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todas as considerações humanas quanto mais das partidárias.

Em um caso somente se pôde dar perdão por tal crime-—é o da velha, e trilhada doutrina das coHisões, que todos sabem : e preciso que os Ministros provem, jque a illuslre Com missão provasse e deduzisse, que de não se fazer este mal,, outro mal maior se^leria seguido.

A Constituição do Estado, repito, foi violada no seu ponto capital , 'essencial, na base mesma do Syslema Representativo, na única, na niais pó-siiiva e essencial, naquella que caracterisa a diffe-reriça entre o Syslema Representativo, e o absoluto. Não se pôde pois denominar este facto pela expressão gera! de violação da Constituição, e' ades-truição da Constituição: não e' violada a leltra da Carta somente; e violado o-.,principio único, e transcendente de todo o Governo Constitucional : ainda digo mais; são violados os princípios absolutos de todo o Governo, da Monarchia Representativa, do Governo absoluto, do Governo republicano, de todas as formas políticas possiveis~. Não ha Governo nenhii.m',.' não o houve nunca, não e possível havê-lo", , em que não estejam fixadas as pessoas ou corpos do Estado a quem compete o Poder Legislativo.

„ Nenhum.a auctoridade pôde amnistiar similhante crime. Os Srs. Ministros podem deduzir as razões que qiiizer-em, a Gamara pôde pronunciar que^per-doa; elles não ficam perdoados, por que não havia poder para isso. Em que parle das nossas procurações, acham os Srs. Deputados, de que princípios, de que fa,ctos deduzem a excepção de necessidade para perdoarem aos Ministros? Pois, a Constituição que auctorisa os Poderes do Estado a suspender as garantias, (o que e violar a Constituição) por que não aponta lambem os, casos em que violada ella pelos mesmos Poderes, passam elles desculpar-se pela excepção de conveniência ou da necessidade ? Mostrem me o Artigo da Caria em que está ta! doutrina? Mostre m-m o nas Constituições d'outros Pai-aes ? E' necessário, pois, para que a indulgência do Corpo Legislativo se possa applicar a este caso, um motivo de força maior; é' necessário que o grave crime, que o .mal da violação da Constituição seja desculpado por um mal maior que se houvesse de seguir do contrario. Não súpponbo nenhuma outra escusa possível senão a da sustentação mesma- da Constituição ,"da Liberdade Publica, ou,da'Indtí-perrdencia Nacional; E., quando'falto da sustenta* cão da Constituição, não .me refiro a formula exterior de Constituição nenhuma em especial ; porque, para mi m, todas são boas, uma vez que contenham os rectos princípios da Moríarchia Representativa.

Os Srs. Ministros vieram , e pela primeira vez depois de muitas'e mui flagrantes violações da Constituição , nesta-, peio menos, 'quiseram vir ao Parlamento, reconhecendo que a tinham violado, e pedir i«ào que se charna b.ill de indernnidade. N*es-te acto de .submis<ào pôdeva-ler-.llieí..='pôdeva-ler-.llieí..' de='de' principaes='principaes' fundam='fundam' d.o='d.o' corn='corn' ou='ou' representativo='representativo' systcina='systcina' formulas='formulas' uma='uma' _.='_.' p='p' escusas.='escusas.' se='se' as='as' vejamos='vejamos' das='das' soas='soas' deferência='deferência'>

AConstituição foi sciente.mente violada, acin-to-arnente_violada ; violada na esperança da impiú-íiidude, e contando-se com a certeza da absolvição.

Bastava esta razão para que todo o Parlamento julgasse impossível o perdão. Quando o Governo, por causa de força maior, e obrigado à não cumprir a Constituição do Estado, e vem ao Parlamento dizer, não as razões porquê a violou, porque não pôde haver razões para violar a Constituição , mas as causas de força maior que o não deixaram cumprir essa Constituição, nâ'o pôde havei sciencia antecipada, não'pôde haver acinte, nem certeza da absolvição do Parlamento.

Lêam-se os papeis officiaes è quasi-officiaes do Gabinete, desde ae'poca da sua investidura no Poder usurpado de legislar ate agora ; e diga o mais apaixonado, se «sta supplicâ de hoje não e' hypo-crila-, se os Srs. Ministros se não riram sempre da sua 'responsabilidade.

.Excepções de força maior, o Governo não as pó* dia adduzir, nem as acida/,; os Srs. Ministros ad-duziram unicam«ate.a razão de conveniência, de pre.íendida e não provada necessidade ; apresenta-rarn-se ás Còrles, é disseram no seu Relatório, e pó l a sua boccá , que era impossível fazer essas reformas (as quaes-podem-ser muito boas) no Parlamento; que os tramites constitucionaes levaram/ -r.nui.ld tempo; que a experiência tinha mostrado que não se faziam d'esle modo reformas nenhumas; sommaram as economias que tinham feito; e sobre isto fundaram a desculpa de violação da Carta. Que nos diz a Commissao l A mesmissjma .cousa; e diz=no-la em globo, porque nem es Srs. Ministros, nem os illuslres Membros da Corutnissão desceram á analyse das-medidas, nem se occuparam com a prova , quando a prova primeiro que tudo era, necessária'; .se mesmo quando feita bastasse para absolver os Srs. Ministros (jJpoiados). E depois que essas razões de conveniência (porque não são m a is-d e. que isso) foram vicloriosamente ( per-mitta-se-me a expressão, não failo de inim) pui-•vcrisadas pelos argutnenJos dos Deputados da Op-p-osição , não são possíveis quaesquer razões" ou'.'aí-gi.nnentaçôes , que se façam do lado contrario.

Quoesquer que fossem as. economias feitas nos diversos ramos do serviço, não. é possível provar nunca, que entre a data d'aquelles actos, e sobre

- tudo a data em que elles foram postos cm execução , e a abertura do Parlamento, nesle curto es-'poço se podesse ter verificado resultado algum delias, que vájesse a pena de similhante violação. Por maior, repito, e mais importante que fos.se a som m a das economias (eu concedo aos Srs. Ministros todas

' as cifras que elles querem) qualquer que seja a totalidade d'essa som ma', repartida dia pelos poucos dias que'decorrem etitre essas medidas sereen postas em execução , e o acto da abertura do Parlamento , ha de ficar tão insignificante, que SS. EE. ;não-se hão de atrever a argumeetar com ella, para sustentar a'violação da Constituição !...'.......