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342 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Os officiaes de fazenda tinham uma unica especie de gratificações, fosse qual fosse a natureza da commissão que exercessem, e a lei nova é expressa em dizer, no seu artigo 5.°, "que continuam em vigor todas as outras gratificações auctorisadas pela legislação vigente e não especialmente alteradas pela presente lei".
Ora, analysando-se quaes foram as alterações feitas, ver-se-ha quanto é injustificado e infundado, que se fosse fazer este augmento de despeza, alterando as gratificações que os commissarios recebiam.
A carta do lei de 22 de agosto de 1887 trata no seu artigo 1.° dos soldos marcados pela tabella n.° l, e as condições em que são abonados.
O artigo 2.° refere-se ás gratificações dos officiaes combatentes das armas de cavallaria e infantaria e dos não combatentes e empregados civis com graduação de official, detalhando-as na tabella n.° 2.
Ora n'essa tabella encontra-se uma classe correspondente á dos officiaes de fazenda da armada que é a dos aspirantes da administração militar, arbitrando-lhes uma gratificação de 5$000 réis mensaes: mas, desde que esta gratificação é inferior ás que os officiaes de fazenda da armada já recebiam, determinadas por legislação especial, claro está que as disposições do artigo 2.° e tabella correspondente lhes não silo applicaveis, devendo portanto manterem se as gratificações estabelecidas na carta de lei de 16 de junho de 1880, em conformidade com a disposição do artigo 5.° da lei de 22 de agosto de 1887.
O artigo 4.° da nova lei diz que: "Para o effeito do abono das gratificações aos officiaes de engenheria, artilheria, e corpo do estado maior, cessa a distracção entre gratificações activas e de residencia, sendo todas igualadas ás primeiras.
As gratificações especiaes d'estas tres armas vem designadas na tabella n.° 3, e nenhuma d'ellas é completamente igual á tabella das gratificações dos officiaes da armada, estabelecida pelo decreto de 30 de dezembro de 1868, por isso que n'esta não ha a gratificação para os guardas marinhas, posto equivalente ao de alferes, que n'aquellas se contém; portanto ficou sendo applicavel á armada, nos termos do artigo 14.°, a doutrina do artigo 4.°, mas não as tabellas correspondentes: n'estes termos, os officiaes combatentes, em virtude da auctorisação do artigo 14.°, a disposição do artigo 5.° e doutrina do artigo 4.°, ficaram tendo em exercicio a sua tarifa mais alta das gratificações que lhes estão estabelecidas pelo decreto de 30 de dezembro de 1868, e pela mesma rasão continuavam os officiaes de fazenda a receber a estabelecida pelo artigo 8.° do decreto de 16 de junho de 1880, por não terem outra, nem as leis de marinha lhes estabelecerem paridade; por isso que a sua lei organica não lhe estabelece duas especies de gratificações, não tendo gratificações de commissões activas e gratificações de residencia ou sedentarias.
Em vista do que fica exposto, as duvidas suscitadas na repartição de contabilidade, são mal cabidas, porque a lei é clarissima; e portanto a consulta foi desapropositada, não só por essa rasão, mas tambem porque foi dada por quem não tinha auctoridade para resolver sobre a materia, mal se comprehendendo que a mesma instancia que levanta ou suscita a duvida a resolva, e muito principalmente quando essa duvida versa sobre execução e interpretação de lei nova, importando de mais a mais aggravamento na despeza. (Apoiados.)
Estou em dizer que no facto que se praticou ha uma manifesta transgressão constitucional.
Segundo a carta, artigo 145.° § 14.°, é attribuição do poder legislativo crear e supprimir empregos e estabelecer-lhes ordenados.
É claro, pois, que é tambem attribuição do poder legislativo alterar os ordenados, principalmente quando a alteração importa augmento de despeza.
Bastante pena tenho eu de que não esteja presente o sr. conselheiro Carrilho, director geral da contabilidade, que tantas vezes se tem insurgido aqui contra tudo o que são aggravamentos de despeza, sobretudo em materia militar, porque desejava perguntar-lhe, como é que s. exa., em consulta da direcção geral de contabilidade, acceitou, que as gratificações do commissariado de marinha, que, segundo a lei, eram de uma unica especie, fossem quaes fossem, as commissões, passassem a ser equiparadas á gratificação maxima dos officiaes combatentes, dando um augmento de despeza illegitimo de perto de 2:000$000 réis!
Para que v. exa. e a camara vejam quanto é injusto este augmento de gratificação, e quanto eu sou insuspeito em o criticar, farei umas rapidas considerações a respeito do meu modo de apreciar as condições especiaes do serviço e merecimentos do pessoal naval.
Para mostrar que sou insuspeito na apreciação d'estas questões, basta lembrar que era 1885, quando se tratou da proposta de lei apresentada pelo sr. conselheiro Pinheiro Chagas, então ministro, e que reorganisava o corpo de facultativos navaes, pela falta que havia d'elles, porque, a despeito de todas as organisações anteriores, não se conseguia completar o quadro, foi por minha principal iniciativa, que na commissão foi melhorada a proposta, augmentando-se as comedorias d'aquelles funccionarios, como compensação pela perda da clinica particular, que podessam ter como os seus collegas do exercito.
Entendi que as melhorias de embarque dadas aos facultativos navaes, em relação com os officiaes de igual patente, se justificavam não só pela rasão exposta, para tornar mais convidativa a carreira, mas ainda porque é incontestavel que os facultativos navaes têem um curso superior ao curso dos officiaes de marinha propriamente ditos, e representando um maior dispendio de tempo, trabalho e dinheiro, justo e que tenham melhoria de remuneração. E este mesmo o processo seguido na Austria.
Pela analyse de condições oppostas não podem nem devem, os officiaes de fazenda ter os mesmos vencimentos que os officiaes combatentes.
Porque lh'as deram?!
Será pelas suas aptidões, pela sua sciencia, ou pelas necessidades do serviço?
Por causa das necessidades do serviço não foi, porque os quadros estão completos.
Será pelo seu merito scientifico?
Para se fazer idéa da importancia que tem o corpo dos officiaes de fazenda da armada, e o seu merito scientifico,
basta ver que a lei de 26 de junho de 1883 e respectivo regulamento de 27 de agosto de 1884, que destina logares especiaes de empregos publicos para os sargentos de terra e mar, que sáem do serviço, os manda admittir
como officiaes de fazenda da armada!
Ajuize-se, portanto, por aqui da sua limitada instrucção,' e por consequencia, quanto é pouco justificavel o augmento que lhes foi concedido, equiparando-os, nos vencimentos, com aquelles que despendem em capital, tempo e
trabalho, o que elles não despenderam para obterem a posição que occupam.
Mas ha mais; o corpo de officiaes de fazenda, reorganisado em 1880, tinha pela organisação anterior que data de 1868, dezoito officiaes graduados, e pela sua ultima reorganisação, passou a quarenta e seis, sendo-lhes augmentadas as gratificações, passando, as de 96$000 a 120$000
réis, ou 25 por cento de augmento, as de 120$000 a réis 240$000 ou 100 por cento, e a de 180$000 a 300$000 réis ou 66,6 por cento de acrescimo, n'um periodo de doze annos, sem que as outras classes navaes tivessem melhoria alguma!
O augmento que agora se fez, illegalmente, que principio algum justifica, representa um acrescimo respectiva-