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pelo Sr. Lagfange, se sâò ou não 36:000 os fogos que-o mesmo Sr. Lagrange dá áquellas Províncias; numero este que concorda exactamente com o que resulta do calculo acima feito. E'não admire, riem faça espanto que,o numero d'alrnas nas dez Províncias , chamadas as Novas Conquistas, deixe de estar . para com o numero de fogos na mesma proporção em que se acham as Velhas Conquistas; porque isso provem da igualdade na repartição dá propriedade que existe naquellas, e que não se dá nestas; da qual resulta,, como e' sabido, haver maior independência, e por isso maior numero de casaes, menor agglorrieração de pessoas dentro das mesmas paredes, ou debaixo do rnesmo tecto. Se por tanto nós considerarmos que alli ha 36:000 fogos, que a Lei designa um eleitor, pelo menos, a cada mil, e estabelece rnais que cada Concelho que, não chegando aquelle numero,, passar de §00 , dê um eleitor também ; se considerarmos que as Novas Conquistas tem pequenos Concelhos, que são os seus Troffos, alguns dos quaes não poderão seguramente contar os 1:000 fogos, não poderemos, com fundamento rasoavel, duvidar de que estas Províncias devam eleger de 39 a 40 eleitores, cujo numero fará cair por terra, e desapparecer inteiramente essa imaginaria maioria de votos, que se suppaem ter obtido, não só os três últimos Srs. Deputados eleitos, mas ainda mesmo o .primeiro que obtivera 5L A conta e os cálculos, que acabo de fazer, são a meu ver, indestructiveis, e annullam de um modo insanável a eleição de que tractamos. Estou por tai*to convencido de que a eleição, não só porque se faltou á convocação-dos que tinham direito a ser chamados, como também porque os Deputados eleitos não obtiveram maioria absoluta, não se pôde julgar válida.
A illustre Comtnissão diz que é quasi impossível vcrificar-se o .recenseamento. Oh, Sr. Presidente, já mais se pôde, com razão e verdade, allegar impossibilidade. Pois o facto de 1836 não está demonstrando , nesta parte, a menos exactidão do Parecer da Cornmissão t Pois em 36 pôde fazer-se o recenseamento e em 42 não se pôde? Eu digo que riem mesmo difficuldade existia. É de saber que as dez" Províncias, chamadas Novas Conquistas, estão divididas em Troffos, ou espécie de Concelhos; nesses Troffos ha uma espécie de Escrivão, .como os nossos Secretários ou Escrivães de Camarás, chamado Nal-corni.i. Este officio e hereditário nas famílias dos que o servem; e estes conservam um registo de^todos os nascimentos dos moradores de seu Troffo, registoque é exactissimo, muito mais exacto que todos os rc-cemeamentos das Velhas Conquistas; .porque estes registos têem um fim, que e' dividir depois o excesso, do rendimento das propriedades que tem de ser dividido pela communidadc; e, corno nisso vai o interesse de todos os moradores., todos pesquisam a exactidão desse mesmo registo. Naquellas Províncias as despezas do fabrico das terras das communidades fazem-se em commum, e o rendimento divide-se também depois, segundo aquelle registo, por todos, que por isso tèem interesse em que seja o mais exacto possível, porque se dalli pôde vir a divisão de incommodos, vern também a divisão de commodps-35 o recenseamento não se manda fazer, porque^Pau-lo ou Sancho foi baptisado, mas porq.ue tem tal idade; e então verifica-se facilmente se um indivíduo está no caso de votar, pela sua idade ? e verifica-se VOL. 1.°—JANEIRO — 1843,
também a quota que a cada urn pertence, com muí« to mais segurança do que pelos Orçamentos arbitrários que se fazem nas Velhas Conquistas, e pelos que se fazem em Portugal, servindo de base as quotas de decima,' quando todos sabem que ellas não estão em proporção exacta com o rendimento; porque ás vezes aquelle, que paga 10 mil reis de decima, tem maior rendimento que o' que paga 20. ' ,.
Mas ainda que houvesse essa diínculdade de fazer o recenseamento, seguir-se-ía que se devia tirar o direito eleitoral áquelles povos? O que se seguia era a obrigação do Conselho Geral dar ás instrucçôes convenientes para que se fizessem os recenseamentos. Mas o Conselho não fez isto, o que fez foi cravar um punhal na Constituição.
Sr. Presidente, párece-rne que em objecto de eleições ainda aqui não vei.u urn precedente como este. Pois veiu aqui urna só eleição em que deixassem de ser convocados por editaes os que tinham direito a votar? Parece-me que nenhuma aqui veiu com tal vicio. Nesta porem elle existe; deixaram de convocar-se para o acto eleitoral áquelles que pela Constituição tinham direito a votar. Por consequência nenhum dos precedentes pôde servir para sustentar o Parecer da Commissão; e quanto aos factos que ha a respeito das eleições anteriores na índia, são-elles que re.clajnam que a Camará tome por uma vez decisão definitiva sobre este negócio, rejeitando o Parecer da Commissão. Houve uma eleição, bem ou mal approvada, quando a e l Ia só tinham concorrido os eleitores das Nova Conquistas; houve- duas também approvadas em que só concorreram os eleitores das Velhas Conquistas; então, qual a consequência .necessária da approvação do Parecer ? Ha-de ser o continuar a incerteza naquelles Estados sobre se os povos daquellas Províncias têem ou não . o direito de votar? Parece-rne -que é da dignidade desta Camará, que e dos princípios de justiça acabar esta incerteza.
. Portanto, Sr., Presidente, e' minha opinião que a eleição está nulla; primeiro, porque se não convocaram todos osque tinham direito a votar; segundo, porque, prescindindo mesmo desta convocação, o numer.p. de votos que cada Deputado eleito obteve não e a maioria daquelles que deviam concorrer ao acto eleitoral; terceiro, porque a difficuldade nafei« lura do recenseamento nem e'invencível, nern, quan- . do o fosse, podia legitimar a exclusão daquellas Províncias. Por isso o Parecer deve ser rejeitado.
Sr, Presidente, .quando se apresentou o Parecer da illustre Commissão, o digno Relator da mesma lembrou que existia nesta Camará um processo, acerca de um dos eleitos. Eu não venho aqui ser accu-sador; venho lembrar este facto, citado pelo Sr. Relator, porque a Mesa informe se existe ou não esse processo; declarando já que se fallo nisto, e por dignidade e credito do mesmo Sr. Deputado a quem. este negocio se refere, e por dignidade e credito dês-* ta Camará, que não deve parecer asylo de urna pessoa criminosa; nern o Sr. Deputado deve continuar a viver debaixo do peso de uma accusação, de que julgo se justificará cabalmente no Tribunal competente. Entretanto já digo que não e' por este lado que julgo a eleição nulla quanto ~a este Sr, Deputado, porque elle estando no exercício de seus direitos, porque estava sendo Deputado, podia, quanto a mi m., ser reeleito, :