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alterações aí introduzidas, aconselha a que, neste momento, avancemos com a proposta que agora formulamos. Assim, o que está em causa é um aperfeiçoamento em relação ao regime e ao sistema político que temos, na medida em que temos verificado - e não podemos fechar os olhos a esse facto - que, em determinadas circunstâncias, a não limitação do número de mandatos sucessivos a que determinados cidadãos podem candidatar-se tem levado, como consequência, a uma perversão do sistema.
Estamos ou podemos estar perante situações que têm sido, aliás, denunciadas na opinião pública e que, não sendo exclusivas em Portugal, são situações cuja expressão pretendemos limitar em Portugal.
A necessidade de consagrar esta norma no texto constitucional é evidente se tivermos em conta o que está previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, ou seja, para haver uma limitação deste tipo temos de consagrar expressamente na Constituição esta mesma limitação.
Em segundo lugar, entendemos que o que está aqui em causa é uma situação muito concreta. Estamos a falar de limitação de mandatos para o exercício de cargos executivos e altos cargos públicos, com duração certa. E queremos com isto dizer que há situações - e o caso mais flagrante é, por exemplo, o do Primeiro-Ministro - em relação às quais entendemos que essa limitação não deve vigorar na Constituição.
Em rigor, o caso do Primeiro-Ministro não cabe dentro da previsão do n.º 2 que propomos para o artigo 118.º, na medida em que, como é sabido, a subsistência no cargo de Primeiro-Ministro não tem uma mas, sim, duas condicionantes do ponto de vista político, uma vez que depende do Presidente da República e de uma maioria parlamentar.
Portanto, o que se pretende é tão-somente permitir que a lei, no futuro, possa prever uma limitação para cargos políticos executivos e, desse modo, uma renovação que é desejável no sistema democrático. Ou seja, há que prevenir situações de perpetuação no poder, embora legitimadas democraticamente, com recurso a mecanismos que não são salutares para o regime democrático, designadamente através de afloramentos de caciquismo e de exercício de poder que, crescentemente, têm - para não dizer chocado - incomodado largos sectores da população e da opinião pública em Portugal.
Não desconhecemos que uma solução deste género tem vantagens e desvantagens, e não emprestamos a esta solução um cúmulo de vantagens total. No entanto, na ponderação que fazemos das vantagens e das desvantagens entre a situação actual ou a possibilidade de a lei fazer a limitação dos mandatos, inclinamo-nos, de forma clara, para fazer prevalecer uma renovação que opere de forma legal, porque entendemos que ela é positiva para o regime, para o exercício destes cargos e para a forma como os cidadãos olham o exercício destes cargos.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Gil França.

O Sr. Gil França (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Miguel Macedo, depois de ouvir a sua explicação fiquei com alguma dúvida porque, inicialmente, me pareceu que esta limitação de mandatos abrangeria todos os titulares de cargos públicos em funções executivas. Naturalmente, pensei que também o cargo de Primeiro-Ministro fosse uma função executiva, mas fiquei agora a saber que, dependendo o Primeiro-Ministro da Assembleia da República e do Presidente da República, não é abrangido nestas limitações.
Todavia, a explicação que aqui deu no sentido de o Primeiro-Ministro não ser abrangido nesta limitação de mandatos pareceu-me absurda. Queria, pois, que me esclarecesse se, além do Primeiro-Ministro, também os presidentes dos governos regionais dos Açores e da Madeira não são abrangidos nesta limitação.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Exactamente!

O Sr. Gil França (PS): - Portanto, só vamos abranger os autarcas! Já os presidentes dos governos das regiões autónomas e o Primeiro-Ministro podem ficar eternamente, na medida em que, alegadamente, dependem da Assembleia da República ou das respectivas assembleias regionais e do Presidente da República.
A dúvida que gostava de ver clarificada é esta: o que é que levou o PSD a ter esta nuance, à última da hora? É que, inicialmente, quando o PSD apresentou, com grande aparato na opinião pública, esta preocupação de limitação dos mandatos, fê-lo no sentido de abranger todos os titulares de cargos públicos com funções executivas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Nunca!

O Sr. Gil França (PS) - Só que agora arranjou um expediente para eliminar dessa restrição algumas situações. Estou em crer que, se calhar, houve aqui pressões regionais que determinaram este volte de face do PSD…

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Miguel Macedo, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Miguel Macedo, inicialmente não tinha intenção de colocar-lhe qualquer questão, mas agora assalta-me a dúvida no sentido de haver uma espécie de delimitação por declaração, da parte dos autores da proposta, quanto ao que entendem por cargos de natureza executiva.
Vale a pena perceber bem não o que é que o PSD pensa, mas como é que o PSD reflecte o seu pensamento na interpretação dos conceitos na Constituição. Como é que é explicável que, na estrutura da separação e interdependência de poderes, um órgão com responsabilidades de governo - que, no caso dos órgãos de soberania, é justamente o Governo e, no caso das regiões autónomas, os governos regionais - não tenha natureza executiva?
É claro que eles não têm só funções executivas! No quadro da separação e da interdependência de poderes, exercem outro tipo de funções e, designadamente no caso do governo nacional, função legislativa. Tal significa que têm uma natureza para além da natureza executiva, mas isso não lhes retira a circunstância de também terem natureza executiva. E, consequentemente, por mais que haja declarações em sentido inverso da parte dos autores, é extremamente difícil não encontrar nesta fórmula com referência à natureza executiva a possibilidade de cair no âmbito dela tanto governos regionais como o governo da República.