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dores civis, os secretarios geraes, delegados do thesouro, directores das alfandegas.

6.º Patriarcha, arcebispos, bispos, e parochos, e governadores de bispado.

Art. 14.º Para poder ser recenseado como jurado de appellação é necessario, ou pagar o triplo do censo que é necessario para o jurado ordinario, ou ter sido approvado em exame de qualquer das materias de ensino superior.

Art. 15.º O apuramento e recenseamento do jury é feito por uma junta composta do juiz de direito, que é o presidente; e do presidente e fiscal da camara da cabeça de comarca, assistindo os escrivães de -fazenda, parochos, e regedores, e delegados do procurador regio. O escrivão da camara serve de secretario.

§ unico. A pauta compõe-se sempre de vinte e cinco jurados, e cada uma das partes póde recusar sem causa sómente até ires jurados O turno será de sete jurados.

jurado ordinario.

Art. 16.º Compete ao jurado ordinario:

1.º A decisão dos crimes, que, nos lermos do decreto de 10 de dezembro de 1852, não pertencem ao juizo de policia correccional.

2.º O conhecimento das appellações interpostas das sentenças proferidas pelos juizes de direito nas causas de policia correccional, a que corresponde pena excedente á alçada dos mesmos juizes.

3.º A decisão a respeito dos factos a que nas causas civeis se der exclusivamente prova de testemunhas, sendo esses factos devidamente simplicados elas partes em audiencia preparatoria.

Art. 17.º O jury ordinario reune-se duas vezes cada anno na cabeça da comarca, nas épocas designadas pelo governo.

§ unico. Perante este jury, quando conhece de recursos se repelem os depoimentos tomados na audiencia do julgamento.

Jurados de appellação.

Art. 18.º Compele ao jury de appellação:

1.º A decisão das appellações interpostas das decisões do jury ordinario nas causas crimes, de que se conhece em processo ordinario.

2.º A decisão dos recursos interpostos da decisão do mesmo jury nas causas civeis, em que intervém, e cujo valor exceder a um mil réis.

Art. 19.º O jurado de appellação reune-se uma vez cada anno na cabeça da comarca mais central do circulo, que será formado de tres, ou mais comarcas designadas pelo governo.

§ unico. Perante este jury se repelem os depoimentos das testemunhas residentes dentro do respectivo circulo.

Orfanologia.

Art. 20.º O inventario tem logar ainda nos casos em que o menor se achar emancipado, não sendo pelo casamento, e antes dos 25 annos.

§ 1.º No inventario se omittirão todas as repetições ociosas — a descripção é apenas uma relação de bens com as confrontações ou signaes.

§ 2.º A partilha é feita por partidores, designando-se os predios ou bens pelos numeros, sem por isso repelir a descripção.

§ 3.º Só tem logar o conselho de familia nos inventarios cujo valor exceder tão sómente para: 1.º nomeação, ou confirmação de tutor; 2.º nomeação de louvados, que serão tambem os partidores; 3.º approvação de dividas e contas; 4.º auctorisar pleitos, confissões, desistencias, transacções; 5º e tambem emancipações e alienações.

§ 4.º Os louvados serão escolhidos pelo juiz, na occasião de dar juramento ao cabeça de casal dos comprehendidos na pauta feita pois camara. Se pela avaliação se conhecer que os bens valem mais de 800$000 réis, convocará o juiz o conselho de familia para ratificar as avaliações e nomeação do tutor, ou fazer outra como julgar mais conveniente.

Art. 21.º As contas serão apresentadas pelo tutor em fórma mercantil, com os documentos que quizer juntar-lhe. Tomada simplesmente a apresentação, vão com vista ao curador, e em seguido o juiz as approva ou rejeita quando isso lhe compete, ou manda convocar o conselho de familia quando necessario.

§ 1.º A mãi é, na falla de pai, legitima tutora dos filhos, e usofructuaria de seus bens, e por isso dispensada, como elle, de dar contas.

§ 2.º Passando, porém, a segundas nupcias tanto O pai como a mãi perdem o usofructo, e só poderão ser tutores sendo confirmados pelo juiz, ou conselho de familia, quando tem logar.

Auctourisação ao governo.

Art. 22.º Fica o governo auctorisado:

1.º A mandar organisar um codigo de processo civil, extirpando toda a chicana, palavreado e trapassas forenses;

2.º A mandar organisar um codigo de processo criminal em inteira harmonia com o codigo penal;

3.º A mandar confeccionar um formulario de todos os autos e lei mos judiciaes, abolindo o palavreado inutil, e reduzindo tudo ao indispensavel;

4.º A mandar rever as tabellas, simplificando-as e tomando para base dos salarios dos escrivães a raza.

Art. 23.º Fica tambem o governo auctorisado a conceder premios até um conto de réis a cada uma das melhores reformas, que se apresentarem no sentido indicado.

Sala da camara dos deputados, 28 de fevereiro de 1853. — Offerecido pelo deputado, José de Moraes Pinto de Almeida

Foi admittido

O sr. Presidente: — O sr. Pinto de Almeida pediu que se publicasse no Diario do Governo. Consulto a camara sobre se consente que alli seja publicado, e se dispensa a leitura na meza.

Foi dispensada a leitura na meza — Mandou-se publicar no Diario do Governo — E remetteu se á commissão de legislação.

3.º Projecto: — Attendendo a que as obrigações do officio de tabellião são muitas vezes incompativeis com as do officio de escrivão; attendendo mais a que é preciso providenciar de futuro sobre as habilitações que se devem exigir para o desempenho do cargo de tabellião, para que não são sufficientes as de simples escrivão; attendendo, finalmente a que cessou o motivo porque foi concedido aos escrivães do judicial accumularem o officio de tabellião, qual foi o de lerem diminutos rendimentos, quando não tinham a orfanologia, e esta pertencia aos escrivães de paz; e quando não os processos das transgressões das posturas municipaes, que pertenciam aos escrivães dos juizes eleito; o que agora não acontece, porque o es-