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voto, era Julgador, e Julgado, o que involve incompatibilidade. Porem para sem hesitação me decidir pela opinião, que sigo, considerei muito terminante o Artigo 134 da Carta; diz elle = As Camaras serão compostas do numero dos Vereadores, que a Lei designar = Logo só os Vereadores são essencialmente os que as compõem, e por consequencia é a elles he que compele o direito de voto, ou a jurisdicção inherente. A Carta falla só em Vereadores; e como os Procuradores nunca forão, nem jamais poderão, fallando com propriedade, ser mettidos naquelle numero, porque a diversidade de Regimentos, e Attribuições os faz diversos Funccionarios, como já disse, claro está que não podem ter voto, com o qual ficarião todos uma, e a mesma cousa. Agora se me referirem algum caso particular, em que os Procuradores tem concorrido, segundo a Ord., a deliberar juntamente com os Vereadores, direi, ou que esse caso he tal, onde, tambem se ouvião os homens, bons do Concelho, ou porque a Lei assim o dispoz particularmente, e mais firma a regra em contrario. Em consequencia de tudo
approvo o Artigo, que me parece em harmonia com a Constituição.

O Sr. Novaes: - Eu fui prevenido pelo Sr. Campos Barreto. Direi com tudo que a minha opinião he que os Procuradores tenhão voto, mas que he necessario determinar, se o Presidente ha de ter voto de qualidade, ou o que ha de fazer-se em caso de empate.

O Sr. Marciano d'Azevedo: - Se aqui fosse o lugar proprio para decidir, se o Procurador da Camara deve ou não ter voto nas suas decisões, eu diria já que o Procurador não podia ter voto, porque sendo destinado para requerer, e fazer de Parte, não entendo como possa ser Juiz ao mesmo tempo; porem a Carta diz no §. 134 que as Camaras electivas devem ser compostas de Vereadores, que a Lei designar, e no Artigo 135 diz que as suas Attribuições serão designadas por outra Lei: por óra não tractâmos senão da Lei, que regula o numero dos Vereadores, e do modo da sua eleição: por consequencia se o Procurador da Camara ha de, ou não ter voto nas suas decisões, he objecto só proprio da Lei, ou Regimento, qus regular as Funcções da Camara, e dos Membros, que a compõe.

O Sr. Campos Barreio: - Pelo que pertence á ordem, não me opporei a que esta parle do Artigo fique reservada para entrar em discussão com o Regimento das Camaras, se assim se resolver, conforme a opinião do Honrado Membro que me precedèo a fallar; mas em quanto a materia está e tu discussão, não posso deixar de observar que o mesmo Honrado Membro laborou em manifesto equivoco, quando disse que, sendo o Procurador um requerente, fôra repugnante que tivesse voto decisivo , porque ficaria sendo Juiz, e Parte ao mesmo tempo. Se isso assim fosse, eu tambem lhe não daria case voto; mas nada he menos exacto. Eu não posso crer que o Procurador seja Parte, ou Requerente perante a Camara, porque a Camara não ha de ser Julgador; bem poderá sim requerer, e ser Parte em negocios da Camara, mas isso só pode ser perante o Juiz contencioso: e em tal caso, nem elle tem voto, nem os Vereadores o podem ter, pela mesma razão. Agora, perante a Camara, o que o Procurador fará he propôr, e mesmo discutir as medidas, e melhoramentos, que julgar mais opportunos a bem da economia, e administração municipal; e quem diria que he repugnante o votar o Procurador sobre as providencias que propõe, e discute com os Vereadores? Se assim fosse, tambem repugnaria que nós aqui votassemos sobre os Projectos, que propomos, e ajudamos a discutir; dado, e certo como he, que outra cousa não he cada um de nós senão um Procurador da Nação, que todos juntos representâmos.

O voto pois do Procurador da Camara, em vez de repugnante, me parece antes muito conforme com o seu Cargo, alem de muito util; até a composição das Camaras Municipaes ficaria assim assemelhada com a desta Camara Legislativa , e por isso melhor preenchida a letra, e o espirito da nossa Carta, a qual na semelhança dos Eleitores, e na convergencia dos fins, a que destinou uma, e a: outras, bem mostra não querer mais diferenças, do que as indispensaveis, segundo a magnitude das attribuições respectivas. Accrescentarei mais, Senhores, que o interesse he a grande mola por onde tudo se governa: se bem este não seja o lugar de fallarmos dos trabalhos, e serviços do Procurador, já podemos prever que muitos lhe hão de carregar, ainda mais, e maiores do que aos Vereadores : eu supponho que não se lhe assigna Ordenado; e então qual será a recompensa, o interesse que pague o seu trabalho, e estimule o seu patriotismo? Não vejo para isto senão a consideração, que lhe dará o seu voto nos negocios municipaes: por tanto, nem he justo, nem conveniente negar-lhe esta recompensa, e estimulo. Até por esta só consideração eu votaria que o Procurador tenha voto; quanto mais pelo concurso de tantas, que já produzi, e ouvi produzir a varios Honrados Membros desta Camara.

O Sr. Leite Lobo: - Eu tambem quero que os Procuradores tenhão voto, mas se isso se não alterar n'aquellas Camaras, onde o numero dos Vogaes seja par, será necessario achar quem desempate. Em quanto á segunda parte do Artigo, eu tambem sou da opinião que não deve decidir a sorte, senão a idade.

O Sr. Tavares d'Almeida: - Não estou longe da opinião do Sr. Preopinante; que aqui não he o lugar mais proprio de tractar deste objectos, mas sim na Lei do Regimento das Camaras; mas como a questão se agita, e se acha empenhada, levantei-me simplesmente para responder ao Sr. Campos Barreto, quando disse que o Procurador não era um requerente da Camara, corno eu proferi; elle o he sem dúvida nenhuma, mesmo perante os Vereadores. No §. 1.° do Tit. do seu Regimento na Ord. se diz, se bem me lembro, que achando objectos, cujos reparos estão a cargo da Camara, e que precisem concertos, requererá aos Vereadores que os mandem concertar, e fará o requerimento perante o Escrivão, que o escreverá. Isto bem. mostra o que he o Procurador na presença dos Vereadores; repito por tanto que não me posso resolver a iguala-los, e chamo de novo a attenção da Camara para o Artigo 134 da Carta, com ruja letra, e espirito creio está conforme o Artigo do Projecto, que por isso se deve approvar.

O Sr. Galvão Palma: - Levanto-me para mostrar que não tem vigor a Emenda, que dous illustres Preopirantes fizerão ao Artigo em questão, e he = que a

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