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§ unico. Nas costas, onde as companhas da pesca em logar de caldeirada repartem certa porção de vinho para o trabalho, deve ser abatida esta despeza, como se fosse caldeirada.

Art. 2.º Esta cobrança do referido imposto deve ser feita por um arbitramento do termo medio dos lucros nos tres ultimos annos de cada uma das companhas em vista dos livros da receita, e despeza de cada uma.

§ 1.º Este arbitramento será feito pelo presidente da camara e pelo administrador do concelho, e para o caso de empate servirá o advogado mais antigo do auditorio: este processo será requerido pelo ministerio publico.

§ 2.º Este arbitramento uma vez feito, servirá (rara sempre, em quanto durarem as mesmas sociedades,

§ 3.º Para as sociedades, que de novo se instituirem, servirá de base para a cobrança do imposto o menor arbitramento das companhas já existentes na mesma costa, ou na falla desta, na costa mais vizinha.

§ 4.º Por este arbitramento se regulará a cobrança do imposto, que esteja litigioso por dividas, ou questões sobre a sua liquidação.

Art. 3.º A quantia arbitrada a cada uma destas sociedades da pesca, será paga pelo arraes, ou chefe debaixo das penas de fiel depositario judicial em dois pagamentos iguaes, um no fim do mez de agosto, e outro no fim de dezembro.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados 19 de fevereiro de 1853. — sintonia Alaria Themudo = José Estevão = José Jacinto Tavares — Carlos Cyrillo Machado — D. Antonio José de Mello e Saldanha = José Antonio Pereira Bilhano = Francisco Antonio de Rezende.

Foi admittido — E remeteu-se á commissão de Fazenda.

Projecto. — Senhores: A vadiagem é um dos maiores males da sociedade. Muitos mancebos abandonam o trabalho, e fingindo procural-o, mendigam pelos campos e logares menos povoados, e a pouco e pouco se tornam ladrões formigueiros, e depois salteadores. As providencias até aqui adoptadas não tem sido sufficientemente proficuas para extinguir a vadiagem. A prisão só por si aggrava o mal em vez de remedial-o. Felizmente este principio foi lembrado no artigo 258. do codigo penal, publicado por decreto de 10 de dezembro de 1852. Como desenvolvimento, e complemento deste saíu lar principio tenho a honra de sollicitar a vossa approvação ao seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Em cada districto administrativo se levantará uma companhia de trabalhadores, ou sapadores, na qual serão compellidos a assentar praça todos os vadios que forem capturados, e que sendo validos e aptos para trabalhar, não tem comtudo a idade e mais circumstancias necessarias para servirem nos corpos do exercito.

§ 1.º São considerados vadios os mendigos validos, os ciganos errantes, e todos aquelles que não tem domicilio certo, nem meios de subsistencia, nem exercitam habitualmente alguma profissão, ou officio, ou outro mister, em que ganhem sua vida.

§ 2.º Os que forem julgados vadios por sentença do juizo da policia correccional serão condemnados a servir nestas companhias por espaço de dois annos, findos os quaes terão a sua baixa.

Se reincidirem serão obrigados a servir por quatro annos. — Mas se ainda outra vez forem convencidos do mesmo crime, serão condemnados a servir por toda a vida.

§ 3.º Os que desertarem destas companhias serão considerados como se fossem desertores do exercito, e condemnados a trabalhar com grilhetas nas mesmas companhias.

A repetição de deserção, será punida com o dobro da pena da primeira. — A terceira deserção serão condemnados em degredo perpetuo para a Africa.

Art. 2.º Os alistados nestas companhias serão empregados nos trabalhos publicos, e mesmo nos particulares; e ganharão o jornal que lhes fôr destinado naquelles, ou que se ajustar com os emprehendedores destes.

§ 1.º O commandante da companhia receberá estes salarios, e formará a relação diaria dos alistados que sairam a trabalhar, e do que vencerem, dando conta semanal ao governador civil debaixo de cujas ordens ficam estas companhias.

§ 2.º Destes salarios se deduzirá o necessario para alimento e vestuario. O resto será guardado a beneficio dos alistados, na fórma dos regulamentos.

Art. 3.º Por occasião do organisação destas companhias o governo adiantará os fundos necessarios para o sustento e vestuario dos primeiros alistados; e estes fundos serão restituidos por descontos na proporção que os alistados forem trabalhando e ganhando

Art. 4.º Nas suas enfermidades serão estes trabalhadores recebidos e tratados nos hospitaes civis.

Art. 5.º O governo designará na capital de cada districto um edificio para quartel destas companhias, e formará os arranjos necessarios para a sua installação.

Art. 6.º Estas companhias serão commandadas por officiaes em disponibilidade ou reformados, coadjuvados por officiaes inferiores ou soldados de veteranos ou reformados.

§ unico. Uns e outros perceberão os vencimentos a que tiverem direito no exercito; mas receberão sempre com as classes effectivos.

Art. 7.º O governo fará os regulamentos necessarios para o arranjo, economia, disciplina e moralisação destas companhias.

Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Camara dos srs. deputados, em 4 de Março de 1853, — O deputado por Evora, J. H. da Cunha Rivara.

Foi admittido — E remetteu-se ás commissões de administração publica e de guerra.

14. Proposta. — «Renovo a iniciativa do projecto de lei que apresentei na sessão de 25 de junho de 1852, sobre a auctorisação ao governo para contrair um emprestimo para as obras da barra da cidade do Porto, — F. J. Maia.

É o seguinte:

Projecto. — Senhores: muitas e importantissimas considerações fazem hoje voltar a attenção publica sobre o estado actual da barra do Porto, e a urgencia do seu melhoramento. É ella o vehiculo do grande commercio de importação para o abastecimento das provincias do norte do reino, e do mais