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ria voto, mas que o Procurador o teria. 6.º Se se approva a quarta, e ultima parte do Artigo 2.º E não foi approvada como está, mas sim com a alteração de que, no caso de empale, decida a idade, e não a sorte.

Passou-se no Artigo 2.°

O Sr. Cupertino: - Sr. Presidente. Antes de entrarmos na discussão do Artigo 2.° parece-me necessario que se tracte uma questão preliminar, cuja decisão fóra naturalmente a materia de um Artigo intermedio entre o 1.°, e 2.° do Projecto, e he: Se os Juizes Ordinarios devem ser electivos, como as Camaras, que se tracta de instaurar, ou se a sua nomeação deve entender-se privativa do Poder Executivo. Esta questão, cuja gravidade, e importancia por si mesmo se inculea, he propria deste lugar, porque he depois do Artigo 1.° que se deve logo fazer menção dos Juizes Ordinarios (de que em todo o Projecto se não falla senão de passagem , e incidentemente) para dizer-se que continuará a havê-los nas Terras, onde actualmente existem ale á nova organisação do Poder Judicial, accrescentando-se uma de duas, ou que serão eleitos pelo mesmo tempo, e maneira que os Membros das Camaras, ou que pertence ao Poder Executivo nomea-los. Qual das duas cousas deva ser, eis a grande questão, que eu vou excitar, e sobre que me cumpre dar o meu voto.

O Sr. Presidente interrompêo o Orador para lhe observar que lhe parecia que a questão suscitada por elle não tinha por ora lugar, por não ter connexão com a materia do Artigo, que era o que eslava em discussão.

O Sr. Cupertino: - No fim do Artigo tracta-se dos Substitutos dos Juizes no sentido de deverem ser uns, e outros eleitos na mesma occasião, e do mesmo modo que as Camaras; e só por isto teria lugar a questão preliminar. Quanto mais que, ou ella se resolva de um, ou de outro modo, parece que a ordem pede que se faça um Artigo intermedio entre o primeiro, e o segundo para, assim como no primeiro se disse que continuarião as Camaras nas Terras, onde presentemente existem ele., se dizer tambem successivamente que continuarião os Juizes Ordinarios nos Concelhos, onde actualmente existem; isto no caso de se dever fazer menção deites. Entretanto: se á vista desta explicação V. Exca. julga que eu estou fora da Ordem, suspenderei o meu Discurso.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado pode continuar.

O Sr. Cupertino: - Consultemos a Carta, que sempre deve ser o noso norte, e a nossa regra. Abro-a, folheio-a, e o que nella acho he que não ha senão duas Authoridades, que se facão por Eleição popular, as Camaras pelo Artigo 134, e os Juizes de Paz pelo Artigo 129: e como os Juizes Ordinarios não são d' agora em diante Membros das Camaras, nem são Juizes de Paz, segue-se que, segundo a Carta elles não devem ser electivos. Por outra parte a Carta, definindo no Cap. 2 do Til. 5 as Attribuições do poder Executivo, diz nos §§. 3.°, e 4.º do Artigo 75 que he pertence nomear Magistrados e prover os mais Empregos Civis, e Politicos. Daqui infere-se necessariamente que a nomeação de Juizes, ou Ministros de Justiça de qualquer denominação, e cathegoria, he Attribuições exclusivamente reservada ao Poder Executivo. Dir-se-ha talvez que a Carta senão entenda senão dos Juizes, e Magistrados, que ella manda crear no Til. 6, Cap. unico, e não pode praticar-se a respeito dos Juizes Ordinarios, que são Authoridades, que a mesma Carta não reconhece, e que hão de extinguir-se em virtude, e para completa execução d'ella. Isto porem somente procederia, em quanto na actual organisação pública se não fizessem alterações, que mudassem essencialmente o estado que: por outra, o que poderia ser era retardar-se a execução da Carta, por não estarem feitos os preparativos indispensaveis; mas eis que ella se vai pôr em pratica em um objecto, he repugnante que fique suspensa em outro objecto, que com aquelle esteja essencialmente ligado. Mais claro: os Juizes Ordinarios po-derião continuar a ser provídos como até agora, em quanto as Camaras continuassem no mesmo pé, e os seus Membros fossem nomeados pela antiga pratica os Juizes erão parte das Camaras, e assim como os Vereadores, e Procuradores delias, eleitos debaixo da Presidencia, e com Intervenção de um Funccionario da Corôa, e por elle confirmados, e titulados.

Tudo isto se podia conservar assim quanto tempo fosse necessario; mas uma vez que esta ordem de cousas se vai alterar em uma parte, em virtude da Carta, he preciso altera-la igualmente na outra, em virtude da mesma Carta. Quando se tracta de formar Camaras Constitucionaes he preciso fazer tambem os Juizes Constitucionalmente. Se as Camaras deixão de ter por Presidente os Juizes, deixão de ser eleitas com intervenção dos Corregedores, deixão de ser confirmadas por estes, ou pelos Donatarios, e tudo para serem exclusivamente eleitas pelo respectivo Municipio, em conformidade da Carta, devem reciprocamente os Juizes ser nomeados, e provídos pelo Poder Executivo, em virtude da Carta. Acceitar o que o Rei concedèo ao Povo, e julgar que he chegado o tempo para isso, e não ceder o que elle reservou para si, por não ser ainda tempo, he grande desprimôr, e até repugnante. Em uma palavra, a Carta quer que as Camaras sejão electivas: sejão-o; mas ella tambem quer que os Juizes sejão da nomeação do Executivo: devem pois sê-lo. Ella não quer que as Camaras sejão mais nomeadas, nem confirmadas pelo Rei mediata, nem imediatamente: não o sejão desde já; mas ella tambem não admiti e que os Juizes sejão electivos: não o devem pois ser. Quanto mais: que o Systema, que por esta Lei se vai estabelecer para a Eleição das Camaras, se se applicasse tambem aos Juizes Ordinarios, iria alterar o actual Systema na parte respectiva, e não conserva-lo; e não se poderia dizer que a Lei deixava as cousas no mesmo estado, em que actualmente se achão, senão que as mudava ; e isto em prejuizo das Regalias da Corôa, porque a Corôa, que presentemente tem por seus Commissarios grandissima interferencia na nomeação dos Juizes, ficaria privada de toda a participação, o que he inadmissivel.

De tudo concluo que a Lei, que vai organisar as Camaras electivas, não só não pode comprehender os Juizes, mas deve logo no principio, e justamente no fim do Artigo 1.° conter a declaração de que a nomeação dos Juizes Ordinarios, e seus Subtitulos, e por identidade, ou antes maioria de razão, a dos Substitutos dos Juizes de Fóra (que até agora erão já nomeados pelo Rei, porque os Substitutos d'elles erão