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E espero que nenhum líder político alguma vez possa vir dizer que a construção europeia está terminada, acabou, porque a partir desse momento começa a ruína da Europa! Entramos em processo de degradação e, então, é verificar quando expira o prazo de validade.
Portanto, o argumento que o Sr. Deputado Jorge Lacão utilizou, o da estabilidade, vira-se contra si próprio, aparentemente, face a esta proposta que agora apresentam, porque se há tarefa que não está verdadeiramente estabilizada nem terminada, essa tarefa é esta! Aliás, o espaço judiciário está quase no "berço"!
Em primeiro lugar, do meu ponto de vista, a utilidade da proposta do PS é indecifrável, uma vez que a razão de ser deste n.º 6 do artigo 7.º, na actual redacção, foi a de permitir a ratificação do Tratado de Maastricht e o espaço de segurança e de liberdade já constava do próprio Tratado de Masstricht como terceiro pilar. E o mesmo vale para o problema da incerteza de que falou.
Por último, Sr. Deputado, com toda a franqueza queria deixar aqui uma consideração ou uma primeira afirmação política que, obviamente, evoluirá de acordo com as várias opiniões ao longo deste debate da revisão constitucional, que é a seguinte: de facto, o PSD tem grande dificuldade em aceitar, numa matéria como esta, de aprofundamento e de estabilização futuros de um espaço de justiça europeia, de criação de um espaço judiciário europeu (sabendo-se que, hoje em dia, na Europa, ainda existem países que conservam, por exemplo, a pena de prisão perpétua nas suas ordens jurídicas internas), enquanto não houver contornos precisos nem uma harmonização mais clara da matéria, o PSD tem dificuldade em aceitar, dizia, atitudes voluntaristas como, aparentemente, parece ser o caso da proposta do PS.
Com efeito, ela não acrescenta nada em termos decisivos relativamente à habilitação constitucional que foi necessária para aprovar o terceiro pilar de Maastricht, como sucede na redacção actual, apenas se limita a manifestar uma abertura voluntarista para evoluções, evoluções essas cujos contornos ainda não se conhecem neste momento ou, pelo menos, não estão totalmente definidos. Aliás, a audição que aqui realizarmos com o Sr. Comissário Europeu desta área será extremamente útil, daí o PSD ter insistido na realização da mesma, para termos a percepção exacta sobre qual o estádio de evolução relativamente à construção do terceiro pilar. Nessa altura, poderemos verificar, em definitivo, se faz ou não sentido esta atitude que, à primeira vista, qualifico como um pouco voluntarista.
É certo, porém, que esta é uma área que difere daquela que se prende com o Tribunal Penal Internacional. Uma coisa é a proposta relativa ao TPI, em relação ao qual temos um Estatuto com força jurídica já actuante que está presente sobre a mesa e, portanto, quando avançamos para criar uma norma constitucional para adesão ao tribunal, em termos de certeza jurídica, sabemos perfeitamente o que estamos a fazer, outra coisa é esta proposta sobre o espaço judiciário europeu que, obviamente, não nos parecendo nada de negativo, também não lhe reconhecemos qualquer utilidade. E, salvo melhor opinião, ela parece-nos um pouco fora de tempo, porque não existem ainda contornos definitivos nem suficientemente avançados quanto à construção deste espaço judiciário europeu que nos leve a sentir a necessidade de avançar para esta alteração da Constituição.
A necessidade que foi sentida em 1992 ficou consagrada no texto actual do n.º 6 do artigo 7.º, o que permitiu a Portugal ratificar o Tratado de Maastricht, com aceitação expressa, porque inscrita nesse Tratado, do terceiro pilar, que é precisamente o pilar da construção do espaço de segurança e justiça europeia.
De facto, não conseguimos vislumbrar o que aconteceu, entretanto - é esta a pergunta que formulo ao Sr. Deputado Jorge Lacão -, de rigorosamente novo e definitivo, cujos contornos sejam perfeitamente delineados, à semelhança, por exemplo, do Tribunal Penal Internacional, e que nos leve a ter por necessária tal alteração à Constituição!? A não ser assim, isto é, se é para acrescentar o que já está estabelecido na própria Constituição, não vemos grande interesse nessa alteração.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem agora a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão, embora eu próprio também me tenha inscrito para usar da palavra… A não ser que me queira dar prioridade!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Se o Sr. Presidente não me levasse a mal, dava já o meu testemunho de resposta e o Sr. Presidente, com vantagem, faria a sua reflexão global.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, em primeiro lugar queria fazer o seguinte apelo: estamos no início dos trabalhos e os trabalhos têm de servir para nos esclarecermos reciprocamente. Portanto, o meu apelo vai no sentido de evitarmos tirar conclusões à cabeça de um processo de reflexão e de esclarecimento recíproco.
Como o Sr. Deputado Luís Marques Guedes terá ocasião de ponderar, de facto, algo mudou significativamente desde o Tratado de Maastricht até hoje, nestes domínios. Em primeiro lugar, o Tratado de Maastricht não tinha incorporado nas competências dos órgãos da Comunidade Europeia matérias tão relevantes como aquelas que citei há pouco, designadamente as matérias do direito de asilo, da política de imigração, do controlo externo das fronteiras, de regulação do espaço de liberdade e de circulação que foram comunitarizadas já no Tratado de Amesterdão.
Quando a norma há pouco citada - o n.º 6 do artigo 7.º - foi redigida, tendo como pressuposto a referência fundamental do Tratado de Masstricht e o aprofundamento da coesão económica e social, de facto, não se encarou com um grau de relevância suficiente para consagrar na Constituição aquilo que posteriormente ficou integrado nos Tratados e na competência dos órgãos da Comunidade, ou seja, justamente a parte relativa ao aprofundamento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
Trata-se, portanto, de um domínio que o Tratado de Amesterdão trata de maneira significativamente inovadora em relação àquela que tinha sido a versão do Tratado de Masstricht. E, como o Sr. Deputado disse - e bem -, a disposição constitucional reportou-se à adequação da Constituição ao Tratado de Maastricht, mas ignorou a dinâmica que esse Tratado veio a adquirir com a revisão de Amesterdão.
Existe, todavia, o outro lado da questão. Mesmo na área das matérias comunitarizadas, os aspectos relativos ao combate do crime grave e organizado, à cooperação policial e à cooperação judicial, designadamente em matéria penal, foram profundamente clarificados na revisão dos artigos pelo Tratado de Amesterdão, e foram clarificados