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DIARI0 DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nomieo jazer o caminho de ferro da Beira Alta do que acabar o caminho de ferro do Algarve.

Digo isto sem receio de ser contrariado, porque do adiamento do caminho de ferro da Beira Alta não ha prejuizo nenhum para o estado, e do adiamento do caminho de ferro do Algarve resulta um prejuizo claro, evidente e palpitante.

Estão ali gastos mil e tantos contos, e note v. ex.ª que quando digo mil e tantos contos, não me refiro só á verba que o governo despendeu por occasião da crise, refiro-me ao que se gastou com a construcção do caminho de ferro de Cazevel até Faro; gastaram-se mil e tantos contos, e da fórma que se encontra este capital não produz utilidade nenhuma nem para os povos, nem para o thesouro; é, pois, claro que são, pelo menos, os juros de mil e tantos contos que o governo perde todos os annos.

Agora peço que me demonstrem se o thesouro perde alguma cousa com o adiamento do caminho de ferro da Beira Alta.

Parece-me que está, fóra de toda a discussão a preferencia do acabamento do caminho de ferro do Algarve sobre a construcção do caminho de ferro da Beira Alta ou de outro qualquer.

Repito, desejava que me demonstrassem, por qualquer maneira, que do adiamento do caminho de ferro da Beira Alta resultava prejuizo para o thesouro, como resulta do adiamento do caminho de ferro do Algarve. Demonstre-m'o alguem, e eu dou-me por vencido e convencido. Antes d'isso, não.

Não lamentei as verbas que o governo despendeu por occasião da crise, porque não podia lamentar um facto de onde resultou tanta utilidade para a provincia de que tenho a honra de ser filho, nem tão pouco podia lamentar um facto que succedeu, em primeiro logar, pela justiça que assistia aquella provincia, e em segundo logar pelas instancias dos meus collegas e minhas. Era impugnar e lamentar o meu proprio facto.

Eu lamentei, e lamento, que tendo-se despendido mais de 1.000:000$000 réis, elles ahi estejam ao desamparo sob a fórma de rails, pob a fórma de estações, trabalhos de terraplanagens o construcções incompletas, sem aproveitamento nenhum, sem utilidade nenhuma nem para o thesouro nem para os povos.

Isto é que eu lamentei, porque isto é que é desperdicio, isto é que é anti-economico, isto é que é contra os interesses da provincia do Algarve e contra os interesses do thesouro.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.º 5, sobre as emendas offerecidas ao projecto da reforma administrativa

O sr. Presidente: — Vão ler-se umas propostas mandadas para a mesa pelo sr. Luciano de Castro.

Furam lidas, admittidos e ficaram em discussão com o parecer as seguintes propostas:

Representação das minorias

Artigo 1.º No dia designado para a eleição, e antes de se abrir o escrutinio, serão apresentadas ao presidente da mesa eleitoral, por dez eleitores, as listas dos candidatos aos logares do vereadores das camaras municipaes, comprehendendo tantos nomes quantos os vereadores que houver a eleger pelo respectivo concelho ou bairro. Os nomes dos candidatos serão classificados por ordem alphabetica, e as listas receberão um numero do ordem, que não poderá ser reproduzido n´outras.

Art. 2.° No acto da eleição cada eleitor depositará na urna uma lista contendo:

1.° O numero de ordem da lista que escolheu;

2.° Um numero de nomes de candidatos igual ou inferior ao dos vereadores a eleger.

Art. 3.° Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento do seguinte modo: Contam-se as listas validas de todo o collegio eleitoral. O numero d'estas, dividido pelo numero dos vereadores a eleger, indicará o numero do votos necessario para ser eleito um vereador (quociente eleitoral). Conta-se depois o numero de votos obtidos por cada lista, isto é, o numero de listas que tem a indicação mesmo do numero de ordem. As listas com o mesmo numero de ordem serão separadas para serem apuradas á parte.

§ 1.° Cada lista obterá o numero de vereadores proporcional ao numero de votos que tiver alcançado. Para se conhecer este numero divide-se o numero dos votos obtidos pelo quociente eleitoral. Se d'esta divisão resultarem fracções, e faltarem ainda vereadores para eleger, os restantes vereadores serão attribuidos ás listas pela ordem seguinte: aquella que tiver a maior fracção obterá o primeiro vereador; a que tiver a fracção maior immediata obterá o segundo vereador; e assim successivamente.

§ 2.° Se duas listas tiverem fracções iguaes, prevalecerá a que tiver o maior numero inteiro. Se duas listas tiverem o mesmo numero inteiro e a mesma fracção, a sorte designará a qual d'ellas pertence o vereador que falta eleger.

Art. 4.º Concluido o escrutinio, proclamar-se-ha:

1.° O numero de listas validas;

2.° O quociente eleitoral;

3.° O numero de votos que obteve cada lista;

4.º O numero de votos obtidos pelas listas, que tem direito de eleger.

§ unico. D'esta proclamação se lavrará acta assignada por toda a mesa.

Art. 5.° Para a designação individual dos vereadores, serão apuradas em separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se o numero de votos obtidos por cada candidato.

§ 1.° Cada uma das listas será depois restabelecida, collocando-se os candidatos não por ordem alphabetica, mas segundo o numero de votos que obtiveram.

§ 2.° No caso de igualdade de votos, serão collocados em primeiro logar os mais velhos.

§ 3.° As listas serão conservadas até, nova eleição.

Art. 6.° No caso de ser eleito o mesmo candidato em differentes listas do mesmo ou de diverso collegio eleitoral; ou no de recusa, fallecimento ou renuncia, o vereador que faltar a uma das listas será substituido pelo candidato, cujo nome se seguir ao seu. = José Luciano de Castro.

Art... É prohibida a intervenção directa ou indirecta das auctoridades administrativas nas eleições a que houver de proceder-se, em virtude d'esta lei.

§ unico. São nullas as eleições em cujo processo se mostrar ter havido interferencia das auctoridades administrativas era favor dos candidatos vencedores.

Para este fim são admissiveis todos os meios de prova permittidos por direito. = José Luciano de Castro.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Sinto não estar presente o illustre deputado a que tenho de responder. Comtudo não tendo que dizer cousa alguma que lhe seja desagradavel, creio que poderei continuar.

Foi uma boa fortuna para nós todos, e ainda melhor para mim, o discurso que ouvimos hontem ao illustre deputado. Tributou elle louvores á reforma, embora notasse alguns reparos em algumas das disposições della.

Isto é um bom symploma; porque o louvor que ali se devia julgar insuspeito não o seria na minha bôca.

Farei cumtudo um reparo: o illustre deputado veiu muito tarde com o seu discurso. Lembra-me que Cicero orou uma vez a favor de Milão, e perdeu a causa; escreveu depois um excellente discurso que mandou para Marselha onde estava Milão, que depois de o ler, disse: — O Cicero, foi pena que não dissesses isso no senado, porque se o dissesses talvez não estivesse aqui em Marselha a comer tão excellente peixe.

Se o illustre deputado tem feito o seu discurso a tempo,

Sessão de 19 de fevereiro de 1878