém, estas "mini-revisões" constitucionais, pontuais, só são de aceitar se, realmente, o caminho seguido for o de estarmos constantemente a adaptar o nosso direito ao direito europeu, esvaziando o que há de específico na nossa Constituição, o que há de particular no nosso Direito Penal, no nosso Direito Fiscal, etc., de modo a que, amanhã, a Constituição portuguesa seja uma meia dúzia de artigos que remetem para a constituição europeia. Se este for o caminho, efectivamente, estamos a dar passos decisivos, pelos pés, neste caso, do PS. Porém, para nós, este caminho não é assim tão recomendável, pelo menos nesta fase da integração europeia.
Em segundo lugar, este problema levanta um outro, o de anular a norma da última revisão constitucional quanto à extradição. Se fizemos uma norma para a extradição estabelecendo que proibimos a extradição no caso de o extraditado ir sofrer prisão perpétua ou pena de morte, não vejo como é que se pode manter este princípio agora, com o princípio da cooperação no espaço judiciário, porque ela pode levar a que Portugal tenha de executar aqui, sem mais, ou pelo menos entregar lá fora, contra a nossa actual norma, os condenados a prisão perpétua ou a pena capital.
Em terceiro lugar, a não ser quanto à execução de sentenças civis e quanto àquilo que o Sr. Presidente referiu, no sentido de evitar futuras "mini-revisões" constitucionais para este e aquele feito, pergunto o que é que isto traz de benéfico e de substantivo para a ordem jurídica portuguesa, tanto no Direito Penal, como no Direito Civil, como no Direito Fiscal, ou seja, no Direito público e privado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Seara.

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de colocar algumas questões, quer ao Sr. Deputado Jorge Lacão quer ao Sr. Presidente e Deputado José Vera Jardim.
Compreendo em tese prospectiva alguns dos argumentos aduzidos no que respeita à proposta do PS em relação a um novo aditamento ao n.º 6 do artigo 7.º da Constituição. E pedia, sem prejuízo de chamar à colação alguns avisos que o Sr. Presidente da República nos trouxe esta semana no que concerne às revisões constitucionais, a colaboração dos Srs. Deputados Jorge Lacão e José Vera Jardim para a necessidade /compatibilidade/ necessidade - sendo tautológico de propósito - de conferir no texto constitucional esta norma habilitante geral, como disse o Sr. Deputado António Filipe, numa matéria em relação à qual já se foram concretizando um conjunto de procedimentos ordinário-políticos, particularmente no que respeita às convenções que aprovaram e fizeram entrar na ordem jurídica portuguesa os Acordos de Schengen.
Creio que o último reduto de soberania do conjunto dos Estados europeus é, de certa forma, o da justiça. E, portanto, todos os processos ultimamente decorrentes - que a presidência portuguesa e o Conselho da Feira, de certa maneira, impulsionaram - não poderão ser enquadrados na norma habilitante genérica, hoje em dia já constante do n.º 3 do artigo 8.º, em vez de necessitarem deste complemento habilitante genérico do n.º 6 do artigo 7.º?
Ou seja, em relação a uma eventual resposta, que saúdo, do Sr. Deputado Jorge Lacão sobre algum conjunto de normas jurídicas que já resultam dos tratados institutivos das Comunidades Europeias - e não vamos agora entrar na disputa jurídica sobre as expressões "Comunidades Europeias" e "União Europeia" -, pergunto se a norma do n.º 3 do artigo 8.º, maxime as interpretações jurisprudenciais quer do Tribunal Constitucional português quer do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre essas normas, não será suficiente para toda a matéria que necessariamente decorre do processo evolutivo de direito comunitário derivado que as matérias da justiça e dos assuntos internos estão a suscitar.
Não será mais coerente e mais razoável - vou chamar à colação uma matéria paramétrica de que o Deputado Jorge Lacão goste - uma reserva de Constituição e será que não nos devemos precaver para uma "delegação" de Constituição? Ou seja, o que temos não nos serve ou o que temos não nos serve para o que queremos vir a ter? E a Constituição, nesta matéria, não deverá ser uma reserva de nós, República, e não uma delegação dela, União?

O Sr. Presidente: - Para responder aos vários pedidos de esclarecimento formulados, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, começo por agradecer aos Srs. Deputados que colocaram as questões, bem como àqueles que ainda têm paciência de nos ouvir, evidentemente.
Gostaria de dar uma resposta globalizada, se me permitissem, não necessariamente seguindo a ordem das questões, aflorando os problemas que foram suscitados. Creio que hão-de fazer-nos justiça pelo reconhecimento de que não se trata de uma lógica voluntarista do Partido Socialista, designadamente decorrida para o que foi sugerido poder ser um federalismo jurídico, avant la lettre. Nada disso! Basta ler o texto dos Tratados tal como eles hoje estão redigidos e basta tomar consciência de que o problema que se nos põe é o de responder ao que decorre da plena aplicação das normas dos Tratados, seja na parte em que foi comunitarizado o domínio das políticas de imigração, das políticas de controle de fronteiras, das políticas de definição das condições de liberdade de circulação, designadamente na lógica do acervo Schengen; seja na parte intergovernamental, compreendendo a utilização de novos instrumentos que resultaram do Tratado de Amesterdão, como sejam as decisões-quadro que, ao fim e ao