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de direitos, designadamente a greve às Forças Armadas, face à leitura que tem estado a fazer deste tipo de desenquadramento, e, por outro lado, onde é que encontraria a credencial constitucional para, em sede constitucional, impedir a existência de uma associação sindical para a Guarda Nacional Republicana.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Jorge Lacão "agarrou-se" ao artigo 56.º e esqueceu o resto da Constituição, que tem obrigação de conhecer e, aliás, até citou algumas disposições. E essa interpretação de que ao proibir-se o direito à greve de associações sindicais integradas por agentes da forças de segurança extrapolar no sentido de que tal envolve o reconhecimento universal de que todas as forças de segurança podem ter associações sindicais, é uma interpretação completamente abusiva porque isolada em relação ao resto da Constituição!
O Sr. Deputado tem o artigo 270.º da Constituição que permite a restrição a esse tipo de direitos, designadamente às forças de segurança, restrição essa que foi exercida! Portanto, é evidente que isto só pode funcionar na medida em que a lei ordinária levante a restrição e no caso pontual em que não houver restrição. Não pode ser de outra forma! As coisa não se passam no "ar", a ordem jurídica não é algo que tenha esses hiatos, até porque não os há, porque eles têm de ser sempre preenchidos.
De facto, V.ª Ex.ª esquece o artigo 270.º e esquece a habilitação que decorre da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, na qual se refere que é reserva de lei estabelecer estas restrições. Portanto, V. Ex.ª tem habilitação constitucional bastante para o fazer.
É evidente que não pode esquecer estas disposições articuladamente por um lado, e a lei ordinária por outro! E não pode fazer esse salto, até porque se estamos no domínio das restrições não é possível nem admissível que V.ª Ex.ª entre em interpretações de ziguezague, ampliativas num momento e menos ampliativas noutro. É evidente que isto tem sentido para aquelas associações ou sindicatos que forem, em função do quadro constitucional e em função da lei ordinária decorrente desse quadro constitucional, reconhecidos e aceites.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado Guilherme Silva, se me permite a interrupção, certamente estará de acordo comigo quanto a dois pontos: primeiro, quando se tratar de norma restritiva, não há lugar a interpretação restritiva. Esta é uma boa técnica interpretativa.
Segundo, no quadro interpretativo geral da Constituição, a solução proposta pelos senhores para o artigo 56.º seria, obviamente, uma norma especial, porque dirigida às forças de segurança, face à norma geral do artigo 270.º.
Ora, como o Sr. Deputado bem sabe, na lógica e na boa regra interpretativa, norma especial prevalece sobre norma geral. Assim, se se estabelecesse em norma especial que há associações sindicais integradas por agentes de forças de segurança sem discriminar entre elas, tal asserção, enquanto inserida numa norma especial, vale sobre a norma geral, daí resultando que o Sr. Deputado deixaria de ter credencial constitucional para dar ao legislador ordinário condições de impedir a existência de associações sindicais num conjunto de forças de segurança face a outras forças de segurança. É este o problema que levanto face a esta lógica interpretativa que acabei de lhe formular.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lacão, peço desculpa, mas discordo frontalmente da forma como está a fazer essa interpretação, porque V.ª Ex.ª esquece-se sempre que isto é se e quando houver associação sindical permitida pela lei, e neste momento está proibida.
Portanto, V.ª Ex.ª, não pode extrapolar para esta situação…

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Onde é que está proibida?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Deputado, os artigos 270.º e 164.º, n.º 9, permitem ao legislador ordinário introduzir esse tipo de restrição.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O Sr. Deputado disse bem: "permitem" e não proíbem. Só "permitem"!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Deputado, nós somos muito claros quanto a isso! Há aqui uma articulação entre a Constituição e uma legislação que exige uma maioria de dois terços, e esses dois terços implicam o voto do PSD. Ora, com o voto favorável do PSD, V.ª Ex.ª nunca irá ter sindicatos nas Forças Armadas, nem em forças de segurança militarizadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos a apresentação das propostas sobre o artigo 56.º.
Passamos agora à apresentação das alterações propostas para o artigo 118.º (Princípio da renovação).
Por enquanto, ainda não temos a presença de qualquer representante do CDS-PP, pelo que (enquanto essa presença não se verificar) iremos resumir os trabalhos ao que é possível: a apresentação, pelo PSD, do seu texto de alteração ao artigo 118.º
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao artigo 118.º (Princípio da renovação), o Partido Social Democrata propõe um aditamento ao n.º 2 que permitirá, uma vez aprovado, que a lei possa "estabelecer limites à renovação sucessiva do mandato dos titulares de cargos políticos e do exercício de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa".
De uma forma breve, vou tentar explicitar as razões que motivaram esta proposta do Partido Social Democrata.
Em primeiro lugar, estamos aqui perante uma das expressões do princípio republicano, que tem, aliás, consagração no actual artigo 118.º, que não permite o exercício vitalício dos mandatos de cargos políticos.
Em nosso entender, a evolução do regime democrático, na pendência da Constituição de 1976 e sucessivas