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observação à redacção apresentada pelo PS, falava daquilo que lhe parecia ser um excesso de fixismo pelo facto de, na norma do PS, aparecer referida a data.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Por causa da data!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Exactamente!
Quero colocar à consideração do PSD e, na circunstância, do Sr. Deputado Pedro Roseta um outro aspecto do fixismo, que é o seguinte: nós, ao introduzirmos a cláusula de recepção na Constituição, introduzimos uma cláusula de recepção integrativa, porque só podemos admitir que as normas constantes do Estatuto do Tribunal Penal Internacional prevaleçam sobre normas da Constituição na medida em que lhe conferimos uma dignidade de normas de 1.º grau, por via dessa recepção integrativa, e é por isso que a norma especial da cláusula de recepção pode prevalecer sobre outras normas constantes da Constituição, por aplicação prevalecente das normas do TPI, segundo essa prevalência de normas especiais sobre normas gerais.
Ora, sendo assim, e creio que é, a minha dúvida sobre a redacção em concreto que o PSD apresenta no segmento final da sua proposta é a de que se reconhece a jurisdição do Tribunal Penal Internacional conforme estabelecido no Estatuto de Roma, enquanto, se repararem, a fórmula acolhida pelo PS - e, como disse, há pouco, o Sr. Deputado Fernando Seara, e bem, mais próxima da redacção que os franceses introduziram na sua própria Constituição - é a de que se reconhece jurisdição do Tribunal Penal Internacional nas condições nele previstas.
Ora, esta formulação não é de todo despicienda por duas razões.
A primeira é que temos na nossa Constituição o princípio segundo o qual os tipos legais de crimes, designadamente, têm de estar todos eles estabilizados relativamente à prática do acto, e, portanto, ninguém pode ser condenado por um acto que não esteja previamente criminalizado, isto é, identificado integralmente no tipo legal de crime. E sabemos que, por exemplo, há aqui um melindre no que diz respeito a aspectos do Estatuto do TPI, porque há certos tipos legais de crimes previstos no Estatuto do TPI, designadamente o tipo do crime internacional de agressão, que não estão ainda inteiramente definidos quantos aos elementos integrativos desse tipo legal de crime, o que significa que haverá formas de densificação dessas normas constantes do Estatuto, mas que ficarão para além do próprio Estatuto, e este é um aspecto que deveremos considerar.
A segunda é que o próprio Estatuto é revisível no tempo nele previsto. Ora, nós não queremos colocar-nos, ninguém aqui, seguramente, penso eu, quer colocar-se na situação de o desenvolvimento do Estatuto, seja por via da sua revisão futura, seja por via das soluções integrativas que algumas normas já prevêem que ocorram, venha a colocar-nos novas dificuldades supervenientes em face das disposições constitucionais.
Daí que vale a pena ponderar, do ponto de vista estritamente técnico, qual a melhor redacção, se uma redacção que declara aceitar a jurisdição do Tribunal conforme o Estatuto estabelecido ou uma redacção conforme às condições estabelecidas nesse Estatuto, o que não é exactamente a mesma coisa, sendo que a segunda solução é mais dinâmica e mais integrativa, e, portanto, mais modelada às evoluções previstas no próprio Estatuto.
Portanto, também para acolher esta preocupação quanto a um eventual risco de fixismo e não para criarmos aqui um debate de contraditório necessário, colocamos esta questão à vossa reflexão, para que também acerca dela ponderem sobre qual a solução técnica de melhor formulação da norma.
Mas, neste ponto em concreto, estou convencido que a formulação apresentada no projecto do PS responde melhor a este tipo de dificuldades, mas gostaria de conhecer, sobre um e outro aspecto, o ponto de vista do Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Pedro Roseta, quero dizer que considero extremamente interessante a sua exposição e que compartilho o seu pondo de vista relativamente a muitos aspectos. Creio, designadamente, que fez observações extremamente lúcidas relativamente às limitações dos tribunais ad hoc e compartilho inteiramente o juízo que fez relativamente ao carácter injusto e parcial desse tipo de jurisdição. Portanto, saúdo a sua intervenção por isso, e creio que foi um interessantíssimo contributo para este debate.
Agora, a questão que se deve colocar é se este Tribunal Penal Internacional, tal como está concebido e, designadamente, como prevê a cooperação com as Nações Unidas, é o instrumento adequado para fazer valer os valores que V. Ex.ª defendeu. Mas creio que esse é um debate que teremos ocasião de travar quando apreciarmos em concreto cada uma das propostas.
Há, no entanto, uma questão concreta sobre a qual eu gostaria de conhecer a opinião do Sr. Deputado Pedro Roseta, que é a da eficácia das declarações interpretativas que têm vindo a ser feitas por vários Estados, quando confrontadas com a norma do Estatuto do Tribunal Penal Internacional que não admite reservas. Fico com a sensação de que vários Estados - e, ainda há poucos dias, verifiquei que a Guatemala ratificou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, também com declarações interpretativas, relativas, inclusivamente, à prevalência da respectiva Constituição nacional…
Portanto, a pergunta que lhe faço é como é que entende a relevância jurídica deste tipo de declarações, que me parece que procuram ser reservas, embora não sejam assumidas como tal. Gostaria de conhecer o seu ponto de vista acerca da relevância jurídica desse tipo de declarações, designadamente quando a questão está posta relativamente à atitude a tomar pelo Estado português.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos de palavra, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta para responder.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, também quero começar por agradecer as questões que me foram colocadas.
Devo dizer que não vou aprofundar muito, porque me parece que as questões que me foram colocadas ficarão melhor numa fase ulterior do debate e, também, porque a problemática das declarações interpretativas é, claramente, uma questão que tem a ver já com a ratificação e não com… Referi-me a ela, e consta do preâmbulo do nosso diploma, mas não é uma das questões essenciais. Contudo, não deixarei de dizer alguma coisa, como é óbvio.