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cabo, têm uma natureza muito próxima da próprias directivas, ainda que se diga que não gozam (em contraponto com as directivas) de uma aplicabilidade directa, mas não deixam de vincular imediatamente os Estados, no caso de terem sido aprovadas; ou ainda a possibilidade do regime das cooperações reforçadas, através dos instrumentos convencionais.
Portanto, todos estes novos instrumentos não resultam do lado voluntarioso do Partido Socialista mas, sim, de dinâmicas inseridas hoje nos próprios Tratados, dinâmicas essas que foram posteriormente espelhadas pela tomada de posição do conjunto dos Estados membros da União, citando - porque vale a pena citar - o ponto de orientação política em que tudo isto se fundamenta, ou seja, as conclusões da presidência do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999.
Permitam-me, Srs. Deputados, que vos leia algo do que foi dito e sublinhado nessa altura e que, desde então, entrou no painel da agenda dos assuntos internos da União: "Em matéria penal, designadamente o Conselho Europeu, considera que o procedimento formal de extradição deverá ser abolido entre os Estados membros no que diz respeito às pessoas julgadas à revelia cuja sentença já tenha transitado em julgado (…); dever-se-á também reflectir sobre a possibilidade de estabelecer procedimentos de extradição acelerados (…); o princípio do reconhecimento mútuo deverá ainda aplicar-se a despachos judiciais que depois são desenvolvidos (…); a implementação do princípio do reconhecimento mútuo deve ter prioridade nas agendas da Comissão e como tal a ela foi recomendado (…); deve haver um título executório europeu sobre variadíssimos aspectos do direito processual". E eu dispenso-me de continuar a ler!
Queria apenas elucidar os Srs. Deputados de como a concretização destas matérias nos levantará, nalguns aspectos, sérios melindres constitucionais, seja ao nível do nosso regime processual da detenção, seja ao nível do nosso regime processual da extradição, seja ao nível do nosso regime processual quanto ao cumprimento das decisões judiciais de tribunais estrangeiros, neste caso de Estados membros da União. E, portanto, de duas uma: ou fechamos os olhos às dificuldades, ou abrimos os olhos para os desafios que estão colocados à nossa frente. A nosso sugestão é que abramos os olhos, efectivamente.

O Sr. Presidente: - Ou, então, teremos de os abrir muitas vezes!

Risos.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Ou, então, andamos a abri-los em lógica de "pisca-pisca", o que também é capaz de não ser o método mais recomendável!
Como testemunho para reforçar a sensibilização dos Srs. Deputados para a necessidade de não termos opiniões a priori e, em vez disso, estudarmos efectivamente os dossiers a fim de compreendermos as interpelações que eles nos colocam, quero ater-me à questão sublinhada pelo Sr. Deputado António Filipe, porque ao contrário do que ele, eventualmente, poderia presumir quanto à minha resposta, devo dizer que considero que a sua pergunta tem toda a pertinência, porque levanta problemas do maior melindre. E nós temos de estar preparados para reflectir aqui sobre esses problemas.
Um dos problemas de maior melindre que reporta é, desde logo, o de saber qual é o valor paramétrico que tem na ordem constitucional o direito derivado das instituições da União Europeia. Compreendo que este é um problema tão difícil que, normalmente, todos os constitucionalistas tendem a fugir a ele e, sobretudo, relativamente ao qual nenhuma interpretação autêntica foi produzida pela nossa parte, nem pelo Tribunal Constitucional.
Porém, o problema está colocado e nós não podemos estar mergulhados na dinâmica da integração europeia sem nos confrontarmos, inevitavelmente, com dificuldades deste tipo.
Levanto ainda outro tipo de problemas. No paralelismo que estabeleceu entre o que vamos fazer com a cláusula de recepção do Estatuto do TPI face ao alargamento desta cláusula em relação ao exercício em comum de poderes, reconheço que há uma distinção que pode parecer subtil mas tem alcance. É que no caso da cláusula geral de recepção do Estatuto do TPI - por isso é que, há pouco, levantei a questão que levantei sobre as condições constantes desse Estatuto - estamos a falar de uma cláusula de recepção integrativa, ou seja, as normas do Estatuto do TPI, por força de uma cláusula de recepção integrativa, passam a ter um valor constitucional e é por isso que podem, na harmonia da Constituição, ser interpretadas por forma a prevalecer sobre normas diferentes que constem da própria Constituição. Obviamente, não poderíamos admitir que elas tivessem um valor infra-constitucional e, todavia, prevalecessem sobre a norma da Constituição, porque tal seria subverter a lógica hierárquica entre normas jurídicas e o primado da norma constitucional como norma de 1.º grau.
Já o Sr. Deputado António Filipe põe o "dedo" numa dificuldade, ao dizer que a cláusula para o exercício em comum dos poderes de aprofundamento da União Europeia não é integrativa do direito derivado, até porque ele nem existe, e, por outro lado, tem outras regras de formação. É verdade! E também reconheço, tal como o Sr. Deputado referiu, que quando adaptámos esta norma para poder aprovar o Tratado de Maastricht, alterámos, na especialidade, algumas normas - recordou o exemplo do Banco de Portugal -, porque se houver uma norma da Constituição que seja incompatível com uma norma do direito derivado europeu, subsistindo embora o problema da tomada de posição sobre o valor paramétrico do direito derivado europeu face ao Direito Constitucional, não há dúvida que subsiste aqui um problema.
Gostaria de acrescentar o seguinte: ao reconhecer, honestamente e com objectividade intelectual, que esse problema existe quero, com isto, significar que a norma do PS é uma proposta de partida neste processo de reflexão da revisão constitucional para suscitar aos Srs. Deputados a sensibilização para a necessidade de encararmos esta matéria - e, eventualmente, tal não nos dispensaria de melhorar, em termos de técnica constitucional, uma ou outra formulação - sublinhando os pontos da Constituição que, de facto, poderão suscitar eventuais problemas com o desenvolvimento desta vertente do direito europeu (já os referi há pouco) e que necessitarão, também, de alguma norma de aplicação para resolver essa dificuldade que existe.
Ao fazer estas afirmações, queria situar-me na seguinte questão: o primeiro momento da nossa reflexão será o de reconhecer se é ou não importante, tempestivo e, até, necessário que, desde já, a Constituição se deva adequar à dinâmica do desenvolvimento europeu em matéria do aprofundamento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Se o admitimos, e pela nossa parte consideramos